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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Prof. M.Sc. Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Prof. M.Sc. Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Prof. M.Sc. Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque lagoalbuquerque@hotmail.com http://maldeiaexploratoria.wordpress.com

2 Histórico sobre contratos Direito Romano – Lei das XII Tábuas os atos jurídicos com caracter de rigorosidade e sacramentalidade. Para gerar obrigações era necessário apresentação de certas formas que exteriorizassem o interesse em questão na presença dos contraentes. Posteriormente, especificou-se contratos em reais e consensuais. Os reais eram o depósito, mútuo, penhor, comodato. Os consensuais eram venda, arrendamento, mandato e sociedade. Os pretores influenciaram a interpretação dos contratos a partir da estipulação das vontades das partes e não mais no respeito ao formalismo. Queda de Roma – tomada pelos povos germânicos e os contratos caracterizam-se pelo simbolismo e ritualismo até a idade média.

3 Histórico sobre contratos Idade Média – a stipulatio romana ressurge em fins do período medieval e se modifica na entrega de documento pactuando a vontade entre as partes, passando o contrato a ter forma escrita. Influência da Igreja. Os contratos são tidos como meio de promoção do negócio jurídico. Modernidade Princípios idealizadores do Estado Moderno: individualismo, antropocentrismo, unicidade, centralidade, livre mercado. Princípios integradores do Direito Moderno: unicidade, abstratividade, imperatividade, generalidade, impessoalidade e coercitividade. Elementos integradores e consequentes do Direito Moderno: sujeitos de direito, segurança jurídica, declarações de vontade e propriedade.

4 Histórico sobre contratos Código Napoleônico – influência da Rev. Francesa. Contrato como instrumento de circulação de riquezas, nas mãos da classe social que possuía bens para poder contratar. “Sem propriedade não haveria liberdade”. Um meio da classe nova em ascensão conseguir adquirir os bens dos nobres do antigo regime. A estipulação contratual já tranferia a coisa. Individualismo. Código Alemão – negócio jurídico é gênero do qual os contratos são espécie. O negócio jurídico dispõe sobre regras gerais contratuais e também regras a cada tipo de contrato. Na codificação civil alemã não há a transferência da coisa com o contrato, este é apenas um meio, um instrumento para realizar a transferência da coisa. Esse é o atual sistema civilista brasileiro, já era o de 1916. Entretanto, há negócios jurídicos que independem da vontade das partes. São os unilaterais como, por exemplo, o testamento.

5 NEGÓCIO JURÍDICO CONCEITO – todo ato lícito que objetive adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. REQUISITOS – capacidade dos sujeitos, objeto e forma. ATUALIDADE VONTADE – é elemento básico para a definição de contrato. “Liberdade na manifestação da vontade”. PARIDADE – idéia, em regra geral, nos contratos, são os sujeitos em condições de paridade ao tratarem de um objeto a ser contratado. Igualdade de poder entre as partes. É a garantia de autonomia das vontades entre as pessoas. Ainda existe essa idéia na atual legislação? E os contratos de massa?

6 O contrato com pessoa física tende cada vez mais a diminuir? Nova perspectiva do neocapitalismo gera riquezas independentemente da materialidade da “coisa”, como, por exemplo, os valores mobiliários (bolsa de valores), e bens imateriais (direito de autor). Trata-se, na atualidade, de uma reorientação principiológica a partir dos marcos contratuais de massa. Por essa razão o Código de Defesa do Consumidor não deve ser interpretado em uma perspectiva apenas das relações de consumo, mas também contratuais civis quando conveniente e oportuno for sua aplicação. (responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço, práticas abusivas, inversão do ônus da prova carreada para o fornecedor...) O CDC indica o desaparecimento da clássica divisão do Direito em Direito Privado e Público.

7 Função social – o contrato deve ser compreendido como elemento de eficácia social, pois o seu cumprimento gerará benefício não apenas ao credor, mas à sociedade. (art. 421) Probidade e boa-fé – art. 422. PRÓXIMA AULA Sílvio Venosa, p. 405-419.


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