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Ciclo Tributário Sistema Tributário Nacional

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Apresentação em tema: "Ciclo Tributário Sistema Tributário Nacional"— Transcrição da apresentação:

1 Ciclo Tributário Sistema Tributário Nacional
Conceitos, espécies e composição Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

2 Espécies Legislativas
A Constituição Federal em seu artigo 59, estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de: “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

3 I - emendas à Constituição;
As regras das emendas à Constituição estão previstas em seu artigo 60. “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

4 I - emendas à Constituição;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

5 II - leis complementares;
O artigo 69 da CF delimita a regra para a criação de uma lei complementar: “Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.” Maioria absoluta é 50% mais um voto de todos os membros da casa, presentes ou não as sessão. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

6 III - leis ordinárias; As leis ordinárias têm suas limitações dadas pelos artigos 61, 63 à 67 da CF/88. Sendo necessário apenas maioria simples para sua aprovação em cada casa legislativa. Após é enviado para outra casa legislativa (revisora) que também apreciará, podendo, aprovar, arquivar, rejeitar ou emendar. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

7 IV - leis delegadas; Nas leis delegadas, o Presidente da República solicita ao Congresso Nacional para que este delegue parte de sua função legislativa, sendo regrado pelo artigo 68 da CF/88. A lei delegada não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar, nem matéria elencada nos incisos do §1º do artigo 68 da CF/88 Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

8 IV - leis delegadas; I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Em regra as leis completares não requerem aprovação pelo legislativo, porém, caso seja requerido, o Congresso Nacional votará em sessão única, sendo necessário maioria simples, sendo vedado qualquer emenda. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

9 V - medidas provisórias;
As medidas provisória têm sua regulamentação prevista no artigo 62 da CF/88. Na medida provisória, o Presidente da República, em caso de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA, adota medidas com força de lei (lei ordinária). Têm restrição de matéria (art. 62, §1º). Em 45 dias cada casa deve votar a MP, caso isto não ocorra, a MP entrará em regime de urgência, sobrestando toda a pauta. Prazo de 60 dias, prorrogável por igual período por mais 60 dias, neste prazo deve ser votado pela Câmara e depois pelo Senado, não sendo votado neste prazo a MP perde a eficácia, se for aprovada é convertida em lei. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

10 VI - decretos legislativos;
Os decretos legislativos têm sua regulamentação prevista nos artigos 49, 61 e 62 da CF/88. A grosso modo os decretos legislativos são deliberações do Congresso Nacional ou de cada casa separadamente, sobre determinado assunto de âmbito nacional, destinado a gerar efeitos externos, com força de lei. Ex.: art. 49, inc. II. “II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;” Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

11 VII - resoluções. É uma das espécies legislativas, com matéria exígua e não requer sanção de outro poder. Um exemplo da aplicabilidade das resoluções está no §2, do art. 68, da CF/88, que regra a lei delegada. “§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.“ Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

12 Conceito de Tributo O Código Tributário Nacional (CTN), lei 5.172/66, em seu artigo 3º trás a definição legal de tributo: “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

13 Moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
Prestação Pecuniária Do latim praestatione pecuniariu, que significa dar algo mensurável em dinheiro; Compulsória Obrigatório. O Estado obriga ao contribuinte o pagamento dos tributos; Moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Moeda é sinônimo de dinheiro, ou seja, os tributos devem ter seu valor expresso em dinheiro ou em algo que em dinheiro se possa exprimir. Exemplo antiga URV. No Feudalismo os tributos não eram sempre expressos em moeda. Corvéia era um período de trabalho gratuito que os servos e camponeses prestavam ao senhor feudal. Talha, tributo dos vassalos para a defesa do feudo, consistindo em parte da produção realizada no feudo; Dízimo, décima parte de algo pago voluntariamente ou através de taxa ou imposto. Apesar de hoje ter ligação com as religiões, reis da antiguidade exigiam dízimo do seu povo. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

14 Não constitua sanção de ato ilícito
Há hipóteses nas quais ocorre uma prestação pecuniária, compulsória, expressa em moeda corrente, mas não se trata de tributo, mas sim, decorre de um ato ilícito, podendo ser um ilícito civil ou mesmo criminal. Quando uma empresa deixa de cumprir determinada obrigação trabalhista e, em consequência disso, é multada pelo Ministério do trabalho e emprego. Tal prestação, embora com aparência de tributo, não o é, visto que decorre de um ilícito civil. De igual modo, quando é praticado o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal. Art Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa. Além da pena privativa de liberdade o crime de furto comina pena pecuniária, a multa, que não pode ser confundida com tributo, pois é uma sanção em razão de um ato ilícito criminal. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

15 Instituída em Lei Todo e qualquer tributo deve ser precedido de lei em stricto sensu, ou seja, somente a lei (complementar) tem o condão ou poder de criar tributos. Desta feita, outras formas de legislação (decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais) não o podem fazer. A Constituição Federal traz em seu bojo as previsões de tributos, alguns ainda não foram criados, como por exemplo o imposto sobre grandes fortunas, previsto no inciso III, do artigo 153 da CF/88. É a primeira menção ao Princípio da Reserva Legal que estudaremos no decorrer do curdo. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

16 Cobrados mediante atividade administrativa Este trecho da definição de tributo demonstra a que somente a administração pública pode cobrar tributos. Há necessidade que seja administração, não importando seu âmbito, seja municipal, estadual ou federal. Assim, verifica-se que tributos não podem ser cobrados por administração privada ou mesmo por particulares. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

17 Plenamente vinculada Reforça o requisito anterior, pois somente a administração pública tem seu atos vinculados à lei. Nos atos vinculados a tem que seguir o ordenamento legal, ou seja, a lei delimita a ação do administrador público, gerando um direito subjetivo do particular em exigir determinada conduta. Ex.: A lei municipal determina que, preenchidos alguns requisitos, terá o munícipe isenção do pagamento do tributo. Assim, preenchidos os requisitos não pode a administração negar o benefício. O ato vinculado se contrapõe ao ato discricionário . Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

18 Esferas governamentais
O Brasil adotou três níveis de esferas governamentais, sendo elas: União ou Governo Federal; Estados-membros e um distrito federal; Municípios. Todos são independentes politicamente, administrativamente e financeiramente. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

19 O artigo 145 da Constituição Federal estabelece os tributos que podem ser criado pelos entes estatais. “Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

20 Impostos É uma quantia em dinheiro ou em unidade passível de ser expressa em dinheiro que uma pessoa ou organizações pagam à administração pública, tendo como principal finalidade custear o Estado (ente administrativo), sem que haja correspondência direta do valor , ou seja, os impostos não são vinculados. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, graduados segundo a capacidade contributiva, respeitando direitos individuais, as leis, o patrimônio, os rendimentos e atividades econômicas. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

21 É uma espécie de tributo, logo deve ser pago em dinheiro.
Taxas É uma espécie de tributo, logo deve ser pago em dinheiro. Ao contrário dos impostos, as taxas tem por características a vinculação de sua receita. É cobrada em razão do exercício do poder de polícia (poder de fiscalização do Estado), ou em razão de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição, decorrente de obras públicas, não podendo ter como base de cálculo própria de imposto. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

22 Contribuições de Melhoria
Tributo vinculado à realização de obras públicas, devendo ter sua arrecadação deve ser destinado à cobertura das despesas da respectiva obra. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

23 Empréstimo Compulsório; Contribuições Sociais;
Ainda que a CF/88 elenque em seu art. 145 as espécies de tributos, este rol não é taxativo, vez que traz nos artigos 148 e 149, outras espécies de tributos Empréstimo Compulsório; Contribuições Sociais; Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico; Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

24 Empréstimo Compulsório
É um tributo vinculado, destinado a atender despesas extraordinárias, com promessa de restituição. O decreto-lei 2.288, de 23 de julho de 1986, instituiu o empréstimo compulsório para os combustíveis e sobre veículos. Foi a última vez que foi instituído este tributo no país. Plano Cruzado! Em fevereiro de 1987 e Brasil decretou moratória. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

25 Contribuições Sociais
São tributos cuja arrecadação deve ser destinada unicamente à seguridade social (saúde, previdência e assistência social), art. 194, caput. “Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” Quase sempre são retributivas, ou seja, há percepção de vantagens posteriores. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

26 Contribuições de intervenção em domínio econômico
São tributos destinados a intervenção estatal no âmbito econômico. Em sentido estrito, a atividade econômica exercida pelo Estado é aquela que tem natureza privada, exercida excepcionalmente. Já em sentido amplo, significa tanto a atividade de natureza privada, como as de natureza estatal. (água, energia elétrica, etc.). Todas devem ter caráter econômico, sendo serviços públicos, industriais e comerciais. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

27 Contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas
São tributos vinculados, retributivos ou não, e o produto de sua arrecadação deve ser, necessariamente, destinados aos órgãos de classe de cada uma das respectivas categorias. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

28 Competência Tributária
Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

29 Competência Tributária
“Atribuição do poder Estatal de tributar conferido pela Constituição Federal aos diversos entes públicos” Poder de instituir e arrecadar tributos. A competência engloba: Fiscalizar; Legislar; Cobrar tributos. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

30 Competência Tributária
A competência tributária é indelegável, podendo ser transferidas apenas determinadas funções da competência. Código Tributário Nacional (CTN) “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.” Prof. Fabrício Luiz de Oliveira

31 Competência Tributária
Compete à União chamada competência residual, ou seja, criar tributos que não estão previstos na CF/88, que deverão ser não- cumulativos e não poderão ter fato gerador ou base de cálculo dos elencados pela CF. Prof. Fabrício Luiz de Oliveira


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