A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho I - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes Contrato de Trabalho.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho I - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes Contrato de Trabalho."— Transcrição da apresentação:

1 UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho I - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes Contrato de Trabalho

2 1. Conceito: (Art. 442, CLT) haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração. 1. Conceito: (Art. 442, CLT) haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração. ACORDO QUE TEM POR CONTEÚDO A RELAÇÃO DE EMPREGO. ACORDO QUE TEM POR CONTEÚDO A RELAÇÃO DE EMPREGO. 2. Natureza jurídica: a Lei Brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (CLT, art. 442). A admissão é um ato de vontade das partes do vínculo jurídico. 2. Natureza jurídica: a Lei Brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (CLT, art. 442). A admissão é um ato de vontade das partes do vínculo jurídico. Acordo = ato de vontade. Tolerância – pode caracterizar contrato tácito. Acordo = ato de vontade. Tolerância – pode caracterizar contrato tácito. 3. Características: o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, bilateral, comutativo (prestações equivalantes), de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão. 3. Características: o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, bilateral, comutativo (prestações equivalantes), de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão.

3 4. Classificação: 4. Classificação: Quanto à forma: os ajustes serão expressos ou tácitos; os expressos, por sua vez, serão verbais ou escritos; o contrato de trabalho é informal; pode alguém se tornar empregado porque verbalmente fez um trato nesse sentido; porque assinou um contrato escrito; pode, ainda, alguém se tornar empregado porque, embora nada ajustando, começou a trabalhar para o empregador sem a oposição deste. Quanto à forma: os ajustes serão expressos ou tácitos; os expressos, por sua vez, serão verbais ou escritos; o contrato de trabalho é informal; pode alguém se tornar empregado porque verbalmente fez um trato nesse sentido; porque assinou um contrato escrito; pode, ainda, alguém se tornar empregado porque, embora nada ajustando, começou a trabalhar para o empregador sem a oposição deste. Quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado (regra) e contratos por prazo determinado (CLT, art. 443); a diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado; a forma comum é o contrato por prazo indeterminado. Quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado (regra) e contratos por prazo determinado (CLT, art. 443); a diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado; a forma comum é o contrato por prazo indeterminado.

4 5. Outras figuras 5. Outras figuras Contrato de trabalho e contrato de sociedade: no contrato de trabalho, existe sempre troca de prestações entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; no contrato de sociedade, há trabalho comum, e também a intenção comum dos sócios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento (affectio societatis – igualdade de interesses), inexistindo, além disso, qualquer vínculo de subordinação entre os sócios. Contrato de trabalho e contrato de sociedade: no contrato de trabalho, existe sempre troca de prestações entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; no contrato de sociedade, há trabalho comum, e também a intenção comum dos sócios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento (affectio societatis – igualdade de interesses), inexistindo, além disso, qualquer vínculo de subordinação entre os sócios. Vimos que há a figura do sócioempregado. Vimos que há a figura do sócioempregado. Contrato de trabalho e contrato de empreitada: no contrato de trabalho, existe vínculo jurídico de subordinação, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto é fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, a execução do trabalho não é dirigida nem fiscalizada de modo contínuo pelo contratante, seu objeto é o resultado do trabalho. Pode ser pessoa física ou jurídica. Autônomo. Contrato de trabalho e contrato de empreitada: no contrato de trabalho, existe vínculo jurídico de subordinação, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto é fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, a execução do trabalho não é dirigida nem fiscalizada de modo contínuo pelo contratante, seu objeto é o resultado do trabalho. Pode ser pessoa física ou jurídica. Autônomo.

5 Contrato de trabalho e contrato de mandato: tanto em um como o outro existem vínculos de subordinação jurídica a quem remunera o serviço; no entanto, o vínculo de subordinação é mais acentuado no contrato de trabalho; o de mandato permite maior autonomia ao mandatário; a distinção consiste no grau de subordinação. Contrato de trabalho e contrato de mandato: tanto em um como o outro existem vínculos de subordinação jurídica a quem remunera o serviço; no entanto, o vínculo de subordinação é mais acentuado no contrato de trabalho; o de mandato permite maior autonomia ao mandatário; a distinção consiste no grau de subordinação. Representação. Nem sempre o empregado representa o empregador. O mandato pode ser gratuito. Representação. Nem sempre o empregado representa o empregador. O mandato pode ser gratuito.

6 6. Como se dá a contratação 6. Como se dá a contratação Carteira de trabalho e previdência social (CTPS): sua natureza é de prova do contrato de trabalho; tanto nas relações de emprego verbalmente ajustadas como naquelas em que há contrato escrito, haverá, além do contrato com as cláusulas combinadas, a carteira; quanto a sua obrigatoriedade, nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira, e o empregador tem o prazo legal de 48 horas para as anotações, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT, art. 29); as anotações efetuadas na carteira geram presunção relativa (Súmula 12, TST) quanto à existência da relação de emprego; serão efetuadas pelo empregador, salvo as referentes a dependentes do portador para fins previdenciários, que serão feitas pelo INSS, bem como as de acidentes de trabalho (arts. 20 e 30, CLT). Carteira de trabalho e previdência social (CTPS): sua natureza é de prova do contrato de trabalho; tanto nas relações de emprego verbalmente ajustadas como naquelas em que há contrato escrito, haverá, além do contrato com as cláusulas combinadas, a carteira; quanto a sua obrigatoriedade, nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira, e o empregador tem o prazo legal de 48 horas para as anotações, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT, art. 29); as anotações efetuadas na carteira geram presunção relativa (Súmula 12, TST) quanto à existência da relação de emprego; serão efetuadas pelo empregador, salvo as referentes a dependentes do portador para fins previdenciários, que serão feitas pelo INSS, bem como as de acidentes de trabalho (arts. 20 e 30, CLT).

7 Registro: a lei obriga o empregador a efetuar o registro de todo empregado em fichas, livros ou sistema eletrônico (CLT, art. 41); tem a natureza de prova do contrato, é documento do empregador, prestando-se para esclarecimentos solicitados pela fiscalização trabalhista da DRT. Registro: a lei obriga o empregador a efetuar o registro de todo empregado em fichas, livros ou sistema eletrônico (CLT, art. 41); tem a natureza de prova do contrato, é documento do empregador, prestando-se para esclarecimentos solicitados pela fiscalização trabalhista da DRT. Capacidade do empregado (7º, XXXIII, CF) e nulidade do contrato: pode contratar emprego toda pessoa; os menores de 18 anos dependem de autorização do pai ou responsável legal (CLT, art. 402 e 403; 439) na rescisão; mesmo quando o contrato é nulo, por ser o agente incapaz, os direitos trabalhistas são assegurados ao trabalhador. Capacidade do empregado (7º, XXXIII, CF) e nulidade do contrato: pode contratar emprego toda pessoa; os menores de 18 anos dependem de autorização do pai ou responsável legal (CLT, art. 402 e 403; 439) na rescisão; mesmo quando o contrato é nulo, por ser o agente incapaz, os direitos trabalhistas são assegurados ao trabalhador.

8 Mesmos requisitos do CC. Art. 104. Mesmos requisitos do CC. Art. 104. Agente capaz – 402, 403, CLT e 7º, XXXIII, CF. Agente capaz – 402, 403, CLT e 7º, XXXIII, CF. Objeto lícito e possível (capacidade laborativa) Objeto lícito e possível (capacidade laborativa) Forma – quando prevista Forma – quando prevista Nulo – direito civil – não produz efeito Nulo – direito civil – não produz efeito Teoria justrabalhista das nulidades. No direito do trabalho a nulidade pode não acarretar negação plena dos efeitos jurídicos do ato. Teoria justrabalhista das nulidades. No direito do trabalho a nulidade pode não acarretar negação plena dos efeitos jurídicos do ato. Exs.: Administração Pública, prestação de serviço por menor. Nestes casos os salários são devidos (S. 363, TST) Exs.: Administração Pública, prestação de serviço por menor. Nestes casos os salários são devidos (S. 363, TST)

9 Há uma gradação para aplicar-se a teoria dos efeitos. Há uma gradação para aplicar-se a teoria dos efeitos. Enriquecimento ilícito do grande delinqüente – empregador Enriquecimento ilícito do grande delinqüente – empregador Proteção ao pequeno delinqüente – empregado Proteção ao pequeno delinqüente – empregado Ex.: arrecadador do jogo do bicho. Ex.: arrecadador do jogo do bicho. Ilícitas: prostitutas, cambista do jogo do bicho – sem nenhuma compensação; Ilícitas: prostitutas, cambista do jogo do bicho – sem nenhuma compensação; Proibidas: trabalho do menor – verbas. Proibidas: trabalho do menor – verbas. Há quem diferencie: Há quem diferencie: Atividade ilícita em si – garoto(a) de programa que trabalha em uma “casa de tolerância”; Atividade ilícita em si – garoto(a) de programa que trabalha em uma “casa de tolerância”; Atividade lícita se abstrair a finalidade do empreendimento – garçom da mesma casa. Atividade lícita se abstrair a finalidade do empreendimento – garçom da mesma casa. TST – LINHA DE ENTENDIMENTO: OJ 199. TST – LINHA DE ENTENDIMENTO: OJ 199.


Carregar ppt "UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho I - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes Contrato de Trabalho."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google