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Ponto 4 Segurança e Medicina do Trabalho

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Apresentação em tema: "Ponto 4 Segurança e Medicina do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 4 Segurança e Medicina do Trabalho

2 Fundamentos Evolução da proteção à saúde do trabalhador
Revolução Industrial como marco inicial Tratado de Versailles Proteção à saúde no plano internacional – Convenção n.155, OIT Proteção à saúde do trabalhador – art. 7º, XXII, CF Elaboração de normas regulamentadoras (NRs) – MTE (CLT, art. 155, I) – 34 Decreto n , de 7/11/2011

3 Órgãos de segurança e saúde do trabalhador
Conceito – entidades integrantes da estrutura empresarial para garantir o meio ambiente do livre de riscos ou reduzidos ao máximo Objetivos – implementar ambiente sadio Conceito amplo de meio ambiente do trabalho

4 SESMT Serviços Especializados em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho – NR4 Composição – profissionais de engenharia, segurança e medicina do trabalho Função Promoção da saúde Proteção à integridade do trabalhador Composição Gradação de risco da atividade principal (1 a 4 – CNAE) Número total de empregados do estabelecimento

5 CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – NR5
Função – prevenção de acidentes e doenças ocupacionais Composição Representantes de empregador – Presidente Representantes eleitos dos empregados – Vice-Presidente Número de empregados no estabelecimento – mais de 20; seguros – 300 empregados Setor econômico da empresa – CNAE Garantia de emprego – representantes empregados (art. 10, II, a, ADCT, CF, Súm. 676, STF - suplente) Natureza – garantia coletividade– Súm. 339, II, TST

6 CIPA Atribuições Identificação de riscos do processo de trabalho
Elaboração de plano de trabalho Implementação de controle de medidas preventivas

7 PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR7 Função
Promoção e preservação da saúde Objetivos Controle de saúde física e mental do trabalhador, em função de suas atividades Realização de exames médicos admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho e médico periódico. Implementação de controle de medidas preventivas Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde do trabalhador

8 PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR9 Função Riscos
Definição de metodologia que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores em face dos riscos do meio ambiente do trabalho Riscos Agentes físicos – ruído, vibrações, temperatura Agentes químicos – gás, vapor, poeira Agentes biológicos – bactéria, vírus, fungos Agentes ergonômicos – postura, Objetivo principal Evitar acidentes

9 PPRA Objetivos intermediários Metodologia Obrigatoriedade de criação
Criar mentalidade preventiva Promover conscientização de riscos Metodologia Antecipação e reconhecimento de riscos Estabelecimento de prioridades Avaliação de riscos Obrigatoriedade de criação SESMT, caso existente Empresa especializada ou engenheiro de segurança, nos demais casos

10 EPI Equipamentos de Proteção Individual – NR6 Conceito
“Dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador destinado à proteção dos riscos suscetíveis de ameaçar a saúde e segurança no trabalho” Fornecimento gratuito e em perfeito estado e conservação Medidas de ordem genérica não forem suficientes Medidas de proteção coletiva em implantação Situações de emergência SESMT e CIPA – indicação ao empregador Súmula n. 289, TST – fornecimento não exime do pagamento do adicional de insalubridade

11 EXAMES MÉDICOS Exames médicos – NR7 Obrigatoriedade
Admissão Periódico Risco elevado – anual ou intervalos menores Risco hiperbárico – periodicidade específica Demais trabalhadores – anual (menores de 18 e maiores de 45 anos) e dois anos (entre 18 e 45 anos) Retorno ao trabalho Mudança de função Demissional Mais de 135 dias – riscos 1 e 2 Mais de 90 dias – riscos 3 e 4

12 ATESTADOS MÉDICOS Obrigatoriedade – art. 6º, p. 2º, Lei n. 605/49
Ordem preferencial – Súm. 15, TST Instituição de previdência social Médico do SESC ou SESI Médico da empresa ou por ela designado Médico público - higiene e saúde pública Serviço médico ou conveniado – art. 60, p. 4º, Lei n /91


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