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CONDOMÍNIO.

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Apresentação em tema: "CONDOMÍNIO."— Transcrição da apresentação:

1 CONDOMÍNIO

2 CONCEITO Ocorre o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o todo e cada uma de sua partes. Cada consorte é proprietário da coisa toda, delimitado pelos iguais direitos dos demais condôminos, na medida de sua quotas.(CAIO MARIO)

3 Natureza Jurídica Teoria individualista - caráter exclusivo do direito de propriedade desaparece temporariamente. A coisa é dividida idealmente – proprietários de partes abstratas. A indivisão é um estado excepcional, que não deve durar, porque se contrapõe, econômica e socialmente, à forma normal do domínio.

4 b)Teoria coletivista – não há titulares individuais, tendo como sujeito a coletividade constituída pelos interessados. A propriedade é coletiva. A Teoria Individualista é a recepcionada pela maioria das legislações, considerando a existência da propriedade dividida em partes ideais = CONDOMÍNIO.

5 Parte ideal = fração que na coisa indivisa corresponde a cada condômino.
Cada proprietário é dono da coisa comum, na sua integralidade.

6 Comunhão – situação jurídica de concorrência de direitos iguais na mesma coisa = CONDOMÍNIO.
Divide-se em: condomínio voluntário e condomínio legal.

7 Condomínio (comunhão) Voluntário: deriva em regra de contrato, ou ainda de ato unilateral de vontade. Ex.: testamento. Condomínio (comunhão) Forçado: imposto por força do inevitável estado de indivisão de certos bens ou de circunstâncias. Verifica-se: 1- em paredes, cercas, muros e valas; 2 – em pastagens; 3 – na formação de ilhas; 4 – na comistão, confusão e adjunção; 5 – no tesouso.

8 Comunhão fortuita: abertura da sucessão até final partilha
Comunhão fortuita: abertura da sucessão até final partilha. Ausência de intenção. Comunhão de bens: universal ou parcial – resulta da vontade dos conjuges na escolha do regime matrimonial. Não está sujeita às regra da comunhão voluntária no que se refere à extinção.

9 Direitos dos condôminos:
Sobre a cota-parte: Alienar sua parte ideal, a título oneroso ou gratuito; Gravá-la de ônus real; Reivindicá-la de terceiro e defender sua posse.(CC, 1.314, § único e 1323) b) Sobre a coisa comum: - Usar livremente a coisa conforme seu destino e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. - Praticar atos que dependem, em sua maioria, do consentimento dos outros, ou de deliberação da maioria.

10 Obrigações dos condôminos:
contribuir, na proporção de sua parte, para as despesas de sua conservação e divisão. Saldar as dívidas contraídas em proveito da coisa comum, na proporção de seus quinhões. Despesas com a conservação da coisa = natureza real; satisfação de dívidas contraídas por um dos condôminos ou pelo administrador em proveito da coisa comum = natureza pessoal. -

11 ADMINISTRAÇÃO: Quando o uso comum for impossível ou inconveniente, por circunstâncias de fato ou desacordo a coisa deverá ser administrada ou locada. Decisão de maioria calculada pelo valor dos quinhões. Condômino ou estranho. Responde pela gestão e tem a incumbência de partilhar os frutos da coisa comum.

12 Locação da coisa comum:
Decisão de maioria. Direito de preferência em favor dos condôminos.

13 DIVISÃO DO CONDOMÍNIO DIVISÍVEL – qualquer condômino pode exigir a sua divisão, se não acordado que permaneça indivisa por certo tempo, não superior a cinco anos. INDIVISÍVEL – qualquer condômino pode exigir que seja vendida para repartição do preço.

14 EXTINÇÃO 1) DIVISÃO: Direito de exigir a divisão da coisa comum somente é cabível no condomínio voluntário. (CC, arts e 1321). Pode ser amigável, efetivando-se por escritura pública, ou judicial, quando não houver acordo ou qualquer um deles for incapaz .

15 2) VENDA: Amigável: CC, art ª parte. Judicial: CC, art , in fine; CPC, arts e Coisa indivisível somente se extingue pela alienação.

16 Condomínio forçado A lei o estabelece em relação a certos bens cuja divisão deve ser permanentemente mantida. Natureza especial, seus bens não são suscetíveis de divisão. As partes ideais dos diversos condôminos não podem ser transferidas isoladamente.

17 Condomínio em paredes, cercas, muros e valas – surge em razão da utilidade comum aos vizinhos.
Condomínio de pastagens – usam o mesmo pasto. Terrenos baldios e públicos – regula-se pelas posturas municipais, ou terrenos particulares – regras do condomínio.

18 c) Coisas pertencentes a diversos donos
c) Coisas pertencentes a diversos donos. São confundidas, misturadas ou ajuntadas, de forma que não possam ser separadas. Cabe a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado, salvo de uma delas puder considerar-se principal, caso em que será o dono do todo, indenizando os demais. A indivisão obriga ao condomínio por lei.

19 d) Edifícios de apartamentos em relação ao solo e às partes que se destinam à utilidade comum.


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