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BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA

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Apresentação em tema: "BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA

2 BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
O art. 8º do Decreto 3048/99. esclarece que se dividem em: Segurados Obrigatório Facultativos Dependentes

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Empregado Empregado Doméstico Trabalhador Avulso Segurado Especial Contribuinte Individual

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Segurados obrigatórios - são as pessoas que exercem a atividade remunerada e, por isso, a partir do momento em que passam a exercer atividade remunerada lícita, ingressarão no regime geral.

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Segurados facultativos são as pessoas que ingressam no regime geral por mero ato volitivo, sendo aqueles que não exercem atividade remunerada. Por exemplo, o desempregado, o estudante, a dona-de-casa, sendo apenas necessário que a pessoa seja maior de 16 anos e que não seja segurado obrigatório, ou seja, que não exerça atividade remunerada vinculante ao regime geral.

6 BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
É impossível que uma pessoa seja segurado obrigatório e facultativo ao mesmo tempo.

7 BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
O primeiro segurado obrigatório é o segurado empregado. Este, a princípio, nada mais seria que o próprio empregado da CLT, típico do direito do trabalho, que é o trabalhador que executa uma tarefa com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade (art. 3º da CLT).

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Contudo, o conceito de segurado empregado é mais amplo que o de empregado celetista, uma vez que permite a inclusão de pessoas que não são alcançadas pelo conceito formulado pelo direito do trabalho

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Trabalhador temporário; o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

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3. aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

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4. o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

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5. o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

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6. o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647, de )

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7. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

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8. o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº , de 2004).

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O art. 12, “J” da lei 8212/91 coloca que o exercente de mandato eletivo será segurado obrigatório desde que o mesmo não se encontre vinculado a regime próprio, previsão criada pela lei 9506/97 que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas E POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI /04

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O segundo segurado obrigatório é o empregado doméstico. Para o direito do trabalho, esse segurado, além das características típicas do empregado, deverá exercer o trabalho em ambiente familiar e em atividade não-lucrativa, trabalhando para o chamado empregador doméstico, que pode ser pessoa física ou família, lembrando que o conceito de ambiente familiar é tido como bastante amplo.

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O terceiro segurado obrigatório é o chamado trabalhador avulso. Este é a pessoa que trabalha para determinada empresa tomadora de serviço, sem vinculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Sindicato, quando o avulso for terrestre, ou do Órgão Gestor de Mão – de - Obra – OGMO quando o trabalhador avulso for portuário.

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Esse trabalhador não poderá ser confundido como trabalhador temporário, posto ser este um segurado empregado, e também não se relaciona com a cooperativa de trabalho (o cooperado é contribuinte individual).

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O quarto segurado obrigatório é o chamado segurado especial. É o pequeno produtor rural ou pescador artesanal, que trabalha sem empregados permanentes, em regime de economia familiar. O segurado especial possui um regime previdenciário diferenciado dado pela Constituição Federal (art. 195, § 8º), sendo que serão segurados especiais todas os membros da família que exerçam a atividade em regime de economia familiar, sendo a contribuição uma só, incidente sobre a receita bruta auferida pela produção dessa atividade.

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Perceba que a contribuição do segurado especial não é individualizada, pois será sempre sobre a receita bruta da produção, pouco importando quantas pessoas exercem a atividade. No futuro, cada uma delas terá direito a um benefício. Este tratamento favorecido, que beira o assistencialismo, somente é admissível por ser previsto na própria Constituição.

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O segurado especial poderá ter auxílio eventual de terceiros, desde que não haja subordinação ou remuneração. Por exemplo, uma ajuda dos vizinhos, na época da colheita, desde que não remunerado. Caso o segurado especial contrate empregado, perderá a qualidade de segurado especial. Contudo, o mesmo não perderá a qualidade de segurado obrigatório, passando à condição de contribuinte individual.

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Todavia, com a Lei n /08, poderá contratar empregados, desde que não permanentes. Sabe-se que, de longa data, há um conflito entre a Constituição e a legislação previdenciária, no que diz respeito ao segurado especial. A Constituição sempre admitiu ao segurado especial a contratação eventual de empregados (art. 195, § 8º), mas isso fora sempre proibido por lei.

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Esta contradição legislativa foi, finalmente, superada com a edição da Lei nº /08. Ela dá nova qualificação ao segurado especial. É a seguinte: Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

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a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

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b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

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Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

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Aqui a grande novidade da lei: o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou mesmo contribuinte individual, como um tratorista, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia por ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

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A relação pessoas/dia quer dizer o seguinte: poderá o segurado especial utilizar-se de um empregado por até 120 dias dentro de um mesmo ano civil. Se tiver dois empregados, poderá mantê-los por até 60 dias. Se forem 4 empregados, por 30 dias, e assim por diante. Em um exemplo absurdo, poderia contratar até 120 empregados, mas para trabalhar um único dia!

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Pela nova lei, também não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

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II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

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IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

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V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e VI – a associação em cooperativa agropecuária.

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Da mesma forma, a lei continua a afirmar que o segurado especial não pode possuir outra fonte de rendimento, perdendo o enquadramento salvo: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

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II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

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V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; VI – parceria ou meação; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

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Caso o segurado especial incorra em alguma atividade proibida, ficará excluído desta condição. A lei nunca fora muito clara quanto ao momento em que isso ocorre, mas agora o marco inicial da exclusão fica melhor definido, da seguinte forma:

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I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições gerais estabelecidas para ser segurado especial, ou exceder qualquer dos limites de 50% para fins de outorga, meação ou comodato de área rural; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas as exceções supracitadas que não geram a perda do enquadramento; e c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

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II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de utilização de trabalhadores acima do limite de 120 dias em atividade remunerada ou extrapolar o limite de dias de hospedagem (120 dias).

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O quinto segurado obrigatório é o contribuinte individual. É segurado como contribuinte individual aquele que não se enquadrar em nenhuma outra forma de segurado. Ou seja, todas as pessoas que exerçam atividade remunerada por conta própria, por exemplo, jornaleiro, pipoqueiro, profissional liberal, jornalista, advogado, dentista, taxista; todos são contribuintes individuais – CI.

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Muitos C.I. são conhecidos como trabalhadores autônomos, que é um termo que não mais é utilizado pelo direito previdenciário. Aqui também se inclui o ministro de confissão religiosa, árbitro de futebol, transportador rodoviário autônomo, entre outros.

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O segurado contribuinte individual não possui uma característica comum, sólida, jurídica, salvo o fato de não se enquadrar em nenhuma das regras anteriores... Dessa forma, explicasse o caráter residual do mesmo.

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Contudo, tome cuidado com o seguinte: o mero fato de uma pessoa ser cotista ou viver de rendas não importará na obrigatoriedade de filiação a Previdência Social como segurado contribuinte individual, uma vez que é necessário o exercício de uma atividade remunerada. Tais pessoas nada serão para a previdência social, salvo se filiados como facultativos.

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DEPENDENTES – Art. 16 da Lei 8.213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº , de 2011)

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II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº , de 2011)

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§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

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§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

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Súmula 336 STJ DA PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ART. 22 3º, Dec /99

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DO PERÍODO DE GRAÇA Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;  II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

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Art. 13, II Decreto 3048/99 - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

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III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

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§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

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§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


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