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GRUPO TRIBUTÁRIO 2015.

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Apresentação em tema: "GRUPO TRIBUTÁRIO 2015."— Transcrição da apresentação:

1 GRUPO TRIBUTÁRIO 2015

2 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 VENDA NÃO CONTRIBUINTE
PIS/ COFINS – RECEITA SOBRE EMPRESTIMOS E MUTUO TRANSFER PRICING METODOS DE CÁLCULO PIS/ COFINS IMPORTAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ASSUNTOS DIVERSOS

3 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 VENDA NÃO CONTRIBUINTE
A Emenda Constitucional nº. 87/2015 promoveu alterações no tocante à regra de repartição do ICMS entre os Estados de origem e de destino envolvidos nas hipóteses de operações e prestações interestaduais, cujo destinatário não é considerado um contribuinte do imposto. Obviamente, quando houver diferença de alíquota a recolher pelo DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, esta responsabilidade será atribuída ao remetente, por substituição tributária. Para tanto, o CONFAZ já está elaborando o Convênio necessário para estabelecer esta possibilidade e as regras que serão aplicadas. NO ESTADO DE SÃO PAULO FOI PUBLICADO A LEI N° /2015 PARA ADEQUAR A LEGISLAÇÃO PAULISTA À EM 87/15 AGUARDAMOS A REGULAMENTAÇÃO ATRAVÉS DA PUBLICAÇÃO DE DECRETO PARA INCLUIR NO RICMS/SP Na prática, a regra que irá entrar em vigor a partir de janeiro de 2016, iguala o tratamento já previsto para as operações realizadas entre contribuintes do imposto, ou seja: aplicação das alíquotas estabelecidas pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%) com o recolhimento para o Estado de origem e, combinado com o recolhimento do diferencial de alíquotas no destino (alíquota interna – alíquota interestadual) para o Estado de destino, sempre que a mercadoria se destinar a USO, CONSUMO ou ATIVO IMOBILIZADO do destinatário. Segundo texto aprovado, o valor devido em razão do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS deverá ser recolhido: para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem; para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem; para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem; a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino."

4 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 VENDA NÃO CONTRIBUINTE

5 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 VENDA NÃO CONTRIBUINTE

6 PIS/ COFINS – RECEITA SOBRE EMPRESTIMOS E MUTUO
Foi publicado o Decreto nº 8.426/15, que restabelece para 0,65% e 4% as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas, ainda que parcialmente, ao regime da não-cumulatividade na apuração de tais contribuições. Referido Decreto que, entrou em vigor a partir de 1º de julho, despertou o inconformismo dos contribuintes que, desde 2004, eram beneficiados com a alíquota zero do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras. Criando a discussão sobre a Lei a Lei nº /04 delegar ao Poder Executivo a competência para modificação das alíquotas do PIS e da COFINS, sem autorização constitucional para tanto. Em virtude do Decreto nº 8.426/15 violar o princípio da legalidade, assegurado pelo art. 150, I da Constituição Federal, dentre outros dispositivos do ordenamento jurídico vigente. A edição do novo Decreto foi fundamentada no §2º do art. 27 da Lei nº /04, que autoriza o Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, observadas os limites de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.

7 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
TRANSFER PRICING METODOS DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO APLICAVEL Lei n° 9.430/96 Lei n° /2012 Lei n° /2012 Instrução Normativa n° 1.312/2012 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA São regras utilizadas para neutralizar os efeitos fiscais da possível manipulação de preços em operações de importação e exportação realizadas entre partes relacionadas ou sediadas em paraísos fiscais Princípio “arm´s length” Este princípio é a principal base norteadora do controle dos preços de transferência. Os paises integrantes da OCDE adotam esse princípio para fins de conversão dos valores de grupo, para valores de mercado PESSOAS VINCULADAS: a) A matriz, quando domiciliada no exterior, b) a filial ou sucursal, domiciliada no exterior, c) a PF ou PJ, residente ou domiciliada no exterior, caracterizada como controladora, controlada, coligada, interligada ou associada, ainda aquela pessoa com contrato de exclusidade entre as partes para distribuição, concessão ou agenciamento, d) a interposta pessoa . Apresentação Preço de Transferência

8 Operações sUjeitas Estão sujeitas as normas sobre o preço de transferência as operações de importação e exportação de bens, serviços e direitos, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas: a) domiciliadas no exterior consideradas vinculadas; b) domiciliadas em país com tributação favorecida; c) operações realizadas em regime fiscal privilegiado. Esse controle, em linhas gerais, e um ajuste a ser realizado, adequando as despesas/ custos com a importação realizada, ou seja, verificando qual o valor seria praticado caso a operação fosse realizada com um vendedor indendente, havendo discrepância com o preço efetivamente praticado, adicionando a diferença para fins de tributação de IRPJ e pela CSLL. Por outro lado, quando tratar- se de exportação para pessoa vinculada, o que será analisando se o montante das receitas auferidas com essas exportação condiz com operações similares praticadas com compradores não vinculados. Apresentação Preço de Transferência

9 Passos para realização do controle
CONTROLE FISCAL DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA IMPORTAÇÃO Calculando o “preço parâmetro” Comparando o “preço parâmetro” com o preço efetivamento praticado Sendo o caso, obrigando a realização de ajuste (adições por excesso de despesa/ custo na importação CONTROLE FISCAL DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA exportação Apuração do limite (90% do valor do preço médio praticado de venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes); Verificando o enquadramento em algum dos outros itens do “safe harbours”; Não havendo enquadramento conforme letra “b”, deve ser comparado o preço praticado na exportação com pessoas vinculada com o valor obtido na letra “a”; Sendo o caso, devem ser realizados os ajustes (adições de insuficiências de receitas – exportação) Apresentação Preço de Transferência

10 Expressão “Safe Harbours”
PREÇO PARAMÊTRO O Preço-Parâmetro é o preço apurado por meio dos métodos de preços de transferência, constantes da legislação brasileira, que servirá de referência na comparação com o preço efetivamento praticado pela empresa em operações com vinculada MÉTODOS DE IMPORTAÇÃO a) PIC-Preços Independentes Comparados; b) PRL - Preço de Revenda menos Lucro; c) CPL - Custo de Produção mais Lucro; d) PCI - Preço sob Cotação na Importação. MÉTODOS DE EXPORTAÇÃO a) PVEX-Preço de Venda nas Exportações; b) PVA - Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro ; c) PVV - Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro; d) CAP - Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro. e) PECEX - Preço sob Cotação na Exportação Expressão “Safe Harbours” Pode ser conceituada, para fins dos preços de transferência, como parâmetros que, se obedecidos, dispensarão as transações da aplicação da legislação de controle dos preços de transferência Aplicação Somente para as empresas optantes pelo Lucro Real deverão ser realizados os controles de preços nas importações como as exportações realizadas com pessoas vinculadas, mas por outro lado, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, somente estarão ao controle quanto às operações de exportação . Apresentação Preço de Transferência

11 Importação Métodos de cálculo de ajuste
Apresentação Preço de Transferência

12 CALCULO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
MÉTODOS DE IMPORTAÇÃO a) PIC-Preços Independentes Comparados; Trata-se da média atitmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros paises, em operação de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes; b) PRL - Preço de Revenda menos Lucro; Trata-se da média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados; c) CPL - Custo de Produção mais Lucro; Trata-se do custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originalmente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobradas pelo referido país, na exportação, e de margem de lucro de 20%, calculada sobre o custo apurado. d) PCI - Preço sob Cotação na Importação. Trata-se como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidos CALCULO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA Preço parâmetro Para identificação do Preço parâmetro deve se apoiar no preço médio ponderado dos bens, serviços e direitos, considerando-se as quantidades e valores correspondentes a todas as operações de compra praticada. PREÇO PRATICADO O valor expresso em moeda estrangeira, na importação de bens, serviços e direito será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do registro da DI e do reconhecimento de custo ou despesas correspondente à prestação do serviço ou aquisição do direito, em observação ao regime competência Apresentação Preço de Transferência

13 Prl – preço de revenda menos lucro
Apresentação Preço de Transferência

14 Prl – preço de revenda menos lucro
Apresentação Preço de Transferência

15 a) PVEx – Preço de Venda nas exportãções
CÁLCULO EXPORTAÇÃO O Controle fiscal dos preços de transferências nas exportações, deve ser iniciado pela verificação do safe harbour, somente após a verificação realizar aplicação dos métodos. MÉTODOS DE EXPORTAÇÃO a) PVEx – Preço de Venda nas exportãções b) PVA – Preço de Venda por atacado no país de destino, diminuíndo do lucro c) PVV – Preço de Venda a varejo no destino, diminuíndo do lucro d) CAP – Custo de aquisição ou de produção mais tributos e lucro. TIPO DE SAFE HARBOURS a) preço de venda nas exportações igual ou superior a 90% do preço médio praticado na venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, realizada no mercado brasileiro durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (considerando os ajustes permitidos); b) lucro líquido, antes da provisão da CSLL e do imposto de renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, dez por cento do total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos dois anos precedentes; c) receita líquida das exportações, no ano calendário, não exceder a cinco por cento do total da receita líquida no mesmo período. Apresentação Preço de Transferência

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17 OUTRAS OPERAÇÕES SUJEITAS AS REGRAS DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
JUROS SOBRE EMPRESTIMOS ENTRE VINCULADAS OPERAÇÕES DE BACK TO BACK Para fins do disposto no caput, as operações back to back são aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro. Apresentação Grupo Sandvik - Dezembro/2014

18 PIS/ COFINS IMPORTAÇÃO
Convertida na Lei n° /15 Com vigência a partir de 01/05/2015 majorou as alíquotas de PIS e COFINS sobre importações Medida Provisória n° 668/15 Publicada em 30/01/2015 Altera a Lei n° /04 Atualmente a Sandvik conta com colaboradores alocados em mais de 130 países ao redor do mundo. Em 2014 nosso faturamento atingiu 89 bilhões de Coroas Suecas e nós investimos 3 bilhões de Coroas Suecas em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento). Hoje nós temos 60 Centros de P&D globalmente e patentes ativas.

19 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ASSUNTOS DIVERSOS PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 10 DE ABRIL DE (DOU DE ) OBRIGADO!!!!! Apresentação Grupo Sandvik - Dezembro/2014


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