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NORMAS REGULAMENTADORAS NR 7 e NR 9

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Apresentação em tema: "NORMAS REGULAMENTADORAS NR 7 e NR 9"— Transcrição da apresentação:

1 NORMAS REGULAMENTADORAS NR 7 e NR 9
Bethânia Nara José Luiz Vieira Neto Rafael Silva Dias

2 NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

3 NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA, por parte de todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados segundo a CLT, independente do número de trabalhadores e grau de risco. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, avaliação e controle de riscos ambientais no ambiente do trabalho, tendo em consideração a proteção do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais.

4 NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Cabe ao empregador: Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa; Garantir a interrupção das atividades e afastamento dos trabalhadores, em situações de graves e iminentes riscos; Cabe ao trabalhador: Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA Informar ao superior hierárquico direto ocorrências que possam implicar riscos à saúde dos demais trabalhadores

5 NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Esta NR considera riscos ambientais: Agentes físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, infra-som e ultra-som); Agentes químicos (compostos que penetram no organismo pela via respiratória na forma de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contatos ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou ingestão); Agentes biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros).

6 NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA podem ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT) ou por pessoa que seja capaz de desenvolver o que está previsto na NR. A profundidade e complexidade do PPRA de cada estabelecimento depende da existência de riscos ambientais na fase de antecipação ou reconhecimento, caso não sejam identificados riscos nessa fase o PPRA se resumirá às fases de antecipação dos riscos e do registro e divulgação dos dados encontrados.

7 NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. Quando o uso de EPC’s não for viável ou suficiente, deverão ser adotadas outras medidas como a utilização de EPI’s, orientando os trabalhadores quanto ao uso e limitações do mesmo;

8 NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Um Engenheiro Químico pode contribuir na etapa de reconhecimento de riscos ambientais: Determinando e localizando possíveis fontes geradoras; Identificando possíveis trajetórias e meios de propagação dos agentes na Indústria Química; Caracterização de atividades e tipo de exposição; Obter dados existentes na indústria; A avaliação quantitativa deverá ser realizada para: Comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento; Dimensionar a exposição dos trabalhadores; Subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9 NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
O PPRA deverá estar escrito num documento base contendo: planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; estratégia e metodologia de ação; forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

10 NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
As informações deste documento devem ser apresentadas, discutidas com os membros da CIPA (quando houver) e uma cópia deve ser anexada no livro de Atas dessa comissão. Os dados deverão ser mantidos por um período de vinte anos e esse registro deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes

11 NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

12 NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Esta NR obriga os estabelecimentos que tenham empregados regidos pela CLT a implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) visando promover e preservar a saúde e integridade do trabalhador. Seguindo as diretrizes desta NR, o PCMSO deverá avaliar os trabalhadores de forma individual e coletiva, através de instrumentos clínico-epidemiológicos. O PCMSO visa a prevenção e diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador, além de constatar casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde.

13 NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Compete ao empregador elaborar e implementar de forma efetiva o PCMSO, custeando sem ônus para o trabalhador os serviços do mesmo; Deve ainda indicar dentre os médicos de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT), um coordenador responsável pela execução da PCMSO, mesmo no caso de empresas desobrigadas de manter médico na empresa pela NR4. Empresas prestadoras de serviços são responsáveis pela implantação do PCMSO no lugar da empresa que a contratou, e ainda devem se responsabilizar pelos riscos aos quais o trabalhador está exposto.

14 NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Excetua-se da obrigatoriedade de indicar médico coordenador do PCMSO: Empresas de grau de risco 1 e 2 com ate 25 empregados Empresas de grau de risco 3 e 4 com até 10 empregados; Empresas de 25 a 50 empregados e grau de risco 1 e 2, mediante negociação; Empresas de 10 a 20 empregados e grau de risco 3 e 4, mediante negociação com a presença de um profissional do órgão regional de segurança e saúde no trabalho; Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente ou mediante negociação coletiva; Esta não obrigatoriedade encerra-se em caso de potencial risco grave aos trabalhadores.

15 NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
O médico deve realizar exames médicos ou encaminhar para outro profissional especializado em patologia ocupacional, que deve conhecer o ambiente e condições de trabalho e riscos a que o trabalhador está exposto. Os exames da PCMSO, podem ser de caráter: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função ou demissional. Os trabalhadores expostos aos riscos dos Quadros I e II da NR, devem ser submetidos a exames complementares, com freqüência prevista na NR ou por notificação do órgão responsável, ou por negociação coletiva.

16 NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Para cada exame médico realizado, emite-se o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em 2 vias, sendo a primeira arquivada no local de trabalho para fins de fiscalização e a segunda via entregue ao empregado. A ASO deve conter no mínimo: Nome completo, RG e função do trabalhador; Riscos ocupacionais específicos ou ausência deles segundo as instruções da SSST; Indicar procedimentos médicos e exames complementares, e data de realização; Nome do médico coordenador ou encarregado do exame e respectivo CRM; Definição de apto ou inapto do trabalhador para a função designada.

17 NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
O relatório anual deve constar do número e natureza dos exames médicos realizados, estatística de resultados anormais, bem como, planejamento para o ano seguinte; deve ainda estar disponível para acesso imediato por agentes de inspeção. Este relatório é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e deve ser apresentado e discutido na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes / NR5) com cópia anexada no livro de atas. Os registros médicos devem ser mantidos por um período de 20 anos após o desligamento do trabalhador; Toda empresa deverá estar preparada para prestar primeiros socorros quando necessário.

18 NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) Quadro II – Parâmetros para Monitorização da Exposição Ocupacional a alguns riscos à Saúde Risco Exame Complementar Periodicidade dos Exames Método de Execução Aerodispersóides FIBROGÊNICOS Telerradiografia do tórax  Espirometria Admissional e Anual Admissional e Bienal Radiografia posição póstero-anterior (PA) pela OIT 1980 Técnica da American Thoracic Society 1987 Aerodispersóides NÃO FIBROGÊNICOS Espirometria Admissional e Trienal, caso a exposição for < 15 anos Bienal, se a exposição for > 15 anos Condições Hiperbáricas Radiografia de articulações coxo-femorais e escapulo-umerais Radiações Ionizantes Hemograma completo e contagem de plaquetas Admissional e Semestral Hormônios Sexuais Femininos Apenas em Homens; Testosterona Total ou plasmática livre LH e FSH Benzeno Hemograma completo e plaquetas

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20 NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) Anexo II: Parâmetros para avaliar a audição de trabalhadores expostos a níveis sonoros elevados Perda Auditiva: Processo gradual e irreversível de alterações dos limiares auditivos, devido a exposição a níveis de pressão elevados. Exames Audiológicos: Anamnese clínico ocupacional; Exame otológico; Exame audiométrico de acordo com prevê esta NR; O diagnóstico e a definição de aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO ou do médico contratado para realizar o exame. O médico deve ainda: Participar da implantação e execução de programas de prevenção da progressão de perda auditiva; Disponibilizar cópias dos exames audiométricos para os trabalhadores; Incluir os casos de perda auditiva no relatório anual do PCMSO;


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