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PublicouÂngela Alencar Cunha Alterado mais de 9 anos atrás
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LEI N 2.315/01 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
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1. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O processo administrativo tributário, também denominado de ação fiscal, ou processo administrativo fiscal, caracteriza-se pelo conjunto de atos interligados, vinculados, nos quais o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO → versa sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária. Regula a prática dos atos da administração e do contribuinte PARA O ACERTAMENTO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. Tem fundamento no art. 5º, LV da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (Art. 145, CTN) e na legislação específica de cada ente (LEI ESTADUAL 2.315/2001).
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- (ART. 1º, LEI ESTADUAL 2.315/2001) – Características da Lei do Processo Adm. Trib. Estadual:
1 – VOLTA-SE PARA A SOLUÇÃO DE QUESTÕES E LITÍGIOS RELATIVOS → OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SEU INERENTE CRÉDITO, PENALIDADES PECUNIÁRIAS, ENCARGOS PECUNIÁRIOS, DEVERES JURÍDICOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL; 2 – QUALIFICAM-SE COMO DE NATUREZA INDIRETAMENTE TRIBUTÁRIA OU COMO NORMAS JURÍDICO-PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS EM SENTIDO AMPLO → AS REGRAS PROCESSUAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS PECUNIÁRIOS, PENALIDADES PECUNIÁRIAS E DEVERES JURÍDICOS INSTRUMENTAIS IMPOSTOS AO SUJEITO PASSIVO. - DEFINIÇÕES (ART. 2º, LEI ESTADUAL 2.315/01).
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- DUAS ETAPAS (ou fases): não contenciosa e a etapa contenciosa.
1.1. PRIMEIRA FASE Tem caráter não contencioso e unilateral, caracterizada pela necessidade do lançamento tributário para existir (é um processo necessariamente escrito). LANÇAMENTO DO TRIBUTO (três modalidades): ART. 142, CTN a) Lançamento direto ou de ofício (ART. 149, CTN): ocorre quando o Fisco age por iniciativa própria, pelo fato de dispor de todas as informações necessárias, procedendo, portanto de forma direta (Ex: IPTU). b) Lançamento por declaração ou misto (ART. 147, CTN): ocorre quando o Fisco recebe informações do contribuinte, o qual tem obrigação legal de prestar estas informações, para que se opere o lançamento (Ex: II e IE).
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EM SÍNTESE: 1º passo. Sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado presta informações fiscais 2º passo. Autoridade administrativa lança 3º passo. Sujeito passivo paga, ou não, o tributo devido c) Lançamento por homologação ou autolançamento (ART. 150, CTN): ocorre quando o próprio contribuinte opera o lançamento e antecipa o pagamento, sob o controle genérico de fiscalização e da condição da homologação pela Fazenda Pública - ocorre o pagamento antecipado (Ex: ICMS). CONCLUSÃO: nessa etapa que o sujeito ativo – por meio de suas autoridades competentes – dá conhecimento ao sujeito passivo do crédito tributário de que este é devedor.
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ATENÇÃO: INICIA-SE, REGRA GERAL, COM A LAVRATURA DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO (ART. 32, I, LEI ESTADUAL 2.315/01). - FORMALIDADES INTRÍNSECAS DO TIF (ART. 32, § 1º, LEI ESTADUAL 2.315/01). ATENÇÃO: OUTRAS FORMAS: 1 – ATO DE APREENSÃO (BENS E MERCADORIAS) OU RETENÇÃO (DOCUMENTOS, LIVROS COMERCIAIS, FISCAIS OU EXTRAFISCAIS → relacionados com a ocorrência de evento tributável, fato jurídico tributário ou infração (ART. 32, II, LEI ESTADUAL 2.315/01). 2 – ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS → para frustrar a evasão de tributo, antes da iniciativa voluntária do fiscalizado para apresentar o bem ou coisa ou prestar a informação adequada (ART. 32, III, LEI ESTADUAL /01).
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- CONSEQUÊNCIA PRINCIPAL: O principal efeito do início da ação fiscal é a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo prevista no art. 138 do CTN - o sujeito passivo perde a possibilidade de pagar o valor devido ao sujeito ativo sem incorrer em sanções tributárias, quais sejam, juros de mora e multa. (ART. 33 E 34, LEI ESTADUAL 2.315/01) - Características: I – EXCLUI A ESPONTANEIDADE DA INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO RELATIVA AOS EVENTOS TRIBUTÁVEIS ANTERIORES; II – LIMITA-SE AOS TRIBUTOS SOB VERIFICAÇÃO INDICADOS NO TERMO APROPRIADO OU ÀQUELES QUE INTEGRAM A MATÉRIA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO; III – É EXTENSIVA AOS TERCEIROS ENVOLVIDOS NA INFRAÇÃO;
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IV – O TERMO FISCAL TEM VALIDADE DE SESSENTA DIAS (RENOVADO SUCESSIVAMENTE POR ATÉ IGUAL PERÍODO);
V – A VALIDADE DEVE OBSERVAR O PRAZO TOTAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO (PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PRORROGADO POR ATÉ IGUAL PERÍODO); VI – O ENCERRAMENTO DEVE SER DOCUMENTADO POR TERMO ESCRITO (termo de encerramento de fiscalização que será acompanhado por um auto de infração, nos casos em que tiver sido cometida alguma infração). 1.2. SEGUNDA FASE A segunda etapa da ação fiscal é a contenciosa. Logo, sempre que o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal pode tentar as vias administrativas ou fiscais, dando início ao contencioso administrativo fiscal.
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Essa fase tem seu início com a impugnação da exigência formulada no auto de infração.
O prof. Ricardo Lobo Torres explica: “Com efeito, pelo lançamento, como já vimos, declara-se o nascimento da obrigação tributária e constitui-se o crédito respectivo, instrumentalizado no documento expedido pela autoridade administrativa. O contribuinte, notificado, pode impugnar o lançamento, em busca da verdade material e da integral obediência à lei tributária. Pelo processo administrativo assim instaurado, compete à Administração Judicante: 1) anular o lançamento, se verificar a sua ilegalidade; b) ou rejeitar a impugnação do contribuinte, se tiver sido regular a exigência fiscal, com o que se tornará definitivo o lançamento. Anulado o lançamento por erro formal ou verificado a insuficiência do quantum debeatur, não poderá a instância julgadora constituir o crédito, ato que só a Administração ativa poderá praticar pelo lançamento.”. O processo administrativo tributário culmina com a inscrição da dívida apurada no livro da dívida ativa.
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1.2.1. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (ART. 3º, LEI 2.315/01)
a)Princípio do Devido processo legal; b) Princípio da Ampla defesa; c) Princípio do Contraditório; d) Princípio da Oficialidade (Inc. I); e) Princípio da Lealdade (Inc. II); f) Princípio da Legalidade (Inc. III); g)Princípio da impessoalidade (Ver art. 10 a 12); h)Princípio da moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e supremacia do interesse público (Inc. V, “a”); ATENÇÃO: SUPREMACIA NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO, PENALIDADE PECUNIÁRIA OU QUALQUER ENCARGO PECUNIÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL.
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l)Princípio do Formalismo Moderado ((Inc. IV, “c”);
j)Duração razoável do processo, celeridade, economia (Inc. IV, “c”); k)Princípio da Motivação (Inc. IV, “d”); ATENÇÃO: MOTIVAÇÃO PER RELATIONE (§ 2º, ART. 3º) l) Princípio da Verdade Material (Inc. V); m) Princípio da Indelegabilidade relativa (Inc. VI); ATENÇÃO: VEDADA A AVOCAÇÃO, DELEGAÇÃO OU RENÚNCIA, TOTAL OU PARCIAL DE COMPETÊNCIAS, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. -PODER HIERÁRQUICO: decorre para o superior o dever de fiscalizar os atos dos subordinados, para que se enquadrem nos padrões exigidos para as atividades realizadas.
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-DELEGAÇÃO: a possibilidade do superior delegar a subordinados atribuições genéricas, que não sejam privativas. -AVOCAÇÃO: a possibilidade de o poder do superior avocar para si, atribuições originariamente entregues ao subordinado. -(ARTS. 166 A 168, DA LEI ESTADUAL 2.315/01) - Características: 1) A competência é irrenunciável e pode ser feita delegação nos casos legalmente admitidos, respeitando-se as seguintes regras: * a regra é a possibilidade de delegação a menos que haja impedimento legal; * a delegação é sempre parcial, não podendo atingir todas as atribuições do cargo ou do órgão;
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* o ato que estabelece a delegação deve ter duração certa podendo ser revogado a qualquer tempo, sempre devendo ser publicado o ato nos meios oficiais; * a delegação pode conter ressalva de exercício no tocante a atribuição delegada; * as decisões tomadas por delegação devem conter expressamente que assim foram feitas, sendo do delegado toda a responsabilidade por seus atos; 2) Não podem ser objeto de delegação: * a edição de regras regimentais ou regulamentares (edição de atos de caráter normativo); * o julgamento das impugnações ou recursos administrativos; * as matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade (competência de autoridade fiscal definida no Inc. III, do art. 2º).
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n)Princípio da Gratuidade (Inc. VII)
-EXCEÇÕES: 1- PROCESSO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA (ARTS. 136 A 149); 2- COMINAÇÕES PROCESSUAIS, CUSTAS DE DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS REALIZADAS NO INTERESSE DO ADMINISTRADO -(ARTS. 136 A 149, DA LEI ESTADUAL 2.315/01) - Características: *A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé. *A consulta tributária circunscreve-se a situação determinável ou a fato concreto (não produz efeitos a consulta em tese).
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*A consulta tributária deve ser escrita.
*A consulta tributária é apresentada na repartição tributária do domicílio do consulente ou diretamente no órgão central da Administração Tributária. *A legitimidade para consulta é do contribuinte, substituto tributário, órgãos da administração pública, entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas obrigadas em razão de deveres jurídicos instrumentais. *A consulta tributária impede a aplicação de penalidade pecuniária e encargos pecuniários e a prática de qualquer ato de fiscalização (dentro do prazo de solução pelo fisco). *Não impede a atualização monetária.
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*Não suspende a fluência dos prazos para recolhimento do valor do tributo, entrega de declaração de movimento econômico e cumprimento de outras obrigações acessórias. *Estende seus efeitos a todos os estabelecimentos do mesmo consulente. *A solução da consulta deve ser dada no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período se a matéria for complexa. *Se houver divergência com resposta anterior sobre a mesma matéria cabe recurso de solução de consulta divergente ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 dias. n)Princípio da Pluralidade de Instâncias (duplo grau decisório); (ART. 150, LEI 2.315/01)
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OBSERVAÇÃO: aplicação subsidiária das normas de processo civil e penal, jurisprudência, decisões do Tribunal Administrativo e decisões idênticas por outros órgãos julgadores de outras unidades da federação (ART. 4º, LEI /01) -GARANTIAS DO ADMINISTRADO (ART. 5º, LEI 2.315/01). -DEVERES DO ADMINISTRADO (ART. 13, LEI 2.315/01).
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