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DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE E DIREITOS AUTORAIS Alexandre Libório Dias Pereira Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - PT.

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1 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE E DIREITOS AUTORAIS Alexandre Libório Dias Pereira Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - PT

2 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE A história das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) pode ler-se pela história dos direitos autorais Imprensa, fotografia, grafonola, fonograma, cinema, rádio, TV, vídeo, telecomunicações, satélite, cabo, informática, Internet Digitalização e convergência tecnológica

3 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE Disponibilização de obras na Internet: – reprodução, distribuição, comunicação ao público? Diferentes sistematizações dos direitos económicos a nível nacional – Exploração corpórea e exploração incorpórea – Reprodução (e distribuição) e comunicação pública – Direito geral e lista ‘empírica’ (O. Ascensão) de modos de utilização na lei portuguesa (arts. 67º e 68º CDA)

4 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE US Copyright Act – Trabalhos preparatórios – White Paper Copyright and the NII § 106. Exclusive rights in copyrighted works: (1) to reproduce (2) to prepare derivative works, (3) to distribute copies (by sale or other transfer of ownership, or by rental, lease, or lending), (4) to perform publicly, (5) to display publicly; (6) to perform sound recordings publicly by means of a digital audio transmission

5 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE Os Tratados OMPI de 1996 sobre direitos de autor e certos direitos conexos na Internet: – integração do direito de disponibilização em linha no direito de comunicação ao público (art. 8 WCT) Declaração acordada relativamente ao artigo 8.º – «A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção do presente Tratado ou da Convenção de Berna. Além disso, nenhuma das disposições do artigo 8.º impede que uma Parte Contratante aplique o disposto no n.º 2 do artigo 11.º -bis»

6 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE Tratado da OMPI (1996) sobre Prestações e Fonogramas – autonomização do direito de colocação à disposição Artigo 10.º (Direito de colocação à disposição de prestações fixadas ): «Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público das suas prestações fixadas em fonogramas, por fios ou sem fios, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.» Artigo 14.º (Direito de colocação à disposição de fonogramas): Os produtores de fonogramas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público dos seus fonogramas, por fios ou sem fios, por forma a torná-los acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente»

7 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE O direito de transmissão em linha na Diretiva 96/9 sobre bases de dados A Diretiva 2001/29: consagração do direito de disponibilização em linha no «grande» direito de comunicação ao público Direito exclusivo de comunicação ao público das obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público pro forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido (art. 3º/1)

8 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE Implicações da autonomização do novo direito – Limites e exceções próprias para o direito de colocação à disposição do público para acesso no local e no momento individualmente escolhidos – Proteção jurídica sem exceções das medidas tecnológicas contra acessos não autorizados

9 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE Direito português: Autonomização do direito de colocação à disposição do público enquanto nova forma de utilização de obras e prestações protegidas – Direito exclusivo de colocação à disposição do público, com fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido (CDADC, art. 68º/2-j, art. 178º/1-d, 184º/2, 187º/1-d, )

10 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE Implicações da autonomização do novo direito – Âmbito de cessão de direitos e especificação das utilizações autorizadas – A utilização livre mediante colocação à disposição do público para acesso individual abrange Pessoas com necessidades especiais Revistas de imprensa - artigos de atualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza Obras órfãs Terminais de bibliotecas para fins de estudo

11 Disponibilização de obras em rede Proteções tecnológicas – As limitações às proteções tecnológicas não se aplicam às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido (art. 222º)

12 Disponibilização de obras em rede O conceito «comunicação ao público» da Diretiva 2001/29 abrange – Permitir aos clientes de estabelecimento hoteleiro aceder a obras radiodifundidas através de aparelhos de televisão, distribuindo nos quartos do hotel, com pleno conhecimento de causa, o sinal recebido e que contém as obras protegidas (acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de dezembro de 2006, proc. C-306/05, SGAE);

13 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE A comunicação ao público abrange A transmissão de obras radiodifundidas através de um ecrã de televisão e de altifalantes aos clientes que se encontrem presentes num pub (Tribunal de Justiça EU, acórdão de 4 de outubro de 2011, proc. C-403/08 e C- 429/08, Football Association Premier League);

14 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE A comunicação ao público abrange – A difusão na Internet de emissões radiodifundidas por terceiros a membros do público mesmo que tenham o direito de aceder ao sinal de radiodifusão original utilizando os seus próprios aparelhos de televisão ou os seus próprios computadores portáveis em causa (Tribunal de Justiça EU, acórdão de 13 de outubro de 2011, C-431/09 e C-432/09, Airfield e Canal Digitaal)

15 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE Streaming – o conceito de comunicação ao público abrange: – uma retransmissão das obras incluídas numa radiodifusão televisiva terrestre que é efetuada por uma entidade que não seja o radiodifusor de origem (1), através de um fluxo Internet colocado à disposição dos subscritores dessa entidade que podem receber essa transmissão acedendo ao seu servidor (2), ainda que esses subscritores se encontrem na zona de receção da referida radiodifusão televisiva terrestre e a possam receber legalmente num recetor de televisão (3), e independentemente de ser financiada pela publicidade e assim revestir caráter lucrativo (4) (Tribunal de Justiça EU, acórdão de 7 de março de 2013, proc. C-607/11, ITV c. TV Catchup)

16 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE A comunicação ao público… ‘não cobre a difusão gratuita de fonogramas num consultório de dentista…, em benefício da clientela, que dela frui independentemente da sua vontade’ (Tribunal de Justiça, acórdão de 15 de março de 2012, proc. C-135/210, Consorzio Fonografici c Marco del Corso) Hiperlinks: Não constitui comunicação ao público o fornecimento, num sítio da Internet, de hiperligações para obras livremente disponíveis noutro sítio Internet (Tribunal de Justiça EU, acórdão de 13 de fevereiro de 2012, proc. C-466/12, Svensson)

17 Disponibilização de obras em rede Colocação à disposição do público e distribuição eletrónica de conteúdos digitais: – Licenças de software e esgotamento do direito de distribuição: «o direito de distribuição da cópia de um programa de computador se esgota se o titular do direito de autor, que autorizou, ainda que a título gratuito, o descarregamento dessa cópia num suporte informático através da Internet, também atribuiu, através do pagamento de um preço que se destina a permitir ‑ lhe obter uma remuneração correspondente ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário, um direito de utilização da referida cópia, sem limite de duração» Tribunal de Justiça EU, acórdão de 3 de julho de 2012, proc. C-128/11, UsefSoft v Oracle

18 «em caso de revenda de uma licença de utilização que envolva a revenda de uma cópia de um programa de computador descarregado a partir do sítio Internet do titular do direito de autor, licença que tinha inicialmente sido concedida ao primeiro adquirente pelo referido titular do direito sem limite de duração e através do pagamento de um preço destinado a permitir a este último obter uma remuneração correspondente ao valor económico da referida cópia da sua obra, o segundo adquirente dessa licença, bem como qualquer adquirente posterior desta última, poderão invocar o esgotamento do direito de distribuição (…) e, por conseguinte, poderão ser considerados adquirentes legítimos de uma cópia de um programa de computador» (TJUE, UsedSof, cit.)

19 DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS EM REDE Obrigado pela atenção! Alexandre Dias Pereira aldp@fd.uc.pt


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