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IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

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Apresentação em tema: "IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

2 Por que uma Escola na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA?
A existência de uma escola específica para o Poder Legislativo se explica: 1 - pelo fato dos temas relevantes deste Poder não existir nos quadros dos cursos oferecidos pelas Universidades; 2 - pela falta da especificação do profissional para exercer suas funções numa casa legislativa. A Escola do Legislativo é um espaço de construção da cidadania e da democracia oferecendo condições de profissionalização e ampliação de conhecimentos necessários para o fortalecimento do poder legislativo.

3 MISSÃO Atender às necessidades de aperfeiçoamento profissional de parlamentares e servidores do Legislativo Pernambucano, promovendo a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade.

4 VISÃO Se reconhecida como um centro de referência no desenvolvimento de programas de Formação Continuada no âmbito do Poder Legislativo Estadual, Municipal e Federal.

5 EQUIPE GESTORA Sebastião Rufino Departamento Pedagógico
SUPERINTENDENTE DA ESCOLA Sebastião Rufino EQUIPE TÉCNICA Departamento Pedagógico Mª de Fátima Melo Galvão Departamento Administrativo Adriana Nóbrega de Barros

6 Diferença entre Lei da Transparência (LC 131/2009) e Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527/2011)

7 Ambas tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito com o dinheiro público. A Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal. O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei Federal /2011, a Lei de Acesso à Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Regulariza o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse sem justificar o pedido.

8 Existe alguma diretriz sobre a melhor forma de apresentar os dados exigidos pela LC 131/09?
Boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.

9 Quais os prazos para o cumprimento da LC 131?
A LC 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009): I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de (cem mil) habitantes – maio de 2010; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre (cinquenta mil) e (cem mil) habitantes – maio de 2011; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.

10 Conforme determinado pela LC 131/2009, todos os entes deverão divulgar:
Quanto à RECEITA: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários - Quanto à DESPESA: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.

11 Quais as penalidades para Estados e Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009?
Conforme disposto na LC 131, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido fica impedido de receber transferências voluntárias. De acordo com a LRF entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

12 LAI – LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO 12.527/2011
Regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

13 Da exigência de Divulgação
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. ... § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores(internet).

14 A presença na internet significa mais transparência, mais comunicação entre a comunidade e seus representantes, mais prestação de serviços, mais agilidade e qualidade no trabalho parlamentar e, com isso, mais retorno para a casa legislativa.

15 Portal da Transparência
O Portal da Transparência traz informações das contas da administração pública, ou seja, RECEITA e DESPESAS e serve para as pessoas conhecerem as metas do Governo Federal, Estadual e Municipal acompanhando o que está acontecendo com o dinheiro público.

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23 Caberá à Casa Legislativa
Apresentar uma arquitetura onde se observe: As informações atualizadas, Facilidade na inserção de novos dados Novas funcionalidades Que tenha um layout atrativo Navegação mais agradável, Uma forma dinâmica de apresentação do conteúdo possibilitando transformar a ferramenta mais eficiente para a realização de controle social pelos cidadãos.

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29 Adriana Nóbrega Facebook: /adriana nobrega Contato: (81)


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