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Os Municípios e as Diretrizes para os Serviços Públicos de Saneamento Básico Eng. Marcos Helano Montenegro.

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1 Os Municípios e as Diretrizes para os Serviços Públicos de Saneamento Básico Eng. Marcos Helano Montenegro

2 Diretrizes para o saneamento básico
Lei /2007 Diretrizes para o saneamento básico

3 Serviços públicos de saneamento básico (Lei 11445/07 – art. 3º, I)
saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas

4 Lei nº 11.445, de 5/01/2007 Cap. 1 - Dos princípios fundamentais
Cap Do exercício da titularidade Cap Da prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico Cap Do planejamento Cap Da regulação Cap Dos aspectos econômicos e sociais Cap Dos aspectos técnicos Cap Da participação de órgãos colegiados no controle social Cap Da política federal de saneamento básico Cap Disposições finais Lei nº , de 5/01/2007 Para ler com calma!

5 Do exercício da titularidade Lei 11.445/2007, Cap. 2, art. 9º.)
O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

6 Do exercício da titularidade Lei 11.445/2007, Cap. 2, art. 9º.)
(continuação) IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

7 Política Municipal de Saneamento Básico
Os Municípios devem estabelecer por meio de lei: o conteúdo e os procedimentos para elaboração do seu plano de saneamento básico, explicitando as estratégias para atingir a universalização do atendimento com serviços de qualidade e custos módicos; a definição dos prestadores de cada serviço ou das atividades deles integrantes, e os procedimentos de contratação daqueles que não integrarem a administração municipal observados o disposto no art. 10 da Lei /2007 ; a definição do(s) ente(s) responsável(is) pela regulação e fiscalização dos serviços, e os procedimentos de sua atuação;

8 Política Municipal de Saneamento Básico
(continuação) os mecanismos de controle social, entre os quais são usualmente incluídos a Conferência Municipal que trata do tema (da Cidade, de Meio Ambiente ou de Saúde) e o respectivo Conselho Municipal, prevista a obrigatoriedade de disponibilizar as informações e promover audiências e consultas públicas quando de iniciativas de maior importância; os parâmetros relevantes para que os serviços públicos sejam prestados em condições adequadas que assegurem a promoção da saúde pública, a proteção do meio ambiente, observando os princípios de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de custos;

9 Política Municipal de Saneamento Básico
(continuação) a explicitação dos direitos e dos deveres dos cidadãos e dos demais usuários, inclusive o de acesso a toda e qualquer informação relativa aos serviços públicos; a definição dos procedimentos e processos decisórios objetivando assegurar transparência na gestão dos serviços, e o acompanhamento do desempenho da prestação dos mesmos por meio de sistemas de informações institucionalizados.

10 LEI 11.445/2007 Cap. 2 - Do exercício da titularidade
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no , de 6 de abril de 2005.

11 Lei 11.445/2007 – Exigência de contrato de prestação
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária

12 Condições de validade dos contratos de prestação (Lei 11.445/2007, art. 11)
São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

13 Funções da gestão dos serviços públicos de saneamento básico

14 O Plano Municipal (Lei 11.445/2007, Cap. IV, art. 19)
A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

15 O Plano Municipal (Lei 11.445/2007, Cap. IV, art. 19)
IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

16 O Plano Municipal (Lei 11.445/2007, Cap. IV, art. 20)
Parágrafo único.  Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

17 Funções da gestão dos serviços públicos de saneamento básico

18 Instrumentos da regulação do titular
Lei do titular – elaboração não delegável Plano de saneamento básico – elaboração não delegável Contrato de delegação – não delegável Regulamento – elaboração delegável para entidade reguladora

19 A regulação (Lei 11.445/2007, Cap. V, art. 21)
Princípios para o exercício da função de regulação: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

20 A regulação (Lei 11.445/2007, Cap. V, art. 22)
Objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

21 A regulação (Lei 11.445/2007, Cap. V, art. 23, § 1º)
A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

22 A regulação (Lei 11.445/2007, Cap. V, arts. 24 e 25)
Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

23 A regulação (Lei 11.445/2007, Cap. V, art. 26)
Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

24 A regulação (Lei 11.445/2007, Cap. V, art. 27)
É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais: I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

25 Funções da gestão dos serviços públicos de saneamento básico

26 Prestação e contratação dos serviços públicos de saneamento básico
Centralizada Direta autarquia Descentralizada (outorga) empresa pública soc. econ. mista fundação Prestação de Serviço Público Indireta licitação contrato de concessão (delegação) consórcio público contrato de Gestão associada convênio de cooperação programa

27 Lei nº11.107/2005 – Decreto 6.017/ Consórcios públicos e gestão associada de serviços públicos de saneamento básico

28 Consórcio público de direito público
Lei / Possibilidade de criação de novo tipo de órgão público Consórcio público de direito público Órgão autárquico integrante da administração pública, contratado entre os entes federados consorciados. O consórcio público pode ser adotado na cooperação horizontal e na cooperação vertical. Consórcio público com personalidade de direito privado?

29 Constituição de consórcios públicos (Lei 11.107/2005)
Protocolo de Intenções O protocolo de intenções é o projeto de lei uniforme de criação do consórcio como órgão público e seu conteúdo mínimo deve obedecer ao previsto na Lei. O protocolo de intenções deve ser subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada um dos entes federados consorciados e ser publicado.

30 Novos tipos de contrato criados pela Lei 11.107
Contrato de Consórcio, celebrado entre os entes consorciados por ocasião da constituição do consórcio Contrato de Rateio, para transferência de recursos dos consorciados ao Consórcio Contrato de Programa que regula a delegação da prestação de serviços públicos por ente da Federação para outro ou entre entes e o Consórcio Público

31 Gestão associada de serviços públicos na Lei nº11.107/2005

32 Gestão associada de serviços públicos
(CF, art EC nº. 19, de 1998) Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

33 Gestão associada de serviços públicos
(CF, art EC nº. 19, de 1998) os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados disciplina Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a gestão associada de serviços públicos autorizando

34 Gestão associada de serviços públicos (Dec. 6.017/ 2007, art. 2º, IX)
exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

35 Contrato de programa (Lei 11.107/2005 , art 13)
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

36 Contrato de programa (Lei 11.107/2005, art 13, § 1º)
O contrato de programa deverá: I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

37 Contrato de programa (Lei 11.107/2005, art 13, § 3º e 4º)
É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

38 Contrato de programa (Lei 11.107/2005, art 13, § 5º e 6º)
Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. O contrato celebrado na forma prevista no § 5º deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

39 Prestação e contratação dos serviços públicos de saneamento básico
Centralizada Direta autarquia Descentralizada (outorga) empresa pública soc. econ. mista fundação Prestação de Serviço Público Indireta licitação contrato de concessão (delegação) consórcio público contrato de Gestão associada convênio de cooperação programa

40 Gestão associada – Modelo A
A contratação individual da CESB por cada município para os serviços de água e esgotos Convênio de cooperação Estado Município | | Companhia estadual Contrato de programa Autarquia estadual

41 A contratação de órgão de município por outro município
Gestão associada – Modelo AA A contratação de órgão de município por outro município Convênio de cooperação Município Município | | Companhia municipal Contrato de programa Autarquia municipal Outro órgão municipal

42 A contratação coletiva da CESB por consórcio público
Gestão associada – Modelo B A contratação coletiva da CESB por consórcio público Consórcio Público contrato de programa | Companhia estadual | Município A Município B Município C Estado

43 A contratação coletiva de órgão municipal por consórcio público
Gestão associada – Modelo BB A contratação coletiva de órgão municipal por consórcio público Consórcio Público contrato de programa | Companhia Municipal Companhia Intermunicipal Autarquia | Município A Município B Município C |

44 A contratação de consórcio público (prestador)
Gestão associada – Modelo C A contratação de consórcio público (prestador) Consórcio Público contrato contrato de programa A de programa C contrato de programa B Município A Município B Município C

45 Modelo D A contratação de prestador privado por meio de licitação por consórcio intermunicipal Prestador contratado mediante licitação Consórcio Público contrato de concessão Município A Município B Município C

46 Prestação e contratação dos serviços

47 Prestação e contratação dos serviços

48 Quando o consórcio público é a escolha certa?
Instrumento para a gestão regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico

49 Sistemas de Gestão de RSU em Portugal
1 1 - VALORMINHO 2 - RESULIMA 3 - BRAVAL 4 - Amave 5 - Lipor 6 - Valsousa 7 - SULDOURO 8 - RESAT 9 - Vale do Douro Norte 10 – Resíduos do Nordeste 11 - REBAT 12 - RESIDOURO 13 - VALORLIS 14 - ERSUC 15 - Planalto Beirão (Ecobeirão) 16 - ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA 17 - Raia/ Pinhal 18 - RESIOESTE 19 - Resiurb 20 - VALNOR 21 - Resitejo 22 – Amtres 23 - VALORSUL 24 - AMARSUL 25 – Amde (Gesamb) 26 – Amagra (Ambilital) 27 - Amcal 28 - Amalga (Resialentejo) 29 - ALGAR 2 3 8 10 4 11 9 5 6 12 7 15 16 14 17 13 21 18 20 19 23 22 24 25 27 26 28 29

50 Gestão de RSU em Portugal (PERSU II)

51 Gestão de RSU em Portugal (PERSU II)

52 Gestão dos serviços públicos de saneamento básico na Itália
Politiche attuate o in corso di attuazione per il raggiungimento degli obiettivi fissati dal PPGR Politiche attuate o in corso di attuazione per il raggiungimento degli obiettivi fissati dal PPGR Gestão dos serviços públicos de saneamento básico na Itália A Lei Galli (1994) determina a regionalização dos serviços hídricos (abastecimento de água e esgotamento sanitário), que passam a ser organizados em ATOs – Âmbitos Territoriais Ótimos. O Decreto Ronchi (1997) que estende a concepção dos ATOs à gestão dos resíduos sólidos urbanos. 52 52

53

54 SC – Distribuição dos municípios por classe de população total

55 Mesorregiões de Santa Catarina (IBGE)

56 EXEMPLO DE UM CENÁRIO DE REGIONALIZAÇÃO

57 Estrutura do Protocolo de Intenções para Consórcio Público de Saneamento Básico
PREÂMBULO TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO TÍTULO III - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA TÍTULO IV - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA TÍTULO V – DA SAÍDA DO CONSORCIADO TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO ANEXO I – QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS E CARGOS EM COMISSÃO

58 Proposta para as leis municipais uniformes de gestão dos serviços públicos de saneamento básico
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

59 Proposta para as leis municipais uniformes que instituem as taxas municipais de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares CAPÍTULO I - DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES CAPÍTULO II - DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

60 Proposta das leis municipais uniformes de gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO IV - DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS CAPÍTULO V - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

61 Obrigado! Eng. Marcos Helano Fernandes Montenegro

62 As competências constitucionais

63 Prestação direta ou indireta de serviços públicos (CF, art. 175)
Art Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

64 Competência para prestação de serviços públicos locais (CF, art. 30)
Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

65 Competência para regionalização de serviços públicos locais (CF, art
Compete aos Estados: § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

66 Competência da União (CF, art. 21)
Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

67 Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(CF, art. 23) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

68 Legislação relevante

69 Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 .
Lei nº 8.666, de de 21 de junho de 1993 Dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de Estabelece normas para a concessão de serviços públicos pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

70 Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006.
Lei n° , de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006. Dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei no 8.987, de 1995, e do art. 31 da Lei no 9.074, de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, etc.

71 Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007.
Lei nº , de 6 de Abril de 2005 Dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007. Estabelece normas para a execução da Lei Nº , de 6 de Abril de 2005. Lei nº , de 5 de janeiro de 2007 Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.


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