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Nova legislação de Recolhimento de Alimentos Recall RDC N° 24/2015

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Apresentação em tema: "Nova legislação de Recolhimento de Alimentos Recall RDC N° 24/2015"— Transcrição da apresentação:

1 Nova legislação de Recolhimento de Alimentos Recall RDC N° 24/2015
Divisão de Alimentos Gerência de Inspeção de Produtos e Serviços de Saúde Florianópolis, 2015

2 Legislação utilizada anteriormente
RDC N° 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Industrializadores de Alimentos e Boas Práticas de Fabricação

3 RDC N° 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs Programa de recolhimento de alimentos - Deve ser documentado - Estabelecendo-se as situações de adoção do programa, - Procedimentos a serem seguidos - Forma de segregação dos produtos recolhidos - Destino final - Responsáveis pela atividade

4 RDC N° 24, DE 8 DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre o recolhimento de
alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores ENTRA EM VIGOR DIA 09/12/15

5 Critérios e procedimentos para o recolhimento de:
RDC N° 24/2015 Critérios e procedimentos para o recolhimento de: - Alimentos, inclusive in natura - Bebidas e águas envasadas - Ingredientes alimentares - Matérias-primas alimentares - Aditivos alimentares - Embalagens Comunicação à Anvisa e aos consumidores

6 Se aplica aos estabelecimentos que realizam atividades de:
Produção Industrialização Armazenamento Fracionamento Transporte Distribuição Importação Comercialização

7 DO PLANO, DA RASTREABILIDADE E DAS AÇÕES
DE RECOLHIMENTO Plano de Recolhimento de Produtos Na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) Acessível aos funcionários envolvidos Disponível à autoridade sanitária

8 PLANO Deve especificar os procedimentos para: Recolhimento do produto
Para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva Comunicação do recolhimento às empresas importadoras, (unidades exportadas) Modelo da mensagem de alerta aos consumidores Responsáveis pela execução das operações Comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa Comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores

9 DA RASTREABILIDADE - Deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva - Todas as empresas da cadeia produtiva devem manter registros que permitam identificar as empresas anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos

10 DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO
A empresa deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor A Anvisa pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) caso não seja realizado voluntariamente pela empresa O recolhimento implica imediata suspensão da comercialização em todas as empresas da cadeia produtiva

11 AÇÕES DE RECOLHIMENTO Os produtos recolhidos devem ser armazenados pelos estabelecimentos da cadeia produtiva, em local separado e identificado, até que a destinação A destinação das unidades recolhidas é de responsabilidade da empresa interessada - Empresa interessada: responsável direta pelos produtos (produtora/fabricante)

12 DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES
O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetido à anuência prévia da Anvisa A empresa interessada deve providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores

13 DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES
Informações concisas, clara e objetiva, contendo: Denominação de venda, marca, lote, validade, conteúdo líquido e tipo de embalagem Identificação da empresa interessada Motivo do recolhimento Riscos ou agravos à saúde dos consumidores Recomendações aos consumidores Contato de atendimento ao consumidor - Imagem do produto

14 Registros Os registros de execução do POP devem ser mantidos pelos seguintes períodos: I - 6 (seis) meses após a data de recebimento ou distribuição, para produtos perecíveis que não dispõem de prazo de validade II - 6 (seis) meses após o vencimento do prazo de validade, para produtos que dispõem de prazo de validade na rotulagem III - 5 (cinco) anos para os demais casos Os registros devem estar disponíveis à autoridade sanitária

15 LEI Nº , DE 3 DE JANEIRO DE 2006 Regula a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas, chupetas e mamadeiras Os estabelecimentos terão prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, para adequação da rotulagem Os produtos fabricados até o fim do período poderão ser comercializados até o fim do prazo de sua validade

16 LEI /2006 Objetivo Contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos seguintes meios: I – regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas II – proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade III – proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância.

17 Decreto n. 8552, de 03 de novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº , de 3 de janeiro de 2006 e aplica-se: Comercialização, à publicidade, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados: - Alimentos de transição e à base de cereais e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não - Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém nascidos de alto risco - Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância - Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes - Fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas - Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal - Mamadeiras, bicos e chupetas

18 Decreto n. 8552, de 03 de novembro de 2015
É vedada a promoção comercial dos produtos referidos abaixo, em quaisquer meios de comunicação: - Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco - Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes - Mamadeiras, bicos e chupetas Promoção comercial: exposições especiais e de descontos de preço, cupons de descontos, prêmios, brindes

19 Rotulagem Nos rótulos de fórmulas é vedado: - Utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas Utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno”

20 Nos rótulos de fórmula infantil para lactentes é vedado:
- Utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos Expressões como: “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento”

21 Nos rótulos de fórmula infantil para lactentes:
Painel principal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe filho” Advertência sobre os riscos do preparo inadequado, com instruções sobre a correta preparação do produto, sobre as medidas de higiene a serem observadas e sobre a dosagem/diluição

22 Nos rótulos de fórmula infantil para primeira infância é vedado:
Utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas Utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno Utilizar expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos Utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento”

23 Nos rótulos de fórmula infantil para primeira infância:
Painel principal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais” Vedada a utilização de figuras de mamadeira

24 Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal:
No caso de leite desnatado ou semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais” No caso de leite modificado: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”

25 Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal:
É vedada: a indicação de leites condensados e/ou aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância

26 Fórmula de nutrientes para recém nascido de alto risco
Painel frontal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém nascido de alto risco mediante prescrição médica, de uso exclusivo em unidades hospitalares”

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