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EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Ana Rosa de Brito Medeiros
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Extinção da punibilidade
Art Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº , de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº , de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Autonomia das formas de extinção de punibilidade
1) Extinção da punibilidade do crime pressuposto não se estende ao crime que dele depende. Por exemplo, se alguém furta um automóvel e depois a um receptador, uma eventual extinção da punibilidade do furto não atinge a receptação. 2) A extinção da punibilidade de elemento componente de um crime não se estende a este. O dispositivo cuida dos crimes complexos, em que um crime funciona como elementar de outro, como é o caso por exemplo da extorsão mediante sequestre (art. 159, CP) 3) A extinção da punibilidade de circunstância agravante não se estende ao crime agravado. 4) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade, em relação a um dos crimes, não impede a exasperação da pena do outro em razão da conexão.
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A pena não é elemento do crime, mas consequência deste
A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva.
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O que se extingue é o direito de punir por parte do Estado.
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Morte do agente A morte do agente é a primeira causa de extinção de punibilidade. Com a morte cessa toda a atividade destinada à punição do crime: com o processo penal em curso encerra-se ou impede-se que ele seja indiciado e a pena cominada ou execução deixa de existir. Consequência do Princípio da personalidade da pena, art. 5º, XLV, CRFB/88.
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Anistia, graça e indulto
Uma das formas mais antigas de extinção de punibilidade, era conhecida como Clemência soberana. Anistia: é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crime, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se normalmente os crimes comuns. Pode ser concedida antes ou depois da condenação. Pode ser total ou parcial. Extingue todos os efeitos penais inclusive a reincidência, permanece apenas a obrigação de indeniza.
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Anistia A Anistia "significa o esquecimento de certas infrações penal". (Delmanto, p. 165). "Como se exprime Aurélio Leal: O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento possa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe".
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Constituição Federal Art. 21. Compete à União:
XVII - conceder anistia; Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia; Art. 5º . XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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LEP Art Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade. Art O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa. Art A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
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LEP Art O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição. Art Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. Art Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
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FORMAS DE ANISTIA A anistia possui a seguinte classificação quanto a sua forma: a) PRÓPRIA - Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido. b) IMPRÓPRIA - Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena. c) GERAL OU PLENA - Cita fatos e atinge todos os criminosos d) PARCIAL OU RESTRITA - Cita fatos, exigindo uma condição pessoal e) INCONDICIONADA - A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão f) CONDICIONADA - A lei exige qualquer requisito para a sua concessão
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Graça A graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente. Na prática, a CRFB/88 não consagra a graça como um instituto autônomo, assim ela tem sido tratada como induto individual.
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A graça é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa".
O indulto é medida de caráter coletivo, entretanto. "A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual". É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.
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A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.
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Constituição Federal Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
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Induto Induto coletivo: destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e a quantidade de pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"
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FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO
A graça e o indulto podem ser: a)PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo. b)PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.
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Efeitos da Graça e do Indulto :
Somente extinguem a punibilidade, substituindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários(sobre o caso de indulto ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença notória). Assim, vindo o sujeito agradecido ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente".
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DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO
a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".
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Abolitio Criminis Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime. Se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.
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Prescrição, decadência e Perempção
Decadência: é a perda do direito de ação privada ou do direito de representação, em razão de não ter sido exercido dentro. o do prazo legalmente previsto. Perempção: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada, isto é, uma sanção jurídica aplicada pela inércia ou mau uso da faculdade de agir.
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Prescrição é a perda do poder de punir do Estado ou de executar uma punição já imposta, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade, mas se diferencia da decadência e da perempção, porque atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e , por efeito, o Estado de perda da pretensão punitiva.
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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
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Renúncia e Perdão Renúncia: é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa ocorre exclusivamente na ação de iniciativa privada. E antes de iniciá-la. Perdão do ofendido- é ato bilateral e só se completa com sua aceitação pelo querelado. (Ação Penal)
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Retratação do agente Calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. Pela retratação o agente reconsidera a afirmação anterior e , assim, procura impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade. Injúria não admite retratação. Com exceção da praticada pela imprensa (art. 26, lei n /67).
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Referências Cesar Roberto Bittencourt Damásio de Jesus
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