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Professora Larissa Pochmann

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Apresentação em tema: "Professora Larissa Pochmann"— Transcrição da apresentação:

1 Professora Larissa Pochmann
Tutela Provisória Professora Larissa Pochmann

2 Os efeitos do tempo no processo
A espera até um provimento final definitivo Urgência x segurança jurídica No CPC/73: Tutela Antecipada v. Tutela Cautelar No NCPC: Tutela Provisória

3 A Tutela Antecipada do CPC/73
Advento do ordenamento jurídico em 1994 Antecipa total ou parcialmente o bem da vida pretendido No curso do processo, limitada ao pedido Requisitos: 1) artigo 273caput c/c 273, inciso I; 2) artigo 273 caput c/c 273, inciso II; 3) 273, §6º

4 A Tutela Provisória no NCPC Fonte: Instituto de Direito Contemporâneo

5 Tutela de Urgência Tutela de Urgência Antecipada - a petição inicial limita-se: a) ao requerimento da tutela antecipada; b) à indicação de tutela final; c) à exposição da lide e do direito que se busca realizar; d) ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo; e) ao valor da causa; f) à indicação do caráter antecedente (art. 303). - aditamento e emenda à inicial – prazos diferenciados se a tutela for deferida ou indeferida; - citação/intimação do réu; - se réu responde à demanda do autor e/ou recorre – procedimento comum; - a decisão, deferida sob a forma de tutela antecipada em procedimento antecedente (art. 303, novo CPC), se não impugnada com o recuso próprio, no caso agravo de instrumento (art. 1015, I, novo CPC), será, em princípio, estabilizada, resolvendo a crise de direito material por si só, seguindo-se a extinção do processo. Produzirá seus efeitos enquanto não ajuizada ação autônoma; - mesmo depois de estabilizada com a extinção do procedimento preparatório e manutenção de seus efeitos, não opera a coisa julgada

6 Tutela Antecipada Incidental - comparativamente ao CPC/73, que houve a substituição das expressões “prova inequívoca”, “verossimilhança da alegação”, “lesão grave e de difícil reparação”, pelo binômio: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, modificação esta que merece elogio, pois a diferenciação teórica entre aparência do bom direito e verossimilhança existente à luz do CPC/73, na prática, mostrava-se extremamente difícil.

7 Tutela de Evidência Seu cabimento está previsto no artigo 311 do novo Código de Processo Civil. Hipóteses: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, sendo que o primeiro fica caracterizado no processo, por isso não se pode conceder liminarmente e, também, a outra hipótese, que também demanda contraditória, cuja conduta pode ser extraída tanto de atos processuais, como de atos extraprocessuais; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, pois já há a prova documental e a questão de direito está de acordo com tese fixada; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, quando os fatos são certos e o réu não opõe prova cabal capaz de gerar dúvida razoável.

8 Contraditório e Ordem de Julgamentos
Contraditório: artigo 9, inciso I; Ordem de Julgamentos: artigo 12, IX, NCPC


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