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PublicouMaria de Belem de Sequeira Avelar Alterado mais de 8 anos atrás
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Recursos Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II -
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2 Fundamento Conceito Natureza jurídica
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3 Conceito Re= volta Cursus = caminho Novo caminho “retorno ao estágio inicial do processo, propiciando à parte uma nova oportunidade no julgamento de sua pretensão” Processo – frente Recurso – trás
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4 Fundamento Necessidade psicológica Inconformismo natureza humana Falibilidade humana Tourinho juiz – maior cuidado Combate ao arbítrio Juízo a quo Decisão recorrida Juízo ad quem Julgar o recurso
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5 Pressupostos processuais - 1 Pressupostos objetivos Cabimento Previsto em lei Não previsto – agravo de instrumento Adequação Cada decisão um recurso Unirrecorribilidade Princípio da fungibilidade (art. 579, CPP) Sem má-fé Prazo legal Não constitua erro grosseiro
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6 Pressupostos processuais - 2 Adequação (cont) RSE (581) – especial Apelação (593) – residual Terminativa de mérito – extinção de punibilidade Apelação RSE – 581, VIII Exceção ao princ. Unirrecorribilidade RE – STF / REsp – STJ Princípio da variabilidade dos recursos Desistir de um – interpor outro
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7 Pressupostos processuais - 3 Tempestividade Prazo Casuística Regra – 5 dias EInfringentes / E.N. 10 dias – 609, parágrafo único E.Declaratórios 48 h (640) ROC – 5 dias – RISTF RE/REsp 15 dias
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8 Pressupostos processuais - 4 Prazos 798, CPP Fatais Contínuos Peremptórios Não se interrompem Contagem 1º dia útil após a intimação Intimação – 6ª Início – 2ª feira Encerrado o prazo – feriado ou FDS Próximo dia útil (798, 3º ) Intimação – defensor e réu Última intimação
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9 Pressupostos processuais - 5 Regularidade Preencher as formalidades legais Regra – 578 Petição ou termo Motivação – razões do recurso RE repercussão geral Fatos impeditivos Impedem a interposição do recurso Renúncia Divergência – réu e defensor Predomina – réu – doutrina Predomina – defensor – STF/STJ – defesa técnica Súmula 705, STF
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10 Pressupostos processuais - 6 Fatos impeditivos (cont) Obrigação de recolher-se à prisão (594) STF – não impede o recurso Presunção de inocência – Lei 11.719/2008 Revogação do art. 594 Prisão – requisitos da prisão preventiva 387, parágrafo único 595 – fuga – deserto o recurso Revogação tácita
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11 Pressupostos processuais - 7 Fatos extintivos Fatos supervenientes – recurso Desistência Expressa manifestação do recorrente Deserção Abandonar o recurso “desistência tácita” Falta de preparo Art. 806, § 2º
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12 Pressupostos subjetivos Para interposição de recurso Legitimidade MP / querelante Réu / defensor Interesse Direito lesado Sucumbência : “nada mais é senão aquela desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido” (Tourinho)
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13 Pressupostos subjetivos - 2 Legitimidade MP / querelante Réu / defensor
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14 Interesse recursal - 1 Interesse jurídico Art. 577 - Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Processual – não moral Situação processual mais vantajosa Sucumbência Controvérsia – MP – apelação favor rei – STF – sim Réu – apelação – sentença absolutória Sim – art. 386
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15 Interesse recursal - 2 Sucumbência : “nada mais é senão aquela desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido” (Tourinho) Única – apenas uma das partes Múltipla – duas partes Paralela Idênticos – co-réus Recíproca Defesa e acusação
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16 Interesse recursal - 3 Sucumbência (cont) Direta parte Reflexa Fora da relação processual Total ou parcial Reforma Integral ou parcial
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17 Classificação Fontes Constitucionais Legais – CPP Regimentais
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18 Constitucionais Tribunais superiores / direitos fundamentias Extraordinário Especial Ordinário (ROC) Habeas corpus Mandado de segurança
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19 CPP Em sentido estrito Apelação Embargos Revisão Recurso extraordinário Carta testemunhável Habeas corpus
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20 Juízo de admissibilidade Prelibação - a quo Pressupostos Não ingressa no mérito Recursos Dupla análise – a quo e ad quem Apelação Ad quem – sempre faz juízo de admissibilidade Não conhece o recurso Única análise - ad quem A quo obrigado a determinar a subida dos autos RSE, Agravo e Carta Testemunhável
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21 Princípio da fungibilidade “necessidade de efetivação da justiça” (Mirabete) Equívoco no meio Sem má-fé Dentro do prazo Rito cabível
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22 Desistência Renúncia ou desistência Possibilidade Cautelas Réu perante o juízo Defensor Poderes especiais STF súmula 705 : A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. STF súmula 705
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23 Efeitos Devolutivo Suspensivo Extensivo Regressivo
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24 Devolutivo Comum a todos Transferir – conhecimento Interativos EDecl. – Devolvem ao próprio órgão Reiterativos Apelação – órgão ad quem Mistos RSE/agravo em execução Permite o juízo de retratação Sobe – ad quem
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25 Suspensivo Condição suspensiva de eficácia da decisão Silêncio – não tem efeito suspensivo Apelação da sentença Absolutória – não Condenatória – sim Prisão – cautelaridade – art. 387, parágrafo único
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26 Extensivo Art. 580, CPP Concurso de agentes Recurso interposto por um dos réus Estende aos demais Presentes os mesmos pressupostos Situações processuais idênticas Cabíveis nos recursos Apelação e RSE Habeas Corpus e Revisão Criminal Recursos em geral
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27 Regressivo (iterativo ou diferido) Permite o juízo de retratação Possibilidade do prolator Alterar Revogar (parcial ou integralmente) RSE
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28 Recurso de ofício (ex officio, necessário ou anômalo) Próprio juiz Determinadas decisões Concede habeas corpus (art. 574, I, CPP) Absolvição sumária do júri (art. 574, II, CPP) Concede a reabilitação criminal (art. 746, CPP) Arquivamento e absolvição crimes contra a economia popular (art. 7º, Lei 1.521/51) Não é propriamente um recurso Não – inconformismo Não – reforma Inconstitucional – art. 129, I, CF (TJ – RS e MG – TACrim) Constitucional – Ada e Tourinho (STJ – HC 7017 – F. Ficher)
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