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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Apresentação em tema: "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2 CONCEITOS GERAIS CONCEITO LEI OBJETIVO / FACILIDADES

3 ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS
1- QUANTO AS MERCADORIAS 1.1 – ANTERIORES 1.2 – SUBSEQUENTES 1.3 - CONCOMITANTES

4 ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS
2 – SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTES A) ALIENANTE B) DESTINATÁRIO C) DEPOSITÁRIO

5 APLICABILIDADE SE APLICA A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS;
NÃO SE APLICA NA SAÍDA PARA O CONSUMIDOR FINAL E OUTROS

6 MERCADORIAS SUJEITAS Sujeição determinada por convênio/protocolo subscrito por todos os Estados ou sua maioria Fumo; tintas e Vernizes; Automóveis; cervejas,refrigerantes; cimento; combustíveis; material elétrico entre outros. Objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação Bateria; pilhas; lâminas de barbear; cosméticos; materiais de construção entre outros.

7 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes; Inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .

8 CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

9 RESPONSÁVEL O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

10 RESPONSÁVEL Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando: a)  da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço; b)  da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada; ou c)  quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

11 QUANDO SE APLICA O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

12 QUANDO SE APLICA Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado; Desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)

13 QUANDO NÃO SE APLICA a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada; b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

14 QUANDO NÃO SE APLICA c) na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas; d) à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

15 MERCADORIAS SUJEITAS Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar: Fumo; Tintas e vernizes; Motocicletas e automóveis; Pneumáticos; Cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; Cimento; Combustíveis e lubrificantes; Material elétrico.

16 MERCADORIAS SUJEITAS Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais: Discos e fitas virgens e gravadas; Bateria; Pilhas; Lâminas de barbear; Cosméticos; Materiais de construção.

17 BASE DE CÁLCULO Lei Complementar 87/96.
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:         I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;         II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:         a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;       b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;         c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

18 Mercadoria comprada por R$ 700,00 Margem de valor agregado: 15%
Base de Cálculo = (valor da mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de valor agregado. O resultado é somado ao valor da mercadoria novamente. Exemplo: Mercadoria comprada por R$ 700,00 Margem de valor agregado: 15% BC: (700 ) x 15% = 117, = 817,50

19 MARGEM DO VALOR AGREGADO
Anexo V e V-A do RICMS-ES Determinada por preços praticados no mercado. Obtida por amostragem sendo adotada a média ponderada dos preços. Dados coletados por entidades representativas desse setor.

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22 FORMA DO CÁLCULO Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Espírito Santo, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00, teremos: Valor da mercadoria: R$ 1000,00 Margem do valor agregado: 56,87% (alíquota interestadual 7%) Base de cálculo ST: (1000 x 56,87%) = 1568,70 Alíquota interna: 1568,70 x 17% = 266,67 Alíquota interestadual : 1000,00 x 7%: 70,00 ICMS Substituição a recolher: 266,67 – 70,00 = 196,67

23 CONTABILIZAÇÃO Para o exemplo anterior, teremos:
pelo reconhecimento da receita D - Clientes (AC) C - Receitas com vendas de mercadorias (CR) ,00 pela apropriação do ICMS sobre a operação própria D - Dedução da Receita Operacional - ICMS (CR) C - ICMS a Pagar (PC) – 70,00 pela apropriação do ICMS de substituição tributária D - Dedução da Receita Operacional - ICMS Substituição Tributária (CR) C - ICMS Substituição Tributária a Pagar (PC) – 196,67 pelo recebimento da Nota Fiscal D - Caixa/Bancos (AC) C - Clientes (AC) – 1000,00 pelo pagamento do ICMS D - ICMS a Pagar (PC) – 70,00 D - ICMS Substituição Tributária a Pagar (PC) C - Caixa/Bancos (AC) – 266,67

24 OBRIGADA JÉSSICA MENDONÇA LICIARA NALLI CAMILLA PAIXÃO


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