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Prof. Vanna Coelho Cabral

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Apresentação em tema: "Prof. Vanna Coelho Cabral"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Vanna Coelho Cabral
AULA 3 Prof. Vanna Coelho Cabral

2 EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DISPOSIÇÕES GERAIS

3 Procedimento padrão em matéria executiva

4 Procedimento padrão em matéria executiva
O procedimento aqui previsto é o considerado padrão, devendo ser aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença e às execuções especiais. Também impõe o CPC, a exemplo do anterior, que o processo de conhecimento seja aplicado subsidiariamente ao processo executivo. Processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. Dentre estas podem ser, exemplificativamente, mencionadas as que se relacionam com a petição inicial e seus requisitos, exceções, provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução, possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes.

5 Poder de Polícia e Coibição de ato atentatório à dignidade da Justiça

6 Poder de Polícia e Coibição de ato atentatório à dignidade da Justiça

7 Poder de Polícia e Coibição de ato atentatório à dignidade da Justiça

8 Poder de Polícia e Coibição de ato atentatório à dignidade da Justiça
Execução pro credor É inegável que na execução forçada ocorre um desequilíbrio processual entre as partes, pois o autor é reconhecido ab initio como titular de direito líquido, certo e exigível contra o réu. Daí ter o novo Código armado o Juiz da execução de poderes especiais para, "em qualquer momento: I) ordenar o comparecimento das partes; II) advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da Justiça". Providências a requerimento ou ex oficio Essas providências tanto poderão ser tomadas a requerimento da parte como ex officio.

9 Responsabilidade civil do Exequente

10 DAS PARTES

11 DAS PARTES - Legitimidade ordinária: quando há coincidência entre a legitimação de direito material e legitimidade para estar em juízo. - Legitimidade extraordinária: quem tem legitimidade para ser parte no processo não é o titular do direito material discutido em juízo.

12 Legitimidade ad causam ativa

13 Legitimidade ad causam ativa

14 Legitimidade ad causam ativa

15 Legitimidade ad causam ativa

16 Legitimidade ad causam ativa

17 Legitimidade ad causam ativa

18 Legitimidade ad causam ativa

19 Legitimidade ad causam passiva

20 Legitimidade ad causam passiva

21 Legitimidade ad causam passiva

22 Legitimidade ad causam passiva

23 Legitimidade ad causam passiva

24 Legitimidade ad causam passiva

25 Legitimidade ad causam passiva
- Transferência: passagem da sujeição passiva por força de fato superveniente ao nascimento da obrigação e pode ser solidariedade, sucessão e responsabilidade. - Substituição: independentemente do fato novo posterior, a lei desde logo define a obrigação contra pessoa diversa daquela que auferiu vantagem do ato, fato ou negocio tributário.

26 Cumulação de Execuções.

27 Cumulação de Execuções.
Na execução forçada não se discute mais o mérito do crédito do autor. O título lhe assegura o caráter de liquidez e certeza. Não importa, portanto, a diversidade de títulos para que o credor se valha de um só processo. Todos eles serão utilizados para um só fim: a realização da sanção a que se acha sujeito o devedor.

28 Cumulação de Execuções.
É por isso que, numa evidente medida de economia processual, admite o art. 780 que o credor cumule num só processo várias execuções contra o mesmo devedor, "ainda que fundadas em títulos diferentes", e desde que a sanção a realizar seja de igual natureza, para todos eles. Trata-se, outrossim, de mera faculdade do credor, que assim não está compelido sempre a unificar suas execuções contra o devedor. A cumulação indevida pode ser repelida pelo devedor através de embargos ou impugnação.

29 Cumulação de Execuções.
Para a admissibilidade da unificação das execuções, exigem-se os seguintes requisitos: a) Identidade do credor O Código não permite a chamada "coligação de credores". Não impede, porém, o litisconsórcio ativo no caso em que o título executivo conferir o direito de crédito a mais de uma pessoa. b) Identidade de devedor Admite-se o litisconsórcio passivo, mas repele-se a "coligação de devedores", tal como se dá com o sujeito ativo.

30 Cumulação de Execuções.
c) Competência do mesmo juiz para todas as execuções d) Identidade da forma do processo Não se permite cumulação, por exemplo, de execução de obrigação de dar com de fazer. O tumulto processual decorrente da diversidade de ritos e objetivos seria evidente, caso se reunissem num só processo, pretensões tão diversas. A aplicação mais frequente de execução cumulativa ocorre mesmo é com os títulos de dívida de dinheiro.

31 DA COMPETÊNCIA

32 Competência para Título executivo extrajudicial

33 Atos do Oficial de Justiça

34 Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

35 Competência para Titulo Executivo Judicial

36 Competência para Titulo Executivo Judicial
Trata-se de competência funcional (inderrogável). A execução de sentença estrangeira homologada (competência para a homologação é do STJ) é realizada pela justiça federal (art. 109, X da CF) do foro do domicilio do executado (se este for a União será o domicilio do exequente). Nos casos dos incisos I e II, a regra é bastante simples, fixando-se a competência para a execução no mesmo órgão jurisdicional que atuou na fase de conhecimento

37 Competência para Titulo Executivo Judicial
A sentença penal condenatória, ainda que oriunda da Justiça Federal, deve ser executada no juízo cível comum estadual, salvo se a vítima for entidade sujeita ao juízo federal (art. 109 da CF). No que diz respeito à sentença arbitral, a ação de execução deverá ser ajuizada perante o juízo cível que seria competente para julgar o litígio resolvido pelo juízo arbitral. Segundo o art. 109, X, da Constituição Federal, compete ao juiz federal executar a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da CF).

38 Cisão de competência

39 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

40 Do Título Executivo

41 Do Título Executivo

42 Do Título Executivo

43 Do Título Executivo O art. 785 elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo processo de conhecimento. Não há inutilidade. O processo de conhecimento pode acarretar uma sentença de procedência, apta à formação de coisa julgada material, tornando a questão principal indiscutível. Ademais, o autor passará a ter direito ao procedimento do cumprimento de sentença, que acarreta uma multa de 10%, caso não haja pagamento voluntário, além de limitar a defesa do executado, a quem não se permitirá alegar qualquer matéria que não conste do rol do § 1º do art. 525 do novo CPC.

44 Titulo Executivo Extrajudicial

45 Titulo Executivo Extrajudicial

46 Titulo Executivo Extrajudicial

47 Titulo Executivo Extrajudicial

48 Titulo Executivo Extrajudicial

49 Titulo Executivo Extrajudicial

50 Titulo Executivo Extrajudicial

51 Titulo Executivo Extrajudicial

52 Titulo Executivo Extrajudicial

53 Titulo Executivo Extrajudicial

54 Titulo Executivo Extrajudicial

55 Titulo Executivo Extrajudicial

56 Titulo Executivo Extrajudicial
Só mediante lei federal se atribui força de título executivo a certos documentos. Exemplos: - cédula rural (Dec. Lei n. 167/67) - premio do contrato de seguro (DL 73/66) - contrato de honorários de advogado (L 8.906/94, art. 24) - multas do Tribunal de Contas da União (L 6.822/90)


57 Titulo Executivo Extrajudicial

58 Titulo Executivo Extrajudicial

59 Titulo Executivo Judicial

60 Titulo Executivo Judicial

61 Titulo Executivo Judicial

62 Titulo Executivo Judicial

63 Titulo Executivo Judicial

64 Titulo Executivo Judicial

65 Titulo Executivo Judicial
Processo autônomo Trânsito em Julgado em razão da presunção de inocência Reforma do Processo Penal: sentença penal líquida Recentemente o processo penal sofreu reforma e o juízo criminal já fixa o quantum devido para a reparação civil, tornando assim, desnecessário ao juízo civil a apuração do quantum debeatur, por meio de um processo de liquidação, em regra por artigos.

66 Titulo Executivo Judicial
Problemas: Um atropelamento, por exemplo, pode ensejar a propositura de uma ação civil, ajuizada pela vítima, e de uma ação penal, ajuizada pelo Ministério Público. Em ambas, será réu o motorista atropelante. Pode ocorrer, porém, que, no curso da ação civil, sobrevenha sentença penal condenatória transitada em julgado do motorista atropelante. Nesse caso, a vítima já terá título executivo judicial, e o processo cível deverá ser extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse superveniente.

67 Titulo Executivo Judicial
Mais grave ainda é o problema da conflitância entre sentença civil e criminal, transitadas em julgado. Se o motorista atropelante, foi absolvido no crime, por falta de provas, e condenado no cível, inexistirá conflitância. Mas, se a ação civil for julgada improcedente, transitar em julgado e, mais tarde, for proferida sentença criminal condenatória, que também transitar em julgado, a incompatibilidade será manifesta.

68 Titulo Executivo Judicial
Caberá, então, indagar da possibilidade de executar-se a sentença penal condenatória proferida contra o atropelante, se já houve sentença civil de improcedência. A matéria é controversa. Alguns autores entendem que a resposta para tal indagação é afirmativa, porque a sentença penal condenatória é, por si só, bastante para ensejar a execução (Humberto Theodoro Junior) No entanto, a execução civil da sentença penal condenatória encontrará óbice na autoridade da coisa julgada que reveste a sentença civil de improcedência. Caberá ao lesado, se o desejar, promover ação rescisória dessa sentença.

69 Titulo Executivo Judicial
Nunca é demais lembrar que a sentença penal condenatória só poderá ser executada contra quem foi proferida. Assim, condenado o empregado, não há como executar o patrão. Isso porque ele, não tendo participado do processo criminal, não pode ser atingido pela sentença, sendo-lhe facultado rediscutir tudo o que tenha sido decidido. Da mesma forma, condenado o sócio, não há como executar a sociedade.

70 Titulo Executivo Judicial

71 Titulo Executivo Judicial
Haverá processo autônomo de execução, porque a sentença não foi precedida de processo de conhecimento civil. Sua execução, no entanto, só pode ser feita judicialmente, já que exige atos de coerção. O prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença não necessariamente se aplica aqui, pois, conforme a Lei da Arbitragem, cabe ao arbitro estabelecer o prazo para o cumprimento da sentença arbitral.

72 Titulo Executivo Judicial

73 Titulo Executivo Judicial
A Emenda Constitucional nº 45 retirou do Supremo Tribunal Federal a atribuição para homologar sentença estrangeira, passando-a ao Superior Tribunal de Justiça. Sem a homologação, a sentença carece de autoridade no território nacional. Homologada, a execução deverá ser ajuizada perante a justiça federal, na vara cível competente, de acordo com as regras gerais de competência do Código.

74 Titulo Executivo Judicial
Processo Autônomo Homologação total ou parcial Alegação de defeito na formação do título Como a sentença se submete ao exame pelo STJ não é possível que o devedor, em sede de embargos, alegue defeito na formação do titulo executivo ou se sua homologação.

75 Titulo Executivo Judicial
Alegação de defeito na citação Também não tem cabimento a alegação de falta ou defeito de citação no processo de conhecimento havido no exterior, pois esse quesito é objeto de crivo do STJ (Resolução 9o., art. 5, II). Alegação de prescrição Ainda, se a obrigação estiver preclusa, o STJ também já examinou e descartou tal alegação. Sentença estrangeira que não depende de homologação

76 Titulo Executivo Judicial

77 Titulo Executivo Judicial

78 Titulo Executivo Judicial

79 Da Exigibilidade da Obrigação

80 Da Exigibilidade da Obrigação

81 DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

82 Conceito

83 Conceito Dívida sem responsabilidade e responsabilidade sem dívida
Responsabilidade patrimonial: relação entre o devedor e o Estado Exceções - há bens que fogem à responsabilidade; - há bens de terceiro que se adscrevem à responsabilidade executiva (ex. sócio, cônjuge, etc.). Bens Presentes Bens passados Bens Futuros

84 Responsabilidade Primária e Secundária
Além do obrigado (devedor), outras pessoas e seus respectivos patrimônios se sujeitam à execução, em razão do desdobramento entre responsabilidade e obrigação. O CPC estabelece casos em que o patrimônio de quem não se obrigou (ou seja, não é devedor) responderá na via executiva pela dívida alheia. São casos de responsabilidade secundária, com exceção dos incisos III e V, que são hipóteses de responsabilidade primária.

85 Responsabilidade Primária e Secundária

86 Responsabilidade Primária e Secundária
Artigo parcialmente errado A primeira parte do artigo em estudo esta parcialmente errada, pois há dividas intransmissíveis: Art. 402, CC. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor (ressalva aos alimentos vencidos); Espólio x Herdeiros Morte no curso da execução Se a morte ocorre no curso da execução, nada se alterará quanto ao patrimônio, apenas de substituirá no polo passivo o de cujus pelo espolio ou pelos sucessores. Legatários

87 Responsabilidade Primária e Secundária

88 Responsabilidade Primária e Secundária
Responsabilidade varia conforme o tipo social Responsabilidade varia conforme o tipo da dívida Responsabilidade do sócio casado Configurada a responsabilidade do sócio casado, a responsabilidade não atingirá a meação do cônjuge, exceto se tiver havido enriquecimento do patrimônio familiar (art. 264 Par. Ú.), cabendo ao credor a prova do enriquecimento.

89 Responsabilidade Primária e Secundária

90 Responsabilidade Primária e Secundária

91 Responsabilidade Primária e Secundária

92 Responsabilidade Primária e Secundária
- Companheiro - Cônjuge em Regime de Comunhão Parcial As dívidas derivadas de ilícito não se comunicam (art. 270, I CC) Cônjuge em Regime de Comunhão Universal Cônjuge Regime de Separação Total - Intimação Independentemente do regime de bens do casal, prescreve o art. 842 do CPC que, sempre que a penhora recair sobre bem imóvel, dela deverá ser intimado o cônjuge/companheiro do executado.

93 Responsabilidade Primária e Secundária

94 Responsabilidade Primária e Secundária

95 Responsabilidade Primária e Secundária

96 Direito Real de Superfície

97 Penhora de Coisa de Retida

98 Benefício de Ordem do Fiador

99 Benefício de Ordem do Fiador
Fiança em título executivo judicial Pouco importa a natureza do titulo executivo. Mas se se tratar de titulo executivo judicial, o fiador deverá ter sido condenado pela sentença. Renúncia ao Benefício Nem todos os fiadores dispõem do beneficio de ordem. O Código Civil estabelece casos de renúncia ao beneficio. Momento para alegar o Benefício Discute-se se passado o prazo para o pagamento não tendo o fiador apresentado a nomeação dos bens do executado, entende-se como renúncia tácita ao beneficio da ordem, - SIM: Humberto Theodoro Jr. - NÃO: Pontes de Miranda, Araken de Assis, pois o art do CC requer a renuncia expressa.

100 Benefício de Ordem do Fiador
Bens do afiançado suficientes Para haver o beneficio da ordem é necessário que haja bens do afiançado suficientes para satisfazer o credor, senão, os bens do fiador respondem subsidiariamente. Sub-rogação do fiador

101 Fraudes

102 Fraudes

103 Fraudes

104 Fraudes - Conceito de “Reipersecutória”
Reipersecutórias são aquelas ações pessoais em que o autor demanda coisa que lhe pertence ou lhe é devida e não se encontra em seu patrimônio ou está em poder de terceiro, não se importando em qual direito material esteja debruçando a demanda. - Embargos de terceiro Assim, mantém-se o bem vinculado ao processo e à execução, podendo o terceiro, caso queira defender seu direito, fazê-lo em sede de embargos de terceiro. - Registro da Penhora A ressalva prevista no novo CPC segue o entendimento da Sumula do STJ 375: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Alienação não altera a legitimidade Ineficaz para o processo. Válida para o direito material

105 Fraudes

106 Fraudes

107 Fraudes

108 Fraudes

109 Fraudes

110 Fraudes

111 Fraudes

112 Fraudes

113 Fraudes


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