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Penal 2 Ana Rosa de Brito Medeiros

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Apresentação em tema: "Penal 2 Ana Rosa de Brito Medeiros"— Transcrição da apresentação:

1 Penal 2 Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com

2 Exame criminológico Está ligado ao princípio constitucional da personalidade da pena – onde a pena nunca deverá ultrapassar a pessoa do criminoso. Tem a finalidade de fornecer elementos, dados, condições, subsídios, sobre a personalidade do condenado, examinando os aspectos mental, biológico e social para concretizar a individualização da pena através da classificação dos apenados.

3 Hélio tornaghi: é a perquirição dos precedentes pessoais e familiares do condenado, sob os aspéctos físico, psíquico, moral e ambiental, para a obtenção de informações reveladoras de sua personalidade.

4 Realizado após o trãnsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, após declarada a culpa, ou se for o caso, a periculosidade do agente. Devido ao princípio da presunção de inocência. Art. 5, LVII, CF/88 Art.96, LEP- Centro de Observação Criminológica. Art.98, LEP

5 Sérgio de moraes pitombo : é preciso, contudo, não privilegiar em demasia o exame criminológico, pois consiste apenas em um meio de prova e a sua avaliação caberá sempre ao juiz da execução, que é livre ao apreciá-lo. Isso quer dizer que o juiz não fica vinculado à conclusão a que chegarem os elaboradores do exame criminológico. E Poderá decidir contrariamente ao que foi recomendado pelo exame desde que decida e suficientemente fundamentada a sua decisão.

6 Código penal: obrigatoriedade- art. 34 e 35 LEP: regime fechado- obrigatório. Semi- aberto: facultativo. Divergência doutrinária e legal.

7 DETRAÇÃO Art. 42, CP. Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação. Esse período anterior à sentença penal condenatória é tido como da pena ou medida de segurança efetivamente cumpridas.

8 Detração Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

9 Trabalho Prisional Art. 28, LEP O trabalho prisional é a melhor forma de ocupar o tempo ocioso do condenado e diminuir os efeitos criminogênos da prisão e, a despeito de ser obrigatório, hoje é um direito-dever do apenado e será sempre remunerado. A jornada não pode ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, repouso nos domingos e feriados. Art. 29, LeP Art. 33, LEP

10 Não pode ser inferior, o salário, a ¾ do salário mínimo. Garantias da previdência. Salário- art 29, LEP. Será entregue quando ele sair da prisão.

11 REMISSÃO PELO TRABALHO E PELO ESTUDO Remir significa resgatar, abater, descontar, pelo trabalho realizado dentro do sistema prisional, parte do tempo de pena a cumprir. Trabalho e estudo não podem ser simultâneos, devendo ser cumpridos em horários distintos. Art. 126, LEP


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