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PublicouEvelyn Caires Moreira Alterado mais de 9 anos atrás
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DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges
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PRESCRIÇÃO Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de determinado tempo. Fundamentos: 1) Segurança Jurídica; 2) O decurso do tempo leva ao esquecimento da infração; 3) O decurso do tempo recupera naturalmente o criminoso; 3) O decurso do tempo enfraquece o suporte probatório. Existem crimes Imprescritíveis? “Art. 5º, XLII CF/88 - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;” “Art. 5º, XLIV CF/88- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”
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PRESCRIÇÃO ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVAPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Perda do direito de PUNIR Perda do direito de executar a punição já imposta Ocorre antes do trânsito em julgado.Ocorre após o trânsito em julgado Impede qualquer efeito da condenaçãoImpede a execução da pena (os outros efeitos permanecem). Divide-se em quatro espécies: A)Prescrição em abstrato; B)prescrição retroativa; C)prescrição superveniente; D)prescrição em perspectiva.
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PRESCRIÇÃO Art. 397 C.P.P. - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) IV - extinta a punibilidade do agente.” Quando começa a correr a prescrição? Art. 111 do CP Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; O inciso I se valeu da teoria do resultado, ou seja, a prescrição somente correrá quando o crime efetivamente se consumar. Diferente do art. 4º do CP que adotou a teoria da atividade.
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PRESCRIÇÃO Mas e se o crime não chegar a se consumar? II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; Ou seja, quando o crime não se consuma, a prescrição começa a correr a partir do término do último ato de execução. III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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PRESCRIÇÃO Prescrição em abstrato Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
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PRESCRIÇÃO MÁXIMO da pena privativa de liberdade abstratamente prevista Prazo prescricional Inferior a 1 ano3 ANOS Igual ou superior a 1 ano, até anos4 ANOS Superior a 2 anos até 4 anos8 ANOS Superior a 4 anos até 8 anos12 ANOS Superior a 8 anos até 12 anos16 ANOS Superior a 12 anos20 ANOS
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PRESCRIÇÃO A prescrição em abstrato é calculada com base no máximo da pena privativa de liberdade cominada pelo tipo penal. Como, contudo, a pena é calculada por meio de um sistema trifásico (art. 68 do CP, cada uma das fases pode ou não ter relevância no cômputo da prescrição: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais da cabeça do art. 59. Nessa fase o Juiz não pode ultrapassar o limite máximo da pena imposta, portanto, não há influência no cômputo da prescrição. 2ª Fase: agravantes e atenuantes. Também não podem fazer a pena ultrapassar o máximo, portanto, em regra, não influenciam na prescrição. Exceções Menoridade Relativa e senilidade. Se o sujeito ativo for menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 na data da sentença o prazo prescricional é reduzido pela metade, vejam: “ Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” 3ª Fase: Causas de aumento e de diminuição de pena. Incide o percentual que mais aumenta, no caso de causas de aumento. Incide o percentual que menos diminui, no caso de causa de diminuição. Pois a prescrição em abstrato deve levar em consideração o máximo da pena a ser aplicada.
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