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PROCESSO LEGISLATIVO E TÉCNICA LEGISLATIVA

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Apresentação em tema: "PROCESSO LEGISLATIVO E TÉCNICA LEGISLATIVA"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO LEGISLATIVO E TÉCNICA LEGISLATIVA

2 PROCESSO LEGISLATIVO ATOS
Iniciativa Elaboração parlamentar Veto Sanção Promulgação Publicação

3 INICIATIVA Direito ou prerrogativa de apresentar o projeto ao Poder Legislativo Projetos de leis: Federais Estaduais Municipais

4 INICIATIVA ESPÉCIES Concorrente Privativa

5 ELABORAÇÃO PARLAMENTAR
Comissões técnicas Etapas Parecer Emendas Discussão Votação

6 VETO Negar aprovação, recusar sanção Hipóteses Inconstitucionalidade
Contrariedade a interesse público

7 SANÇÃO Ato solene pelo qual é declarada a constitucionalidade do projeto, é reconhecida sua harmonia com o interesse público e é promovido à categoria de lei. Ato de ligar sanções à eventual violação da nova lei.

8 SANÇÃO ESPÉCIES Expressa Tácita

9 PROMULGAÇÃO Ato solene pelo qual o Poder Executivo confirma que a lei está produzida e pronta. Declaração de existência da lei.

10 PUBLICAÇÃO Ato solene de conferir publicidade à lei.
Órgãos de publicação: Diário Oficial da União Diário Oficial dos Estados Jornais municipais Locais públicos: Porta da Câmara Municipal Porta da Prefeitura Locais de fácil acesso ao público

11 PROCESSO LEGISLATIVO FLUXO SIMPLIFICADO
Fluxo Simplificado do Processo Legislativo

12 PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art. 59 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.

13 PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUIÇÃO MINEIRA/89
Art O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emenda à Constituição; II - lei complementar; III - lei ordinária; IV - lei delegada; V - resolução.

14 COMPETÊNCIA PRIVATIVA CF/88
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República: III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; ...

15 COMPETÊNCIA PRIVATIVA CONSTITUIÇÃO MINEIRA/89
Art Compete privativamente ao Governador do Estado: V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembléia Legislativa; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos; VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente; IX - elaborar leis delegadas;

16 INICIATIVA LEIS FEDERAIS
CF, art. 61, caput, e § 2.° Deputado Federal Senador Comissão de Deputados ou Senadores Supremo Tribunal Federal Tribunais Superiores Procurador-Geral da República Grupo de cidadõs eleitores pertencentes a cinco Estados, em número não inferior a três décimos por cento do eleitorado de cada Estado, formando um conjunto global de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional.

17 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS COMPLEMENTAR / ORDINÁRIA
Art A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição. § 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição: I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário; II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias; III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto dos Servidores Públicos Militares; IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.

18 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS DELEGADAS
Art As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembléia Legislativa. § 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias; II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

19 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS
Art São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: I - da Mesa da Assembléia: o Regimento Interno da Assembléia Legislativa; a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; c) a remuneração, para cada exercício financeiro, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Assembléia Legislativa, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32; a criação de entidade da administração indireta da Assembléia Legislativa; a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias; a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa; ....

20 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS
Art Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

21 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS
Art O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. § 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.

22 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS
Art São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: III - do Governador do Estado: a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade; o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado; a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta; a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União; os planos plurianuais; as diretrizes orçamentárias; os orçamentos anuais;

23 VETO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art § 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

24 VETO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 66 – A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

25 SANÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

26 SANÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 66
§ 4º – O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

27 LEIS ESTADUAIS SANÇÃO Art A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, sancioná-la-á; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

28 LEIS ESTADUAIS SANÇÃO Art. 70, CM:
§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção. § 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. § 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembléia Legislativa. § 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 5º - A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros. § 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.

29 PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 66
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

30 TÉCNICA LEGISLATIVA Lei complementar Elaboração Redação


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