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Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. será.

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1 Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica.

2 O que é o PPA Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 149: “§ 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, das despesas da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro subseqüente.” § 4º A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá:

3 Ciclo do Planejamento Revisão PPA PDOT PDES PPA LDO LOAAvaliação do PPA AcompanhamentoExecução Orçamentária * SAG Prestação de Contas (Relatório de Atividades)

4 Apresentação dos Planos Plano do Candidato PDESPPA PDOT Apresenta as intenções do candidato Define políticas, diretrizes gerais e a base estratégica Apresenta a base estratégica e detalha os programas e ações. Define a política de ordenamento territorial

5 Vigência do PDES e PPA 20072008200920102011 Mandato do Governador PDES PPA

6 Artigos 165, 166 e 167 da Constituição Federal; Artigo 149 e 166 referências nos artigos 15, 58, 71, 100, 150, 151, 162, 322, 330 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal; Base Legal do PPA Encaminhamento: 01 de agosto (juntamente com o PDES) Aprovação pela CLDF:§ 1º, art. 150 LODF o PL do PPA será encaminhado à Câmara Legislativa até o dia 1º de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa. Sanção: 15 dias úteis após o recebimento do PPA Vigência: de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019

7 Conteúdo do PPA 2008-2011 1. Texto da Lei. 2. Anexo I Apresentação de Aspectos físicos, econômicos e sociais do DF. Apresentação da base estratégica: Macro objetivos e Projetos Estratégicos. 3. Anexo II Tabela de Receita, Tabelas de Programas e Unidades Orçamentárias. 4. Anexo III Tabela de Programas e Ações (Exemplos)

8 Estrutura do PPA O PPA é estruturado por programas que são os elos entre os planos e os orçamentos anuais. O programa é o instrumento de organização da ação governamental com vistas ao enfrentamento de um problema e à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores.

9 Objetivo Público alvo Indicadores Ações: Meta (Produto e Quantidade) Regionalização (ver região) Valores Financeiros Atributos dos Programas

10 Observações sobre PPA e LOA Assim como a Lei Orçamentária, o PPA está inserido no sistema SIGGO (elaboração e consulta). O PPA é estruturado por programas, enquanto a LOA é organizada por Unidades Orçamentárias O PPA possui detalhamento até o nível de ações A Lei Orçamentária detalha as ações em subtítulos (PT) e o QDD detalha os subtítulos em elementos de despesa

11 Os valores do PPA são indicativos e não possuem a mesma rigidez apresentada na LOA. Os produtos das ações relacionadas no PPA não podem ser modificados na lei orçamentária. As incompatibilidades entre PPA e LOA, que ocorrerem ao longo da execução, serão corrigidas nas revisões do PPA Observações sobre PPA e LOA

12 A revisão anual do PPA é encaminhada à CLDF até 15 de setembro, entretanto permite-se que o Executivo envie projetos específicos de revisão do PPA durante o exercício. Alterações que são objetos de revisão: Inclusão de Novos Programas Inclusão de Novas Ações Alteração de Produto da Ação Vinculação de Ações existentes a Programas, nos quais elas não estavam relacionadas quando da aprovação do PPA Disponibilização de Ações para Regionalizações, nas quais elas não estavam previstas quando da aprovação do PPA Revisão do PPA

13 Alterações que não são objeto de revisão do PPA Disponibilização de ações existentes no PPA para uma determinada Unidade Orçamentária não altera o Plano, porém a inclusão de novo subtítulo (PT) na lei orçamentária precisa ser submetido à CLDF. Alteração de Indicadores e Índices (pode ser feita por Decreto)

14 Avaliação do PPA A avaliação do PPA é encaminhada a CLDF todos os anos e contém os seguintes documentos: Análise do Cenário Macro-econômico do Distrito Federal Execução física, extraída do Relatório de Acompanhamento Governamental – SAG Avaliação dos Indicadores de Desempenho dos Programas

15 Avaliação do PPA Ano base XY

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