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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Introdução
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Conceito “ Conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicas entre os sujeitos da sociedade internacional” “o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas Organizações, e dos indivíduos” (Hildebrando Accioly )
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DENOMINAÇÕES Direito das Gentes (do “ius gentium” romano);
Direito dos Povos Direito Interestatal
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COMPONENTES ou bases sociológicas
Pluralidade de Estados soberanos A existência de relações de comércio internacional Princípios Jurídicos Coincidentes Sociedade Internacional
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JUSTIFICATIVA ou RELEVÂNCIA
Existência da Sociedade Internacional; Crescente internacionalização das relações humanas; Crescente interdependência econômica; Intensificação e aceleração do intercâmbio de informações; Instauração de campos estratégicos de integração.
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OBJETIVOS HARMONIA NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
MANUTENÇÃO DA PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAL PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COOPERAÇÃO MÚTUA PARA ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1º período: antiguidade até o Tratado de Vestefália; 2º período: 1648 até a Revolução Francesa e o Congresso de Viena 1815; 3º período: 1815 até a 1ª Guerra; 4º período: 1918 até os dias atuais
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1º PERÍODO Antiguidade: isolamento, hostilidade entre os povos
Grécia primeiras instituiçõesconhecidas Séc. XV Frei Francisco de Vitória Queda do feudalismo e surgimento dos Estados Nacionais Tratado de Vestefália: fim da guerra dos 30 anos 1648 (holandês Hugo Grocio)
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2º PERÍODO Estados independentes na Europa e descobrimento da América
Era napoleônica pós Revolução Francesa: prejuízo para o DIP Queda de Napoleão e Congresso de Viena 1815: nova ordem política na Europa: Proibição de tráfico de negros Liberdade de navegação Classificação dos agentes diplomáticos Surgimento da Doutrina Monroe
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3º PERÍODO Congresso de Paris 1856;
Convenção de criação da Cruz Vermelha em Genebra, 1864; Declaração contra projéteis explosivos ou inflamáveis, 1868; Congresso de Berlim, regularizou os Balcans, 1878; Conferência de Bruxelas contra tráfico de escravos 1890;
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CONTINUAÇÃO 1ª Conferência Internacional dos Países Americanos, 1890, Washington; 1ª Conferência da Paz de Haia, 1899; Outras conferências internacionais americanas; Outras conferências internacionais da Cruz Vermelha; 2ª Conferência da Paz de Haia, 1907; Conferência da Paz de Paris, 1919;
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4º PERÍODO Após a 2ª Guerra: Criação da Liga das Nações Unidas (que posteriormente se transformaria na ONU); Criação da Corte permanente de Justiça; Criação da Academia Direito Internacional; 1ª Conferência para Codificação Progressiva do DIP em Haia, 1930; Conferência Interamericana Consolidação da Paz, 1936.
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CONTINUAÇÃO Pós-guerra: Carta de criação das Nações Unidas, 1945;
2ª Guerra: enfraquecimento do DIP Pós-guerra: Carta de criação das Nações Unidas, 1945; Criação da Comissão de DIP das Nações Unidas, publicação de diversos trabalhos sobre: tratados, organismos internacionais, relações diplomáticas...
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O DIP é o local de encontro das ideologias que dividem o mundo
Segundo Virally O DIP é o local de encontro das ideologias que dividem o mundo
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Negadores do DIP Inexistência do próprio DIP
Falta de jurisdicidade de suas normas DIP como um direito imperfeito
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Teorias Dualista Direito Interno & Direito Internacional são realiades distintas e independentes Teoria Monista: Unicidade das duas ordens jurídicas sob o primado do Direito Internacional (Kelsen) Unicidade sob o primado do Direito Interno Teoria da Incorporação
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Teoria de Triepel Existência de autoridade superior e força que garantem a vigência da ordem jurídica No plano internacional não exite autoridade superior nem milícia permanente. Não existe um superestado que paire sobre os demais
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Hierarquia das normas piramidalmente tendo como ápice a lei fundamental
Não há hierarquia nem possibilidade de intervenção em assuntos domésticos Todos submetem-se as normas vigentes A subordinação depende da concordância do Estado
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Existência de sanções O sistema de sanções não possui autoridade central provida de força
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