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Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

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Apresentação em tema: "Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência"— Transcrição da apresentação:

1 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Ludmila Cerqueira Correia

2 ANTECEDENTES Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948
Concepção contemporânea dos direitos humanos Os direitos humanos compõem uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, conjugando os direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e culturais. Constituição Federal de 1988 Princípio da prevalência dos Direitos Humanos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5º, § 2º Movimento de internacionalização dos direitos humanos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil

3 TRATADOS INTERNACIONAIS PREMISSAS
Os tratados internacionais constituem hoje a principal fonte de obrigação do direito internacional Convenção de Viena 1969 – a lei dos Tratados Princípio da boa-fé (cabe ao Estado conferir plena observância ao Tratado já que o assinou contraindo obrigações no plano internacional). Processo de formação dos tratados internacionais

4 TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Os tratados de direitos humanos objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano, e não das prerrogativas dos Estados. Os Estados assumem obrigações em relação aos indivíduos e não em relação a outros Estados. Constituição Federal de 1988 Emenda Constitucional n. 45/2004 – art. 5º, § 3º

5 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) – 13 de dezembro de 2006. Primeira Convenção sobre Direitos Humanos do século XXI. Sistema global de proteção dos direitos humanos – ONU. Entrou em vigência no dia 3 de maio de 2008, com a vigésima ratificação desse instrumento. O Brasil assinou em 30 de março de 2007 e ratificou em 9 de julho de Decreto Legislativo nº 186, de 1º de julho de 2008. Primeiro Tratado com status constitucional da história do país. Visa promover, proteger e assegurar os direitos de todas as pessoas com deficiência.

6 CPCD Seus princípios prevêem a garantia da autonomia individual, a não-discriminação, a igualdade de oportunidades, o respeito à diferença, a acessibilidade, a participação, o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade em todas as áreas da vida, incluindo o trabalho, a educação, os serviços de saúde, transporte e acesso à justiça. Mudança de paradigma: pessoa com deficiência – de objeto a sujeito de direitos. Reconhecimento da titularidade de direitos das pessoas com deficiência. Novo conceito de pessoa com deficiência.

7 CONCEITO Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – art. 1º: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

8 CDPD A Convenção “assinalou a mudança da assistência para os direitos; introduziu o idioma da igualdade para conceder o mesmo e o diferente a pessoas com deficiências; reconheceu a autonomia com apoio para pessoas com deficiências e, sobretudo, tornou a deficiência uma parte da experiência humana.” (DHANDA, 2008, p. 45). Esta Convenção deverá orientar, sobretudo, os casos em que o discurso da incapacidade das pessoas com deficiência é predominante no país, para que as mesmas possam ter apoio para exercer suas capacidades.

9 CDPD A Convenção direciona a legislação interna dos países que a ratificaram, obrigando-os a promoverem medidas necessárias para modificar ou abolir leis, regulamentos e práticas vigentes que constituem discriminação contra as pessoas com deficiência. Devido ao status constitucional, toda legislação elaborada a partir de agora, seja ela municipal, estadual ou federal, deve ser redigida à luz da CDPD.

10 CDPD Destaque: participação ativa e política das pessoas com deficiência, familiares, militantes, entidades de defesa dos direitos humanos, representantes e membros da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) na Câmara dos Deputados, ficando demonstrada a organização do movimento de defesa dos direitos humanos dos cidadãos e cidadãs com deficiência no Brasil.

11 CDPD Este processo amplo de mobilização refletiu o novo paradigma para a participação popular trazido pela CDPD, tendo em vista a forma como se deram as negociações da mesma, bem como o texto que surgiu delas. Como um dos países membros da ONU que já possuem legislação específica voltada às pessoas com deficiência, o Brasil precisa, a partir de agora, fazer com que a Convenção traga resultados imediatos para este grupo social.

12 REFERÊNCIAS Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 13 de dezembro de Disponível em: < DHANDA, Amita. Construindo um novo léxico dos direitos humanos: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos. Ano 5, número 8, junho de P FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004. LIMA JR., Jayme Benvenuto. Os direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. VIDA BRASIL. Monitoramento de direitos humanos no Brasil: pessoas com deficiência. In: RECH, Daniel. et. al. (Org.). Direitos humanos no Brasil 2: diagnóstico e perspectivas. Rio de Janeiro: CERIS/Mauad X, 2007.


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