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Obrigatoriedade de engenharia de segurança nas empresas

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Apresentação em tema: "Obrigatoriedade de engenharia de segurança nas empresas"— Transcrição da apresentação:

1 Obrigatoriedade de engenharia de segurança nas empresas
Universidade de Pernambuco Escola Politécnica de Pernambuco Programa de Pós-graduação em Engenharia Civil Disciplina: IGDITCC Obrigatoriedade de engenharia de segurança nas empresas Professores: Béda Barkokébas Junior, Ph.D Emilia Rahnemay Kohlman Rabbani, Ph.D Professores Adjuntos Recife 11 e 18 de Junho de 2007

2 Quais destas siglas você conhece?
CIPA CLT OIT CTPP PCMSO PCMAT CAT NR18 CPR CPN DR NR10 PPRA CA EPI SESMT EPC RTP

3 Questão problema De acordo com a legislação brasileira, uma empresa construtora que tenha 20 empregados trabalhando num canteiro de obra, tem a obrigação de: ( ) constituir CIPA. ( ) adquirir EPI adequado ao risco de cada atividade para seus trabalhadores; exigir seu uso; e orientar e treiná-los sobre o uso adequado, guarda e conservação dos mesmos. ( ) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos EPI fornecidos ao trabalhador. ( ) de elaborar e implementar o PCMSO. ( ) elaborar e implementar o PPRA. ( ) elaborar e cumprir o PCMAT. ( ) obedecer os requisitos e condições mínimas exigidas pela NR10 ( ) usar como base para o cumprimento da NR18 as RTPs publicadas pela FUNDACENTRO. ( ) preencher CAT apenas quando houver acidente com afastamento.

4 CONTEÚDO Conceitos e definições
Segurança do trabalho Acidente do trabalho e tipos de acidentes Condições inseguras x Atos inseguros Legislação referente a segurança do trabalho Breve histórico Hierarquia das leis Constituição federal Convenções internacionais Portarias ministeriais Comissões tripartides Acordos sindicais SST na indústria da construção Ações Normatização específica NR 18 PCMAT Referências Parte I Parte II

5 Conceitos Segurança do Trabalho
Chama-se de Segurança do Trabalho ao conjunto de técnicas e procedimentos que têm por objetivo eliminar ou diminuir os riscos de que se produzam os acidentes do trabalho. (FUNDACIÓN MAPFRE ESTUDIOS, 2000)

6 Acidente do trabalho – Conceito Legal
Conceitos Acidente do trabalho – Conceito Legal Legalmente, o Plano de Benefícios da Previdência Social, através da Lei de 24/07/91 (BRASIL, 2005), em seu Art. 19 define acidente do trabalho como... ...“aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

7 Acidente do trabalho – Conceito Legal
Conceitos Acidente do trabalho – Conceito Legal De acordo com o Artigo 21 da Lei 8.213/91 do Plano de Benefícios da Previdência Social, são considerados acidentes de trabalho: Acidente ligado ao trabalho; Acidente no loca e horário do trabalho; Doença por contaminação acidental no exercício da atividade Acidente ocorrido fora do horário de trabalho quando: a) na realização de serviço para a empresa; b) no trajeto de casa para o serviço e vice-versa; c) em viagem a serviço para a empresa, inclusive para estudo.

8 Tipos de acidentes de trabalho
Conceitos Tipos de acidentes de trabalho Ocorre no local de trabalho, também denominado de trauma do trabalho Típico Doenças Trajeto Lei 8.213/91, Art. 20: Doenças Profissionais  peculiar à atividade (por exemplo a pneumoconiose) Doenças do Trabalho  em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (exemplo:LER/DORT) Lei 8.213/91, Art. 21: “É aquele sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa e no percurso de ida ou volta para o local da refeição em intervalo do trabalho, quer na área urbana, quer na área rural, qualquer que seja o meio de locomoção.”

9 Acidente do trabalho - Conceito Prevencionista
Conceitos Acidente do trabalho - Conceito Prevencionista O acidente de trabalho é todo acontecimento anormal, não desejado, que se apresenta de forma brusca e inesperada, ainda que normalmente seja evitável, que interrompe a continuidade normal do trabalho e pode causar lesões as pessoas. (FUNDACIÓN MAPFRE ESTUDIOS, 2000) Acidente do Trabalho é uma ocorrência não programada, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões no trabalhador e/ou danos materiais.

10 Conceitos Conceito de Incidente
Não se pode limitar o estudo sobre os acidentes somente àqueles que produzem lesões aos trabalhadores. Muitos acidentes passam inadvertidos porque não chegam a produzir lesões , no entanto, sabe-se que a relação entre um acidente com lesão e um sem pode chegar a 1:600 (MIGUEL, 1998) “Incidente é o evento não planejado que tem o potencial de levar ao acidente e causar dano material.” (MIGUEL, 1998)

11 Conceitos Acidente de Trabalho Conceito prevencionista Conceito
legal Incidente

12 Outros conceitos importantes
Prevenção: Elimina ou diminui o risco na sua origem. Proteção: Minimiza as conseqüências do acidente. Perigo: Fonte ou situação potencial de provocar danos, em se tratando de lesões, doenças, danos à propriedade, dano ao meio ambiente, ou uma combinação destas. Risco: É a combinação de probabilidade de ocorrência e da conseqüência de um determinado evento perigoso.

13 Conceitos Prevenção dos riscos
A prevenção aplicada ao trabalho tem como objetivo eliminar e reduzir os riscos para evitar e/ou diminuir efeitos negativos do trabalho. (VÉRAS, 2004) As fases e estratégias gerais da prevenção dos riscos profissionais são divididas em: Identificação dos riscos (deve incluir antecipação e reconhecimento) Avaliação dos riscos Controle dos riscos

14 Fatores de risco profissionais
Conceitos Fatores de risco profissionais Villela et al. (1990 apud VÉRAS, 2004) sintetizam os fatores de riscos profissionais em cinco grupos: Condições segurança; Meio ambiente físico de trabalho; Contaminastes químicos e biológicos; Carga de trabalho; Organização de trabalho. condição insegura pode levar a falhas humanas

15 Conceitos Condição Insegura: É aquela que, presente no ambiente de trabalho, coloca em risco a integridade física e mental do trabalhador, devido à possibilidade de o mesmo acidentar-se. Fator Pessoal de Insegurança: É o nome técnico dado as falhas humanas decorrentes de problemas de ordem psicológica, social, congênitos ou de formação cultural que alteram o comportamento do trabalhador.

16 PROTEÇÃO DE PERIFERIA DE LAJE CABO DE FIAÇÃO ELÉTRICA PELO CHÃO
Condição Insegura PROTEÇÃO DE PERIFERIA DE LAJE EXPOSIÇÃO DE PARTE VIVA NOS QUADROS ELÉTRICOS CABO DE FIAÇÃO ELÉTRICA PELO CHÃO

17 Fator Pessoal de Insegurança:
OPERADOR DE GRUA EM POSIÇÃO DE RISCO DE QUEDA SEM O CINTO DE SEGURANÇA FALTA DE BOTA DE SEGURANÇA FALTA DE CINTO DE SEGURANÇA FALTA DE CAPACETE, MÁSCARA, LUVA, FARDAMENTO E BOTAS.

18 Conceitos Avaliação dos Riscos
Processo global que busca estimar a magnitude dos riscos e decidir se o risco é tolerável ou inaceitável.

19 Conceitos Controle dos Riscos
Todas as medidas de segurança aplicadas ao ambiente, visam proteger as pessoas por intermédio de uma das seguintes alternativas: Eliminar o Risco  torná-lo definitivamente inexistente; Isolar o Risco  é a alternativa mais aplicada, mas não é válida como substituta da anterior; Sinalizar o Risco  é o recurso que se aplica quando não há possibilidade de se aplicar um dos dois anteriores.

20 Legislação Histórico no Brasil
Constituída a Confederação Brasileira do Trabalho durante o 4o. Congresso Operário Brasileiro – onde foi promovido um longo programa de reivindicações operárias: jornada de oito horas, semana de seis dias, construção de casas para os operários, indenização para acidente de trabalho entre muitas outras; 1918 Foi criado o Departamento Nacional do Trabalho a fim de regulamentar a organização do trabalho no Brasil (Decreto no de 16/10/19 assinado pelo Presidente da República Wenceslau Braz P. Gomes) Primeira Lei prevencionista (3.721 de 15/10/19) que regulava a segurança no setor ferroviário; 1934 – A regulamentação de prevenção de acidentes passou a vigorar para todas as empresas (Decreto de 10/7/1934);

21 Legislação Histórico no Brasil
1943 – Publicação da CLT, tendo o Cap. V sobre SST (Decreto Lei no de 1/05/43 assinada por Vargas), começa a tomar forma uma política trabalhista sistematizada; 1966 – Foi criada a FUNDACENTRO (Lei no de 21/10/66) para realizar estudos e pesquisas pertinentes aos problema de segurança, higiene e medicina do trabalho. 1977 – Alterado o Cap. V da CLT, através da Lei redefinindo a política adotada e estabelecendo-se conceitos gerais, que deram maior flexibilidade e aumentaram a autonomia do MTE – estabelece as diretrizes da legislação trabalhista; 1978 – Portaria 3.214, que publicou as 28 primeiras NR. . 1996 – Portaria MTb no. 393 de 10/04/96 estabelece nova metodologia para elaboração das normatizações

22 Legislação Hierarquia das Leis
No que se refere à Segurança e Medicina do Trabalho, cumpri-se: Constituição Federal - Emenda Constitucional; Convenções e Acordos Internacionais (regulamentam-se através de Decretos); Lei Ordinária - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Portarias Ministeriais – Normas Regulamentadoras (NR); Acordos Tripartites – CTPP, CPN, CPR; Convenções Sindicais.

23 Legislação Constituição Federal
Os incisos XXII, XXIII, XXVII e XXXIII do Artigo 7o. Da Constituição Federal e a alínea `a´ do inciso II do art. 10o. Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disciplinam sobre matéria relacionada a Segurança e Saúde no Trabalho. “Art. 7o. – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa; Ver ainda Artigos 6o, 194o, 196o, 197o, 198o e 200o da Constituição Federal.

24 Acordo e Convenções Internacionais
Legislação Acordo e Convenções Internacionais A OIT foi fundada em 1919 após a I Guerra Mundial. É uma agência multilateral ligada a Organização das Nações Unidas – ONU, especializada nas questões do trabalho. A OIT através de suas Convenções visa contribuir para promoção da segurança e saúde do trabalhador. As Conveções são tratados muitilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas em limitação de prazo por qualquer dos Estado-Membros (MTE, 2005) Cada Estado-Membro tem até 18 meses da adoção de uma Conveção para submetê-la à autoridade nacional competente (no Brasil-o Congresso Nacional) Após a aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação do tratado, que importa na incorporação automática de suas normas à legislação nacional.

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28 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Legislação Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Hoje estão em vigor, os artigos 154 a 201 da CLT que estipulam os direitos e obrigações do Governo, dos empresários e dos trabalhadores no campo da Segurança e Medicina do Trabalho. Estes artigos dão fundamentação legal as Normas Regulamentadoras - NR. Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 – Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho. Portaria n , de 22 de junho de 1978 – Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Carpítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

29 Portarias Ministeriais: Normas Regulamentadoras (NR)
Legislação Portarias Ministeriais: Normas Regulamentadoras (NR) Atualmente estão em vigor 33 Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Portaria 3.214/ primeiras NR; Portaria 053/97 - NR 29, Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; Portaria 34/ NR 30, Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; Portaria 86/ NR 31, Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Portaria 485/ NR 32, Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde; Portaria 202/2006 – NR 33, Segurança e saúde no trabalho em espaços confinados; Além destas, existem cinco Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Rural – NRR.

30 Normas Regulamentadoras (NR)
Legislação Normas Regulamentadoras (NR) NR 1 - Disposição gerais. NR 2 - Inspeção prévia. NR 3 - Embargo e interdição. NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. NR 6 - Equipamento de Proteção Individual – EPI. NR 7 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO. NR 8 - Edificações. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. NR 10 - Instalações e serviços em eletricidade. NR 11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. NR 12 - Máquinas e equipamentos. NR 13 - Caldeiras e vasos de pressão. NR 14 - Fornos.

31 Normas Regulamentadoras (NR)
Legislação Normas Regulamentadoras (NR) NR 15 - Atividades e operações insalubres. NR 16 - Atividade e operações perigosas. NR 17 - Ergonomia. NR 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. NR 19 - Explosivos. NR 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis. NR 21 - Trabalho a céu aberto. NR 22 - Trabalhos subterrâneos. NR 23 - Proteção contra incêndio. NR 24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. NR 25 - Resíduos industriais.

32 Normas Regulamentadoras (NR)
Legislação Normas Regulamentadoras (NR) NR 26 - Sinalização de segurança. NR 27 - Registro profissional do técnico de segurança do trabalho no MTb. NR 28 - Fiscalização e penalidades. NR 29 - Segurança e saúde no Trabalho Portuário. NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. NR Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde; NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados;

33 Normas Regulamentadoras Rurais-NRR
Legislação Normas Regulamentadoras Rurais-NRR NRR 1 - Disposições gerais NRR 2 - Serviços Especializados em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR. NRR 3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho. NRR 4 - Equipamento de Proteção Individual – EPI NRR 5 - Produtos químicos

34 Legislação Comissão Tripartites
Buscado atualizar as NR às novas tecnologias e ao processo de globalização, é que o MTE, adotando princípios preconizados pela OIT, estabelece nova metodologia para elaboração/alteração destas normalizações. Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP (Portaria SSST/MTb no. 02 de 11/04/96) TRABALHADORES GOVERNO EMPREGADOR

35 Legislação Comissão Tripartites
A metodologia pressupõe que o processo de construção de regulamentação na área seja realizado seguindo as etapas: Eleição/priorização do tema a ser regulamentado ou revisto; Elaboração de texto técnico básico; Publicação do texto técnico básico no Diário Oficial da União, como consulta pública; Constituição de Grupo de Trabalho Tripartite para análise e laboração de propota de regulamentação; Análise da proposta de regulamentação pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

36 Legislação Convenções Sindicais
As convenções coletivas sindicais, quando homologadas – pela DRTE - têm força de Lei, e é uma das práticas utilizadas para melhorar a aplicabilidade da Legislação de Segurança de forma regional/local. TRABALHADORES GOVERNO LEI + EMPREGADOR Acordo homologado

37 Ações em segurança e saúde no trabalho na indústria da construção
SST na Construção Civil Ações em segurança e saúde no trabalho na indústria da construção As principais ações na área de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção, no sistema tripartide no Brasil são: Ação governamental Ação de organizações empresariais Ação de organizações sindicais dos empregados Comitês Tripartites (CPN e CPR) Ação nas empresas (SESMT, CIPA)

38 SST na Construção Civil
Ação governamental MTE- Ministério do Trabalho e Emprego SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Órgão responsável pela nomatização e pela política de atuação de segurança e saúde das DRTs – coordena as questões de SST em âmbito nacional DRT – Delegacia Regional do Trabalho Órgão fiscalizador do cumprimento das leis relativa a SST FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho Desenvolve estudos e pesquisas e atua na indústria da construção por meio da PROESIC – Programa Engenharia de Segurança na Indústria da Construção

39 Ação de organizações empresarias
SST na Construção Civil Ação de organizações empresarias CNI - Confederação Nacional da Indústria SESI – Serviço Social da Indústria Cobrem todas as unidade federadas e atuam nas áreas de educação, lazer e saúde do trabalhador SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Semelhante a estrutura do SESI tendo ações voltadas a questões da qualidade, produtividade e segurança. CIBIC – Câmera Brasileira da Indústria da Construção Congrega todos os Sinducons dos estados, participa do CPN e dos CPRs SINDUSCON – Sindicatos da Indústria da Construção Civil

40 Ação de organizações sindicais
SST na Construção Civil Ação de organizações sindicais CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Sindicato dos trabalhadores da Indústria da Construção INST - Instituto Nacional da Saúde no Trabalho da Central Única dos Trabalhadores – CUT DIESAT - Depatamento Intersindical de Estudo e Pesquisas Entidade sem fins lucrativos, criada para assessorar trabalhadores e o movimento sindical em questões relativas a saúde coletiva, saúde do trabalhador, condições e ambiente de trabalho, legislação em saúde e segurança do trabalhador e meio ambiente.

41 SST na Construção Civil
Comitês tripartites A NR 18 estabelece: “Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominados CPR”. Comitê Permanente Nacional – CPN Comitê Permanente Regional – CPR TRABALHADORES GOVERNO EMPREGADOR

42 SST na Construção Civil
Comitês tripartites O CPN e CPRs foram criados em 1995 quando da reformulação da NR-18 e vêm atuando na maioria dos estados: incentivando estudos e debates com vista ao aperfeiçoamento permanente da norma, participando e propondo campanhas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

43 SST na Construção Civil
Ação nas empresas Empresas públicas e privadas que tenham empregados regidos pela CLT são obrigadas a organizar e manter: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, conforme NR4 Tem a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho Seu dimensionamento é definido conforme o grau de risco da atividade principal e o número total de empregados do estabelecimento. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, conforme NR 5 Tem o objetivo de observar e relatar condição de risco fazendo sugestões e recomendações ao empregador para melhoria das condições de trabalho e eliminando possíveis causas de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais

44 SST na Construção Civil
Normatização Norma Regulamentadora No. 18 Portaria no de 8/06/78 aprova a primeira NR – 18 intitulada: Obras de Construção, Demolição e Reparos. Primeira modificação feita na NR-18 ocorreu em 1983 (Portaria no. 17 de 7/06/83) dando maior abrangência e conteúdo mais técnico e atualizado a norma. Em 10/06/94 dá-se início a o processo de revisão da NR-18 por meio de Grupo Técnico de Trabalho constituído por técnicos da FUNDAC ENTRO, SSST e DRT. Nova NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - redação publicada em 07/1995

45 SST na Construção Civil
Normatização Alguns itens importantes da nova NR 18 Obrigatoriedade de elaboração e cumprimento pelas empresas do PCMAT, exigido nos canteiros de obras com 20 ou mais trabalhadores. Criação dos CPN e CPRs. Comunicação prévia à DRT, antes do início de qualquer obra de construção demolição ou reparo, do endereço e tipo da obra, das datas previstas do início e conclusão e número máximo previsto de trabalhadores. Todos os acidentes ocorridos no setor devem ser comunicados a FUNDACENTRO, que faz anualmente, análise estatísticas.

46 SST na Construção Civil
Normatização Alguns itens importantes da nova NR 18 (continuação) Comunicação imediata á autoridade policial e ao órgão regional do MTE, quando houver acidentes fatais. Estruturação de áreas de vivência em canteiros de obras. Treinamento admissional e periódico de todos os trabalhadores, objetivando que suas atividades sejam executadas com segurança. Obrigatoriedade da instalação de pelo menos um elevador de passageiros em edifícios em construção com 12 ou mais pavimentos, ou altura equivalente. A Norma será complementada por meio de RTPs, publicadas regularmente pela FUNDACENTRO.

47 SST na Construção Civil
Normatização Obrigatoriedade de elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT Sua implementação permite efetivo gerenciamento do ambiente de trabalho, do processo produtivo e de orientação aos trabalhadores, reduzindo o acentuado número de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O programa se desdobra em vários projetos que devem estar sempre vinculados a uma proposta de ação.

48 SST na Construção Civil
Normatização Documentos integrantes do PCMAT: Memorial descritivo sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividade e operações (consideram-se os riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas) Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas e execução da obra Especificações técnicas das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT Layout inicial do canteiro de obra que inclua a previsão de dimensionamento das áreas de vivência Programa educativo com sua respectiva carga horária, contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

49 Resposta para questão problema
De acordo com a legislação brasileira, uma empresa construtora que tenha 20 empregados trabalhando num canteiro de obra, tem a obrigação de: (  ) constituir CIPA. (  ) adquirir EPI adequado ao risco de cada atividade para seus trabalhadores; exigir seu uso; e orientar e treiná-los sobre o uso adequado, guarda e conservação dos mesmos. ( ) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos EPI fornecidos ao trabalhador. (  ) de elaborar e implementar o PCMSO. ( ) elaborar e implementar o PPRA. (  ) elaborar e cumprir o PCMAT. (  ) obedecer os requisitos e condições mínimas exigidas pela NR10 (  ) usar como base para o cumprimento da NR18 as RTPs publicadas pela FUNDACENTRO. ( ) preencher CAT apenas quando houver acidente com afastamento.

50 Leitura recomendada Normas Regulamentadoras (ver site do MTE)
Segurança e Saúde no Trabalho da Construção: experiência brasileira e panorama internacional (LIMA JÚNIOR, 2005) Dissertação de mestrado do Departamento de Engenharia de Produção da UFPE de Juliana Claudino Véras, capítulos 3 e 4. (VÉRAS, 2004) Observação: Todas as referencias recomendadas para leitura podem ser encontradas no world wide web.

51 Referências BRASIL. Ministério da Previdência Social. Lei n , de 24 de julho de Disponível em: . Acesso em 07 nov BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em: Acesso em: 8 jun FUNDACIÓN MAPFRE ESTUDIOS. Nuevos enfoques de las Técnicas de Prevención. Madrid: Editorial MAPFRE, S.A LIMA JUNIOR, Jófilo Moreira; LÓPEZ-VALCÁRCEL, A.; DIAS, L. A. Segurança e saúde no trabalho da construção: experiência brasileira e panorama internacional. Brasília: OIT, 2005. MIGUEL, Alberto Sérgio S.R. Manual de higiene e segurança do trabalho. Lisboa: Porto Editora, 1998. MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: Acesso em: 15 nov 2005. OIT – Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: Acesso em: 03 nov 2005. VÉRAS, J. C. Fatores de risco de acidentes do trabalho na indústria da construção civil: análise na fase de estruturas. Recife, 2004, Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Pernambuco.


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