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CÁLCULOS TRABALHISTAS

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Apresentação em tema: "CÁLCULOS TRABALHISTAS"— Transcrição da apresentação:

1 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras: CLT, arts. 58 a 65 e CR/88, art. 7º, XIII, XIV e XVI; A hora extra corresponderá ao valor da hora normal, acrescida de pelo menos 50%. Exemplo: Salário fixo = R$ Fez uma hora extra no mês; Adicional de hora extra = 50% Jornada de trabalho = 44hs/semana

2 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras:

3 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras:

4 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras: REMUNERAÇÃO: Súmula 264/TST; OJ 97/SDI-1/TST – Adicional Noturno; Súmula 354/TST – Gorjetas; Bancários: Súmula 102/TST (bancário x caixa); Súmula 109/TST; Súmula 226/TST.

5 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula 264/TST: SUM-264    HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

6 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula 354/TST: SUM GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

7 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula 102/TST (1/3): SUM BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

8 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula 102/TST (2/3): SUM BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

9 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula 102/TST (3/3): SUM BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

10 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula 109/TST: SUM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

11 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula 226/TST: SUM BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

12 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Divisores:

13 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Divisor: Representa o total de horas trabalhadas e descansadas no mês (sem excessos); Está diretamente relacionado à jornada semanal; Possibilita o cálculo da hora de trabalho simples (ordinária).

14 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Divisor: Forma de cálculo: Jornada semanal ÷ 6 x 30 Exemplos: 44 ÷ 6 x 30 = 220 (Súmula 343/TST); 36 ÷ 6 x 30 = 180 (Súmula 124/TST); 30 ÷ 6 x 30 = 150 (Jornalistas); 24 ÷ 6 x 30 = 120 (médicos, dentistas, adv.) E a jornada 12x36?

15 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Divisor: = 84hs a cada duas semanas; 84 ÷ 2 = 42hs por semana, em média; 42 ÷ 6 x 30 = 210 (divisor jornada 12x36) Adicional de horas extras

16 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula 343/TST: SUM BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

17 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula 124/TST: SUM BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

18 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Adicional de horas extras:

19 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Adicional: Corresponde ao acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 7º, da CR/88); Pode ser superior em face de normas coletivas e/ou contrato individual de trabalho; O cálculo com adicionais diferentes deve ser feito e demonstrado separadamente.

20 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Adicional: Transformação de percentual em índice.

21 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Adicional: Transformação de percentual em índice. Fórmula: percentual ÷ 50% ÷ = 1,5 70% ÷ = 1,7 100% ÷ = 2

22 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Adicional: Hora extra noturna. 50% h.extra + 20% adicional noturno: 50% ÷ = 1,5 20% ÷ = 1,2 1,5 x 1,2 = 1,8 (80%) 1,8 – 1 = 0,8 0,8 x 100 = 80%

23 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Adicional: Hora extra noturna. Exemplo: Hora normal = R$ 10,00 Hora normal + 50% > 10 x 1,5 = R$ 15,00 Hora extra + 20% > 15 x 1,2 = R$ 18,00

24 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras:

25 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Apuração mensal Definição de jornada: Lei – art. 58/CLT; CR/88 – art. 7º, XIII Contrato individual de trabalho; Normas coletivas (CCT, ACT e Sentença Normativa). Exemplos de jornada

26 CÁLCULOS TRABALHISTAS
CLT: ART. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

27 CÁLCULOS TRABALHISTAS
CLT: ART. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. CR/88: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

28 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Exemplos

29 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Exemplos

30 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Exemplo – acima da 8ª diária

31 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Exemplo – acima da 44ª semanal

32 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Hora relógio x hora centesimal: minuto ÷ 60: 07h25min (07:25) 07 + (25 ÷ 60) = 07 + 0,42 = 07,42

33 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Hora relógio x hora centesimal:

34 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Número de semanas do mês: Quando a jornada é declarada; 30 (dias do mês) ÷ 07 (dias da semana) = 4, semanas Exemplos:

35 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Número de semanas do mês: Jornada declarada (acima 44ª semanal): 07h às 19h, com 1h int., 2ª a 6ª 08h às 14h, com 1h int., sábados 11hs trab. de 2ª a 6ª 55hs trab. de 2ª a 6ª 05hs trab. no sábado 60hs trab. – 44hs = 16 h. extras/semana 16 x 4, = 68,57 h. extras/mês

36 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Número de semanas do mês: Jornada declarada (acima 8ª diária): 06h às 20h, com 1h int., 2ª a 6ª 13hs trab. por dia (2ª a 6ª) 13 – 08 = 05 h. extras/dia 05 x 05 dias (2ª a 6ª) = 25 h. extras/sem. 25 x 4, = 107,14 h. extras/mês

37 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Número de horas extras: Banco de Horas x Compensação de jornada: Art. 59, § 2º e 3º, da CLT Art. 7º, XIII, da CR/88 Súmula 85/TST Quadro comparativo Exemplos

38 CÁLCULOS TRABALHISTAS
CLT: Art. 59 - § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº , de 2001)

39 CÁLCULOS TRABALHISTAS
CLT: Art. 59 - § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de )

40 CÁLCULOS TRABALHISTAS
CR/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

41 CÁLCULOS TRABALHISTAS
SUM COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ ) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em )

42 CÁLCULOS TRABALHISTAS
SUM COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ )

43 CÁLCULOS TRABALHISTAS
SUM COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em )

44 CÁLCULOS TRABALHISTAS
SUM COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

45 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Quadro comparativo

46 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Exemplo – banco de horas

47 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Exemplo – compensação de jornada PRÓXIMA AULA - REFLEXOS

48 CÁLCULOS TRABALHISTAS
SUM HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

49 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - reflexos: Sendo as h. extras habituais os reflexos são: 13º; Férias + 1/3; Aviso prévio; RSR; FGTS (mesmo sem ser habitual – Súmula 63/TST).

50 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - reflexos: Duas formas básicas de apuração: Adoção da média física, conforme preceitua a Súmula 347/TST. Exemplos: 13º, férias + 1/3 e aviso prévio. Inclusão do valor da parcela refletida na base de cálculo das horas extras. Exemplos: adicional de insalubridade e adicional de transferência.

51 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - reflexos: Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. 13º: o reflexo corresponderá a um mês de horas extras (se o 13º for integral), considerando o valor unitário da hora extra em dezembro ou no mês da rescisão. Exemplos: Integral e proporcional. Férias + 1/3

52 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Reflexo de horas extras em 13º Média física da quantidade de horas extras no ano civil Valor unitário da h. extra em dezembro multiplicado pela média apurada.

53 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Reflexo de horas extras em 13º Média física da quantidade de horas extras no ano civil Valor unitário da h. extra em dezembro multiplicado pela média apurada.

54 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - reflexos: Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. férias + 1/3: o reflexo corresponderá a um mês de horas extras, acrescidas de 1/3, se integrais, considerando o valor unitário da hora extra em no momento de gozo das férias ou no mês da rescisão. Exemplos: Integral; proporcional.

55 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Reflexo de horas extras em férias + 1/3 Valor unitário da h. extra no mês de gozo das férias, multiplicado pela média apurada.

56 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Reflexo de horas extras em férias + 1/3 Valor unitário da h. extra no mês de rescisão, multiplicado pela média apurada. 09/12

57 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - reflexos: Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. aviso prévio: o reflexo corresponderá a um mês de horas extras (art. 487, § § 1º e 5º, da CLT), considerando o valor unitário da hora extra no mês da rescisão. Exemplos: 30 dias e Lei /2011.

58 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Reflexo de horas extras em aviso prévio Média física da quantidade de horas extras nos útimos 12 meses Valor unitário da h. extra na data da rescisão multiplicado pela média apurada.

59 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Reflexo de horas extras em aviso prévio Média física da quantidade de horas extras nos útimos 12 meses Valor unitário da h. extra na data da rescisão multiplicado pela média apurada.

60 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Reflexo em aviso prévio Lei /11 (2 anos) Média física da quantidade de horas extras nos útimos 12 meses. O resultado dividido por 30 e multiplicado por 33 Valor unitário da h. extra na data da rescisão multiplicado pela média apurada.

61 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - reflexos: Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. RSR: o reflexo de horas extras corresponderá ao valor médio de um dia útil de horas extras prestadas. IMPORTANTE: OJ n.º 394/TST

62 CÁLCULOS TRABALHISTAS
OJ-SDI REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

63 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras – reflexos em RSR: Exemplo: Valor da h. extra dividido pelo n.º de dias úteis e multiplicado pelo nº de dias de RSR

64 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras – reflexos em RSR: Exemplo:

65 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - reflexos: Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. FGTS: o reflexo de horas extras no FGTS corresponderá a 8% do valor das horas extras apuradas (ou 11,2% se for FGTS + 40%). IMPORTANTE: OJ n.º 394/TST

66 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras – reflexos em FGTS (c/ OJ/394/TST). Exemplo:

67 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras – reflexos em FGTS (c/ OJ/394/TST). Exemplo:

68 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras – reflexos em FGTS (sem OJ/394/TST). Exemplo:

69 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras – reflexos em FGTS (sem OJ/394/TST). Exemplo:

70 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - comissionista: Comissionista tem direito a hora extra? IMPORTANTE: Súmula 340/TST

71 CÁLCULOS TRABALHISTAS
SUM COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

72 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - comissionista: ATENÇÃO

73 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras - comissionista: Jornada = 44hs/semana e adc. h.e. = 50%

74 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras – comissionista - reflexos:

75 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras – comissionista - reflexos:

76 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras – comissionista - reflexos:

77 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras intrajornada Art. 71, da CLT: Jornada entre 4 e 6hs = 15min. intervalo; Jornada acima 6hs = 1 a 2hs de intervalo; Exemplos:

78 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras intrajornada Exemplos: Art. 71, § 2º, da CLT: o intervalo não é computado na duração da jornada de trabalho.

79 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras intrajornada Exemplos:

80 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras intrajornada Art. 71, § 4º, da CLT: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho OJ 307/SDI-1/TST

81 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras intrajornada Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Exemplos

82 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras intrajornada OJ 380/SDI-1/TST: a hora extra intrajornada tem natureza salarial e gera reflexos em 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS.

83 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras intrajornada Exemplos: OJ 342/SDI-1/TST: o intervalo não pode ser fracionado ou reduzido, nem mesmo através de negociação coletiva.

84 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras intrajornada Exemplos: OJ 380/SDI-1/TST: havendo hora extra habitual o intervalo será determinado pela totalidade da jornada cumprida.

85 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras intrajornada Exemplos: Art. 384, da CLT: a trabalhadora deve descansar 15min. antes de iniciar a jornada extraordinária.

86 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras interjornada Art. 66, da CLT: Entre duas jornadas de trabalho deve haver intervalo de onze horas para descanso.

87 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Horas extras interjornada Exemplo:

88 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Intervalo interjornada + repouso sem. remunerado Exemplo:


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