A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO"— Transcrição da apresentação:

1 UNOCHAPECÓ DISCIPLINA: DIREITO DAS SUCESSÕES PROFESSORA: Doutoranda SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA

2 DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
1 - Inter vivos (Direito das Obrigações – Livro I – compra, venda, permuta, doação)- causa mortis (Direito das sucessões – Livro V) 2 - Direito sucessório: sucessão em geral, sucessão legítima, sucessão testamentária e inventário e partilha.

3 DA SUCESSÃO EM GERAL ABERTURA DA SUCESSÃO Art. 6º CC – A existência da pessoa natural termina com sua morte, ainda que presumida. 3 - Com a morte abre-se a sucessão: a) Morte real – cessação das atividades cerebrais; b) Presumida - com e sem decretação de ausência – art. 6º e 7º do Código Civil; c) Lei 9.140/95 - participação em atividades políticas – a

4 O momento da morte é o momento exato da abertura da sucessão, também chamado de delação, devolução sucessória ou delação hereditária. Segundo Orlando Gomes, verificam-se simultaneamente: abertura da sucessão; devolução sucessória ou delação; aquisição da herança ou adição;

5 - Exclusão por indignidade (art. 1814) e deserdação (art
- Exclusão por indignidade (art. 1814) e deserdação (art. 1961) – premoriência – direito de representação dos herdeiros do indigno e do deserdado. (morte civil) Prova: certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil ou declaração judicial da morte presumida. A sucessão pressupõe a morte. Patrimônio: móveis, imóveis, débitos e créditos

6 4 - Abertura da sucessão – exato momento da morte, pois o patrimônio não pode ficar acéfalo.
Direito de saisine – transmissão automática de todo o patrimônio do falecido aos seus herdeiros. No Brasil foi incorporado pelo Alvará de ART CC – ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS.

7 MORTE ABERTURA DA SUCESSÃO TRANSMISSÃO DA HERANÇA HERDEIROS DO FALECIDO

8 São excluídas da herança, as seguintes relações jurídicas (intransmissíveis ao sucessor):
- poder familiar; - tutela, curatela; - usufruto; - direito real de habitação; - contrato de trabalho

9 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – HERANÇA – BENS DEIXADOS PELO FALECIDO INVESTIGADO, COMO TAMBÉM FRUTOS E RENDIMENTOS, QUE DEVEM INTEGRAR O QUINHÃO HEREDITÁRIO DO FILHO RECONHECIDO, A PARTIR DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SAISINE – INTELIGÊNCIA DO ART RT 752/339

10 5 – Herdeiros: sujeitos passivos da sucessão. (GRÁFICO)
- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva – art. 426. - A herança é um imóvel por definição legal – art. 80, II CC (mesmo que o acervo contenha somente bens móveis) - A herança é uma universalidade de direito – indivisível até a partilha. 5 – Herdeiros: sujeitos passivos da sucessão. (GRÁFICO) 6 – Espécies de sucessão - GRÁFICO

11 7 - Sucessão no tempo – depende da abertura da sucessão e da existência ou não de testamento.
CC 1916 – até – art. 1603, Lei 8971/94 CC 2002 – desde – art. 1829, art 7.1 - Sucessão legítima – lei vigente à época da abertura da sucessão; 7.2 - Sucessão testamentária – lei vigente à época da feitura da cédula para validade formal (número de testemunhas) e lei vigente à época da abertura da sucessão quanto à validade material (anulação ou redução das disposições testamentárias).

12 8 - Sucessão no espaço REGRA – lugar do último domicílio do falecido – art CC EXCEÇÕES: 1 – domicílio incerto – local de situação dos bens, se no mesmo domicílio 2 – domicílio incerto e multiplicidade de bens situados em locais diferentes – lugar do óbito 3 – pluralidade de domicílios – qualquer foro de um domicílio

13 4 – sendo interdito o falecido, o foro competente será o do domicílio do curador – art. 76, parágrafo único; 5 - morte no estrangeiro – último domicílio do de cujus no Brasil;

14 9 - SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR
São situações que não obedecem a ordem de vocação hereditária ditada pelo Código Civil: art. 520 do CC – direito de preferência pactuado no contrato de compra e venda não se transmite aos sucessores causa mortis; art e 1411 – extinção do usufruto pela morte do usufrutuário; art – direito real de habitação do cônjuge sobrevivente permanecerá enquanto este viver.

15 4 – Lei 6858/80 – levantamento de FGTS ou PIS-PASEP, são destinados aos dependentes do falecido perante a Previdência Social (filhos menores, cônjuge, companheiro). Se não existem irão para os ascendentes até os colaterais. Se não existem vão para os respectivos Fundos, afasta-se o Poder Público. 5 – pensão por morte ao companheiro homossexual 6 – art. 792 CC – indenização proveniente de seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre (metade ao cônjuge e metade aos herdeiros da ordem de vocação hereditária.)

16 10 - DESERDAÇÃO E EXCLUÍDOS POR INDIGNIDADE
Indignidade é a destituição do direito hereditário que a lei impõe ao herdeiro ou legatário que se conduziu mal em relação à pessoa do de cujus. Rol taxativo – art. 1814 Deserdação é ato de vontade do testador – Rol taxativo – art. 1962, 1963, 1814. Os efeitos são pessoais, por isso os descendentes do herdeiro excluído ou deserdado sucedem – art

17 DESERDAÇÃO - INDIGNIDADE
É feita por testamento pelo próprio testador e com declaração de causa; Alcança herdeiros necessários; Os suportes fáticos são anteriores à morte do autor da herança; Nem todos os motivos da deserdação configuram indignidade. É pedida por terceiros interessados e obtida mediante sentença judicial; Alcança herdeiros legítimos e testamentários; Nem sempre os fatos são anteriores à morte do autor da herança ; Os motivos da indignidade são válidos para a deserdação.

18 11 - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
 Art – Os descendentes do herdeiro premorto representam-no em todos os direitos que ele teria se vivo fosse. Assim, os netos representam o pai premorto na sucessão do avô. Somente na linha reta descendente, nunca na ascendente e na colateral (transversal) em favor dos sobrinhos quando com irmãos do falecido concorrerem – arts e 1853.

19 Sucessão por direito próprio e por representação
Formas de suceder: direito próprio, direito de representação, direito de transmissão e por linhas. Modos de Partilhar: por cabeça e por estirpe. Direito próprio – quando o aquinhoado é o próprio sucessor do autor da herança; Direito por representação – a pessoa é chamada para assumir o lugar de quem deveria suceder diretamente, em razão da preferência de classe e grau de parentesco.

20 Herdeiros de grau igual = herdam por cabeça;
Herdeiros de grau diferente = herdam por estirpe; O grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo direito de representação. Gráficos: 1) Por cabeça; 2) Por estirpe; 3) Colateral; 4) Linhas; 5) Indignidade - deserdação;

21 12 - COMORIÊNCIA Art. 8º. CC – morte simultânea e vínculo sucessório.
Considera-se comoriência o falecimento de pessoas com vínculo sucessório recíproco, na mesma data, mas em lugares diferentes, inexistindo meios seguros de identificar a premoriência. Consequência - os comorientes não são herdeiros entre si, chama-se os outros herdeiros. Gráfico.


Carregar ppt "DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google