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Normas constitucionais e Pacto Federativo
Direito Agrário e Urbanitico UEFS
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Considerações Iniciais
Princípios: igualdade jurídica entre os entes federados, descentralização, autonomia e subsidiariedade Critério: predominância de interesses, conferindo a União o poder de legislar sobre matéria de interesse nacional e internacional, aos estados sobre matéria de interesse regional e aos municípios sobre matérias de interesse local.
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Repartição de competência
Competência privativa da União: (CF, art. 22) Delegação de competência da União para os Estados (art. 22, pará- grafo único. Competência concorrente União, Estados e Distrito Federal (art. 24) Competência reservada do Estado (art. 25) Competência exclusiva do município (CF, art. 30, I) Competência suplementar do município (CF, art. 30, II)
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Repartição de competência em matéria legislativa
Exclusiva Poderes enumerados Poderes reservados União (art. 21) Municípios (art.30) Estados (art. 25) Cumulativa União/Estados/Distrito Federal/ Município (art. 23) Comum
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União (art. 21 da CF/88) Compete a União
Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (inciso IX) Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas inundações (inciso XVIII) Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX) Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. (inciso XX)
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União (art. 22 da CF/88) Compete privativamente a União legislar sobre: Direito civil (inciso I) Desapropriação (inciso II) Registro público (inciso XXV) Diretrizes da política nacional de transporte (inciso IX) Populações indígenas (inciso XIV) Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Estado (art. 25) São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos dos Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Município (art. 182 da CF/88) A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerias fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput da CF/88)
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Município (art. 30 da CF/88) Legislar sobre assunto de interesse local (inciso I) Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II) Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso, VIII) Criar, organizar e suprimir distritos (inciso IV); Organizar serviços públicos de interesse local, como transporte (inciso V)
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Competência Material Comum (art. 23 da CF/88)
É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios: Promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico ( inciso, IX) Proteger bens de valor histórico, artístico e cultural (inciso III) Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI) Preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII)
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Competência Material Comum (art. 23 da CF/88)
Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Projeto de Lei Complementar 12/2003 e PL 388/2007, refere-se às competências Comuns previstas nos incisos VI e VII do art. 23 da CF/88 Princípio da subsidiariedade, com atuação precípua dos Municípios (controvérsia)
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Competência Legislativa concorrente (art. 24 da CF/88)
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Direito Urbanístico (inciso I) Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI) Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico; Sistema de “fidelidade federal”
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Competência Legislativa concorrente (art. 24 da CF/88)
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais , os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
) Acórdão ROMS 8766 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1997/ Fonte DJ DATA:17/05/1999 Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. MUNICÍPIO DE GUARATUBA. EMBARGO PELO ESTADO. LEGALIDADE. USO DO SOLO URBANO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. LEI E DECRETO PARANAENSE 7.389/80 E 4.605/84. O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem estar comum da sociedade. Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer.
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) MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGO DA OBRA - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO LITORAL PARANAENSE - ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO - APROVEITAMENTO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO - AUTONOMIA MUNICIPAL INATINGIDA. Detendo os Estados-membros, em matéria de preservação ambiental, competência legislativa concorrente, podem estabelecer critérios para a ocupação do solo em local de interesse turístico e paisagístico, sem afrontar a autonomia municipal. Legítimo, assim, desde que constatada a realização de edificação em desacordo com a legislação estadual, o embargo da obra pelo órgão estadual instituído por lei para fiscalizar a ocupação da área litorânea do território paranaense.
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Barracas de praia construídas na Orla de Salvador
Questões Práticas Barracas de praia construídas na Orla de Salvador Disposições lei municipal de parcelamento do solo urbano e normas de APA Construção de Presídio no Município de Lauro de Freitas Licenciamento Ambiental Resort Itacaré
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