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DIREITO DO TRABALHO I.

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Apresentação em tema: "DIREITO DO TRABALHO I."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DO TRABALHO I

2 EMPREGADOR 1- Definição Legal - A definição legal de empregador vem no artigo 2° da CLT, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

3 CARACTERIZAÇÃO 1- Despersonalização (Empregador por Equiparação):
São as associações, entidades recreativas, sindicatos e outras entidades sem fins lucrativos. 2- assunção do risco ( alteridade): O contrato de trabalho transfere a uma única parte ( empregador) todos os riscos a ele inerentes e sobre ele incide: riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado.

4 ... 3- atenuação dos riscos Somente por meio de negociação coletiva, com participação do sindicato-art. 8, VI, CF 4- Empresa ou estabelecimento 4.1. empresa é o complexo de bens materiais e imateriais e relações jurídicas que se reúnem como um todo unitário, em função da dinâmica e finalidade econômica fixada por seus titulares.

5 ... 4.2. Estabelecimento É uma unidade particularizada da empresa, composta também de um complexo de bens e relações jurídicas, que se reúnem com um topara do unitário Tal distinção é importante os institutos da sucessão, grupo econômico e responsabilidade.

6 GRUPO ECÔNOMICO 1- DEFINIÇÃO: É a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividade industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou qualquer outra natureza econômica. – art. 2, parágrafo 2, da CLT

7 CARACTERIZAÇÃO 1- Objetiva: Para o direito do trabalho , grupo econômico, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do direito Econômico ou Comercial. Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher existência do grupo desde que emerjam evidência probatória de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que faltam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural.

8 ... 2-Subjetiva: Não tem aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizam por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. Ex. Estado, empregador doméstico, sem fins lucrativos, profissionais liberais, instituições de beneficiência, associações recreativas.)

9 SOLIDARIEDADE RESULTANTE DO GRUPO ECONOMICO
1- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- EFEITOS As entidades do grupo econômico respondem pelos créditos laborais oriundos de certo contrato de emprego, ainda que firmado este exclusivamente com uma única das entidades do grupo.

10 SUCESSÃO DE EMPREGADORES


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