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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
1. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO   A primeira expressão tem caráter genérico. A relação de emprego é restrita à relação de trabalho subordinado. à Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT). · ”Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego”

2 Subordinação Jurídica
Empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (art. 3o da CLT ). Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Pessoa Física Onerosidade Pessoalidade Não Eventualidade Subordinação Jurídica   

3 1) Empregado em Domicílio (art. 83 da CLT)
  TIPOS DE EMPREGADO 1) Empregado em Domicílio (art. 83 da CLT) 2) Aprendiz (art. 428 da CLT) 3) Empregado Doméstico (Lei nº 5859/72, art. 1º - art. 7º da CLT) “Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.” 4) Empregado Rural (Lei nº 5889/73, art. 2º) “É a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário”.

4 5) Diretor de Sociedade “Cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo”. (art. 16 da Lei nº 8.036/90 – FGTS). “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.” (Súmula 269 do TST) 6) Empregado Público (art. 173, § 1º, II da CF/88) Critério de Admissão: art. 37, II da CF/88

5 1) Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
FIGURAS AFINS 1) Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74) “É a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas”. Trabalhador temporário Empresa de Trabalho temporário Tomador ou cliente Três meses

6 - Diferença do contrato de trabalho temporário para contrato de experiência;
- Prazo máximo de três meses (art. 10 da Lei /74); - Subordinação à empresa de trabalho temporário; - Falência da empresa de trabalho temporário: responsabilidade solidária da empresa tomadora (art. 16 da Lei /74); - Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; - Acréscimo extraordinário de serviços. Lei 6019/74. Art 12 estabelece as vantagens, quais sejam: Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, calculada à base horária, garantido o pagamento do salário mínimo; b) Jornada de oito horas; c) Adicional de HE, não excedente de duas, de 50%;

7 d) Férias proporcionais, exceto em caso de justa causa ou pedido de demissão;
e) RSR; f) Adicional noturno; g) Seguro contra acidentes do trabalho; h) Proteção previdenciária; i) FGTS. 2) Trabalhador Autônomo Art. 12, V, “h” da lei nº 8.212/91: “É a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.” - Trabalha por sua própria conta e risco, ou seja, não está subordinado; Tem hábito;

8 3) Trabalhador Eventual
Art. 12, V, “g” da lei nº 8.212/91: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” Pessoa física que trabalha ocasionalmente, de forma episódica. Ex: pintor, eletricista. - Diferença entre trabalhador eventual e autônomo. 4) Trabalhador Avulso Art. 9o do Decreto 3.048/99 - “É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.”

9 - Presta serviço para determinadas empresas, mas não tem vínculo empregatício;
- Ex: Portuários, estivadores (âmbito urbano ), ensacador de café, selecionador de frutas (âmbito rural) etc. Art. 7º, XXXIV da CF/88: “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.” Trabalhador avulso Sindicato ou O.G.M.O. Tomador

10 Características: Liberdade na prestação de serviços; b) Possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa; c) Intermediação do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra; d) Serviço prestado em curto período. 5) Estagiário (LEI /08) “O estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário.” “O curso deve ser, portanto, compatível com a atividade desempenhada pelo estagiário na empresa, com as tarefas desenvolvidas, de modo a se fazer a complementação do ensino.” -Triângulo: estagiário – instituição de ensino – empresa. -Firmado o termo de compromisso pela relação triangular. -Facultatividade da bolsa.

11 O estagiário não é empregado, desde que cumpridas as determinações da Lei no 6.494/77;
Exigências legais: O estagiário esteja matriculado na escola e tenha freqüência; Horário do estágio compatível com as aulas na escola (art. 5o); Firmado o termo de compromisso entre as partes; Termo de compromisso por escrito (art. 3o); O estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário.

12 6) Trabalhador voluntário – Lei 9.608
Art. 1o - “Considera-se trabalho voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. - Características: Pessoalidade; b) Espontaneidade na prestação de serviços; c) Gratuidade – falta de remuneração. d) Não gera vínculo de emprego. - Termo de Adesão – art. 2o Deve constar o objeto e condições da atividade voluntária.

13 7) Terceirização “Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Súmula 331 do TST: I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/88). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza,

14 bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93).” Súmula 257 do TST: “ O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresa especializada, não é bancário.”


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