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Processo legislativo orçamentário Cap. 2. Normas constitucionais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 1/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução,

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1 Processo legislativo orçamentário Cap. 2. Normas constitucionais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 1/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 1 Capítulo 2/10 Normas constitucionais

2 Processo legislativo orçamentário Cap. 2. Normas constitucionais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 1/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 2 Prazos ADCT, art. 35, § 2º c/c CF, art. 57. Lei complementar sobre o tema: não há. PPA e LOA LDO Envio para CN até 4 meses antes do fim do exercício financeiro (31/8) até 8,5 meses antes do fim do exercício financeiro (até 15/4) Devolução para sanção até o fim da sessão legislativa (22/12) até o fim do 1º período da sessão legislativa (17/7); ñ vota => ñ recesso Vigência PPA: até o fim do 1º exercício financeiro do mandato presidencial subsequente.

3 Processo legislativo orçamentário Cap. 2. Normas constitucionais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 1/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 3 Normas processuais CF, art. 166 Normas gerais de proc. leg.: aplicam-se qdo. compatíveis. Apreciação pelas duas Casas, na forma do reg. comum. examinar e emitir parecer sobre as matérias orçamentárias (inclusive contas do PR);examinar e emitir parecer sobre as matérias orçamentárias (inclusive contas do PR); exercer acompanhamento e a fiscalização orçamentária, s/ prejuízo de outras comissões.exercer acompanhamento e a fiscalização orçamentária, s/ prejuízo de outras comissões. Emendas: apresentadas na CMO;apresentadas na CMO; apreciadas pelo plenário das duas Casas do CN.apreciadas pelo plenário das duas Casas do CN. CMO:

4 Processo legislativo orçamentário Cap. 2. Normas constitucionais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 1/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 4 Normas processuais Emendas à LOA e aos projetos que a modifiquem compatíveis com PPA e LDO;compatíveis com PPA e LDO; Créditos adicionais: suplementar e especial. E extraordinário? Só podem ser aprovadas caso: Excluídos: pessoal e encargospessoal e encargos serviço da dívidaserviço da dívida transf. tribut. CFtransf. tribut. CF sejam relacionadas a erros e omissões ou com o texto.sejam relacionadas a erros e omissões ou com o texto. indiquem os recursos, só admitidos os oriundos de anulação de despesas;indiquem os recursos, só admitidos os oriundos de anulação de despesas;

5 Processo legislativo orçamentário Cap. 2. Normas constitucionais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 1/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 5 Normas processuais Os recursos que ficarem sem despesas (veto, emenda ou rejeição do PL): podem ser utilizados (créditos especiais ou suplementares);podem ser utilizados (créditos especiais ou suplementares); c/ prévia e específica autorização legislativa.c/ prévia e específica autorização legislativa. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial s/ prévia autorização legislativa e s/ a indicação dos recursos. Ainda sobre a LOA.

6 Processo legislativo orçamentário Cap. 2. Normas constitucionais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 1/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 6 Normas processuais Emendas à LDO: não podem ser aprovadas qdo. incompatíveis com PPA.não podem ser aprovadas qdo. incompatíveis com PPA. Modificações nos projetos de lei pelo PR: possível enqto. não iniciada a votação, na CMO, da parte cuja alteração é proposta;possível enqto. não iniciada a votação, na CMO, da parte cuja alteração é proposta; PPA, LDO e LOA: até o início da votação do ParPre (R1, art. 28, 83 e 95);PPA, LDO e LOA: até o início da votação do ParPre (R1, art. 28, 83 e 95); pedidos de correção: pelos Ministros; encaminhados pelo MPOG (R1, art. 28, § único).pedidos de correção: pelos Ministros; encaminhados pelo MPOG (R1, art. 28, § único). Envio dos PL do PPA, LDO e LOA: nos termos de LC.nos termos de LC.

7 Processo legislativo orçamentário Cap. 2. Normas constitucionais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 1/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 7 Generalidades sobre controle Compete ao CN, exclusivamente: julgar anualmente contas do PR* (TCU ñ julga conta do PR);julgar anualmente contas do PR* (TCU ñ julga conta do PR); apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX).apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX). Compete privativamente à CD: proceder à tomada de contas do PR, quando não apresentadas ao CN dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II).proceder à tomada de contas do PR, quando não apresentadas ao CN dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II). Controle externo: CN, com auxílio do TCU (art. 71).CN, com auxílio do TCU (art. 71). *Inclui as contas dos presidentes dos órgãos do Leg., Jud. e do chefe do MP (LRF, art. 56).


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