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Professor Jaques Sonntag

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Apresentação em tema: "Professor Jaques Sonntag"— Transcrição da apresentação:

1 Professor Jaques Sonntag
Resposta do Réu Professor Jaques Sonntag

2 Momento Processual Defesa verbal ou escrita?
Art Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes.

3 Revelia Hipóteses de configuração: Ausência no momento processual
Falta de defesa geral Falta de defesa específica: princípio da eventualidade  Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Presença do advogado Súmula 122 – REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

4 Resposta do Réu Terminologia utilizada pelo CPC
Gênero que comporta as diversas espécies previstas: Impugnação ao valor da causa Exceções (de incompetência e de suspeição) Contestação Reconhecimento de procedência do pedido Reconvenção

5 Impugnação ao valor da causa
Relevância para a fixação de procedimentos Procedimento ordinário (+ de 40SM) Procedimento sumaríssimo (até 40SM) Procedimento sumário (até 02SM)

6 Exceção de Suspeição Casos no Processo do Trabalho
Art O Juiz, Presidente ou Juiz classista temporário, é obrigado a dar-se por suspeito, e poder ser acusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Art. 135, do CPC.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

7 Exceção de Suspeição Procedimento: suspensão do processo principal, resposta do excepto e instrução Competência Art Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: ... c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

8 Exceção de Incompetência
Incompetência territorial Procedimento Prorrogação da competência Sentença Resolutiva irrecorrível??? S. 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

9 Implicam extinção do processo sem resolução do mérito
Contestação Questões Processuais Argüindo: Carência de uma das condições da ação Falta de pressupostos processuais Implicam extinção do processo sem resolução do mérito

10 Contestação Questões de Mérito:
Preliminares: se acolhidas aniquilam todas as demais. Prejudiciais: exame prévio que se acolhida apenas afetam todas as demais. Direta: negando fatos constitutivos Indireta: argüindo fatos desconstitutivos (impeditivos, extintivos ou modificativos).

11 ação e contra-ataque do réu admissível na Justiça do Trabalho
Reconvenção ação e contra-ataque do réu admissível na Justiça do Trabalho

12 Reconhecimento de Procedência do Pedido
Forma de extinção do processo com julgamento do mérito Art. 269, CPC.  Extingue-se o processo com resolução de mérito: ... II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; Dobra Art. 467, CLT - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n , de )


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