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Professora Lucélia de Sena Alves

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Apresentação em tema: "Professora Lucélia de Sena Alves"— Transcrição da apresentação:

1 Professora Lucélia de Sena Alves
Arbitragem Professora Lucélia de Sena Alves

2 conceito A arbitragem é um técnica para solução de controvérsias por meio da intervenção de um ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial (Carlos Alberto Carmona)

3 Requisitos para a utilização da arbitragem
a) a plena capacidade das partes envolvidas, que será aferida a partir dos ditames da lei civil; b) a plena disponibilidade dos direitos que são objeto de discussão, que se refere à ampla liberdade do indivíduo que for seu titular de fazer aquilo que bem lhe aprouver em relação a eles, inclusive a sua negociação e alienação, na medida em que não há qualquer disciplina normativa, nenhum comando imperativo que limite a autonomia da sua vontade.

4 Vantagens da arbitragem
Celeridade; Sigilo; Ausência de duplo grau de jurisdição; Possibilidade de as partes escolherem os árbitros; Liberdade das partes na escolha do procedimento a ser adotado;

5 Art. 3º, da Lei 9.307/96- As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

6 Convenção de arbitragem
Cláusula compromissória Compromisso arbitral

7 Cláusula compromissória
É a convenção preliminar ou preparatória, mediante a qual as partes se obrigam, no próprio contrato ou ajuste ulterior, a submeter todas as eventuais controvérsias que advenham do contrato entre elas firmado. Pode ser cheia ou vazia.

8 Espécies de cláusula compromissória
cheia Na qual as partes já estabelecem todos os elementos necessários para a instauração da arbitragem (indicação dos árbitros, do procedimento, da forma, dos critérios de julgamento e prazos). vazia Não estabelecem todos os elementos , mas sim de forma genérica. Indica a opção pela arbitragem, mas deixa a cargo do compromisso arbitral a complementar quanto aos seus elementos.

9 Compromisso arbitral É firmado após a ocorrência do litígio e estabelece todas as condições em que a arbitragem ocorrerá, indicando os árbitros, o procedimento, a forma, os critérios de julgamento e os prazos.

10 Função jurisdicional do árbitro
PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. 1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. 2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta. 3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral. (Conflito de competência nº /DF, Ministra Relatora Nancy Andrighi, data do julgamento 08/05/2013)

11 Celeridade do procedimento
O recurso à arbitragem comercial representa uma solução, pela via rápida, dos litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Entre o início do procedimento e a sentença, o prazo previsto na lei é de seis meses. O ganho de tempo pode representar substancial economia na solução do conflito.

12 direitos patrimoniais disponíveis
São considerados como direitos patrimoniais disponíveis todos aqueles que, por serem suscetíveis de valoração econômica, integram o patrimônio das pessoas e que possam ser livremente negociados por seus titulares.

13 Câmaras de arbitragem de Minas Gerais
Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Minas – CAMASUL  CAMINAS – Câmara Mineira de Conciliação, Mediação e Arbitragem Câmara da Associação Comercial e Industrial e Agropecuária de São Sebastião do Paraíso Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Associação Comercial de Divinópolis Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Norte de Minas – CANOR CBMAE – Varginha

14 ÁRBITROS Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando- se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

15 SENTENÇA ARBITRAL Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.


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