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DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípios da Administração Pública.

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípios da Administração Pública."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípios da Administração Pública

2 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN N oções gerais Os princípios apresentam-se como proposições básicas e fundamentais que informam determinada disciplina jurídica, de tal modo a conferir-lhe unidade e identidade próprias. Segundo Cretella Jr., os princípios classificam-se em: –onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber; –plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram. Ex: o princípio do alterum non laedere (não prejudicar a outrem), aplicável às ciências naturais e às ciências jurídicas; –monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento. É o caso dos princípios gerais de direito, como o do ignorantia legis neminen escusat; –setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Na ciência jurídica existem princípios que informam o direito civil, o direito do trabalho, o direito penal, etc.

3 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN N oções gerais Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico normativo fundamental do Estado, por isso dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento jurídico. Os princípios administrativos positivados no texto constitucional apresentam-se como verdadeiros alicerces do nosso regime jurídico-administrativo. Embora não se caracterizem formalmente como normas ou regras jurídicas em sentido estrito, os princípios administrativos, mormente os princípios positivados em sede constitucional, apresentam-se como coordenadas vinculantes, como normas principiológicas (norma em sentido amplo) para toda a Administração Pública.

4 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN N oções gerais O Direito Administrativo está informado por princípios próprios e também por princípios de outros ramos do Direito Público. A Constituição de 1988 preceitua no caput do art. 37 que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Outros princípios são identificados pela doutrina, mas dois merecem especial destaque, pois balizam a bipolaridade do Direito Administrativo: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. Dos princípios da LEGALIDADE e da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO se originam e se estruturam os demais princípios.

5 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípio da Legalidade O Direito Administrativo nasce com o Estado juridicamente organizado e obediente às próprias leis. A Constituição Federal, em seu art. 1º, parágrafo único, reza que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”. Assim, os governantes, como representantes de uma coletividade, devem submeter-se à lei em todos os seus atos. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite; no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade. Não pode o agente público editar atos administrativos (regulamentos, portarias, instruções, etc.) para conceder direitos de qualquer espécie, disciplinar, proibir alguma coisa, criar obrigações ou impor comportamentos a terceiros, se não estiver respaldado na Lei.

6 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípio da Supremacia do Interesse Público Não está explícito em qualquer dos dispositivos constitucionais, mas diversos deles evidenciam a sua importância, v.g., art. 170, III, V e VI. No caso particular do Direito Administrativo, observa-se especialmente nos institutos desapropriação e da requisição contida nos incisos XXIV e XXV do artigo 5º da CF. A supremacia do interesse público deve ser preocupação do legislador no momento da elaboração da lei e do agente público no da sua aplicação. Os interesses públicos são indisponíveis e quando se trata de função pública o administrador tem o dever de agir no interesse da coletividade.

7 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN A disponibilidade impera no campo do Direito Privado, visto que os interesses particulares encontram-se submetidos à vontade do seu titular, observadas as regras de ordem pública. Os interesses públicos não são suscetíveis de apropriação por particular quando no exercício de função pública, de modo que os bens, direitos, interesses e serviços públicos não estão ao livre dispor do agente público, a quem cabe sua guarda e conservação visando ao atendimento de suas finalidades. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

8 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípio da Impessoalidade Traduz a idéia de que a Administração Pública deve tratar a todos os administrados sem favoritismos ou perseguições. Decorre desse princípio a exigência de aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II); quando se impõe a obrigação de procedimento licitatório para a concessão ou permissão de serviços públicos (CF, art. 37, XXI) ou, ainda, para contratação de obras e serviços (CF, art. 37, XXI). Ademais, proíbe a promoção pessoal do administrador público, já que as realizações são imputadas ao órgão ou entidade administrativa e o objetivo da atividade pública é o interesse público. Os atos dos agentes públicos são imputados à Administração Pública, e não àqueles.

9 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípio da presunção de legitimidade Também chamado de princípio da presunção de legalidade, diz respeito à presunção de verdade de que gozam os atos da Administração e à certeza dos fatos que os fundamentam. Essa presunção é juris tantum. Inverte-se o ônus da prova, cabendo ao administrado provar a ilegalidade do ato da Administração. Em decorrência desse princípio, as decisões administrativas podem ser implementadas imediatamente, obrigando coercitivamente o particular (auto-executoriedade).

10 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípio da Especialidade Quando o Poder Público cria pessoas jurídicas e a elas atribui a prestação de serviços públicos que lhe são próprios, ocorre uma especialização de função (a lei criadora prevê, precisamente, as finalidades que tais pessoas devem atender). Não cabe aos administradores afastarem-se dos objetivos definitivos na lei ou criar outras atribuições não incluídas no dispositivo legal, exatamente porque o agente público não tem livre disponibilidade acerca dos interesses públicos. Di Pietro lembra que, conquanto esse princípio diga respeito às autarquias, aplicam-se às demais pessoas jurídicas instituídas por lei, segundo a inteligência do art. 37, XIX e XX, da CF/1988.

11 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN PRINCÍPIO DA TUTELA: Decorre do princípio da especialidade. A Administração Pública acompanha e fiscaliza as atividades das pessoas jurídicas administrativas por ela criadas para o desempenho de atribuições descentralizadas. Trata-se de uma fiscalização exercida nos exatos balizamentos estabelecidos na lei. PRINCÍPIO DA AUTOTUELA: A Administração exercita o controle sobre seus próprios atos, podendo revogá-los por razões de conveniência e oportunidade ou anulá-los se comprovadamente ilegais, sem interferência do Poder Judiciário. É uma resultante do princípio da legalidade, pois, se a Administração submete-se à lei, cabe-lhe realizar o controle da legalidade. Princípios da Tutela e da Autotutela

12 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípio da Hierarquia A Administração Públicas está escalonada numa relação de coordenação e subordinação entre seus órgãos, tendo cada um deles atribuições definidas em lei. Essa hierarquia existe tão somente na função administrativa, não se verificando, portanto, nas funções legislativas e judiciais. É com base nesse princípio que a Administração ordena, coordena, controla e corrige as atividades administrativas, gerando para o servidor, em conseqüência, o dever de obediência. Algumas prerrogativas decorrem desse princípio, tais como a de rever atos, a de delegar ou avocar atribuições de subordinados até a de punir aqueles servidores incursos em qualquer tipo de falta.

13 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípio da Continuidade do Serviço Público Partindo-se do fato de que o Estado desempenha atividades essenciais, indispensáveis ou necessárias à coletividade, conclui-se que o serviço público não pode parar. É por isso que durante muito tempo foi proibida a greve no serviço público, determinação atenuada na Constituição de 1988. Também a necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, decorrem desse princípio. Do mesmo modo, a invocação da exceção do contrato não cumprido, que remarca os contratos de direito privado, não se aplica desde o início aos contratos que tenham por objeto a realização de serviço público, quando se trata de falta da Administração.

14 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípio da Publicidade O agente público tem obrigação de ser transparente em seus atos e comportamentos. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadores no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ademais, a todos é assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

15 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Princípio da Moralidade Administrativa Hely Lopes Meirelles afirma que “a moralidade administrativa é um pressuposto de validade de todo ato administrativo. Não somente o agente público está obrigado a agir com moralidade. Os particulares que se relacionam com a Administração também não podem esquivar-se desse dever”. Diógenes Gasparini, citando Maurice Hauriou (sistematizador desse princípio) registra que ele é extraído do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública; destarte, a moralidade administrativa se constitui na “boa e útil disciplina interna da Administração Pública”. Segundo Zanella Di Pietro, “implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto”.

16 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Visa a balizar e impor limites à ação discricionária dos agentes públicos na prática de atos discricionários. De corolário, esse princípio recomenda que a ação dos prepostos do Poder Público obedeçam a critérios razoáveis, aceitáveis do ponto de vista racional. Exige-se proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela deseja alcançar. Tal proporcionalidade deve ser medida, não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade. A lei não outorga ao Administrador o poder de agir discricionariamente, segundo suas paixões. É por isso que os excessos são sempre corrigíveis por via judicial. Princípio da Razoabilidade

17 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN O administrador público tem o dever de justificar seus atos. A verificação da legalidade dos atos dos agentes públicos é possível através da motivação, que significa explicitar as razões de fato e de direito que justificaram ação do Poder Público. A motivação deve ser prévia, posto que a fundamentação posterior não permite a certeza de que os motivo trazidos já existiam antes do ato contestado. É indispensável ao Poder Judiciário – para o controle de legalidade de um ato do Poder Público – conhecer as razões de fato e de direito que originaram a decisão, para que possa verificar se estão, realmente, ajustadas às leis. Princípio da Motivação

18 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN Como destacado por Odete Medauar, a Administração pode implementar seus atos imediatamente após editados, sem que tenha que contar com o referendo de qualquer outro Poder. A auto-executoriedade justifica-se nos casos em que se faça urgente o agir da Administração para evitar o perecimento do interesse público, desde que haja expressa previsão legal. Resulta da presunção de legitimidade ou de legalidade dos atos administrativos. Princípio da Auto-executoriedade

19 DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN A Administração Pública e seus delegados sujeitam-se ao princípio geral de eficiência na consecução de suas atribuições institucionais. Impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. Tal eficiência tem como imperativo a guarda de critérios de boa gestão, principalmente no que se refere aos gastos públicos. Administração eficiente é a organizada e dotada de meios jurídicos e materiais para, da melhor maneira, da forma mais rápida e com economia de tempo e recursos, atender aos interesses coletivos fixados no ordenamento jurídico. Princípio da Eficiência


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