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ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS

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Apresentação em tema: "ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS"— Transcrição da apresentação:

1 ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS
LEI FEDERAL /06: DURAÇÃO DE 9 ANOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL COM MATRÍCULA OBRIGATÓRIA A PARTIR DOS 6 ANOS (consolida a expansão da escolarização nos termos da LDBEN e no PNE) Os estabelecimentos de ensino terão até 2010 para se adaptar. SIGNIFICADO:as crianças devem estar no centro do projeto pedagógico CONCRETIZAÇÃO:conscientização, comprometimento e envolvimento dos educadores

2                        Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos                        Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº , DE 16 DE MAIO DE 2005. LEI Nº , DE 16 DE MAIO DE 2005. Mensagem de veto Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Mensagem de veto Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. LEI Nº , DE 16 DE MAIO DE 2005 Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: "Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR) "Art II – (VETADO)" "Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: " (NR) "Art § 3o I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; " (NR)         Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.                     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR) "Art II – (VETADO)" "Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: " (NR) "Art § 3o I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; " (NR)         Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.         Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Álvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR) "Art II – (VETADO)" "Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: " (NR) "Art § 3o I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; " (NR)         Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.         Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Álvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de

3 LEI Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o (VETADO) Art. 2o (VETADO) Art. 3o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: " (NR) Art. 4o O § 2o e o inciso I do § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art § 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. § 3o I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; a) (Revogado) b) (Revogado) c) (Revogado) Art. 5o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2o desta Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

4 A CRIANÇA DE 6 ANOS Momento de desenvolvimento e amadurecimento ideal para absorver novos conhecimentos de uma forma lúdica. Não se deve acelerar o que não deve ser acelerado. Aumentar o tempo de alfabetização, dando à criança mais tempo e respeitando o seu desenvolvimento. Dar ao ensino uma visão interdisciplinar. Romper com a prática tradicional de avaliação por notas ou conceitos.

5 O direito de aprender Segundo o Censo Escolar de 2006, as redes de 15 estados, do Distrito Federal e de mais de 2 mil municípios já ofereciam a matrícula obrigatória a todas as crianças com 6 anos. Nas regiões mais carentes, colocar as crianças de 6 anos na sala de aula representa também um ganho de qualidade no que diz respeito à alimentação diária.  Com raríssimas exceções, os filhos da classe média e alta se alfabetizam aos 6 anos (e ninguém acha que eles deixam de ser crianças por isso). Por que, então, privar os da escola pública desse direito?  Pesquisas apontam que cada ano a mais de escolaridade pode representar até 15% a mais de salário na vida adulta. 

6 INTERROGAÇÕES QUE SE PÕEM
As crianças estão preparadas para iniciar a vida escolar um ano mais cedo? Elas têm maturidade suficiente? Como será a avaliação? Ensino fundamental de nove anos visa à inclusão? A medida vai beneficiar realmente os estudantes de baixa renda? Visa aprimoramento do processo em desenvolvimento? É ação pontual de cunho político? O Brasil avança no sentido de oferecer um futuro melhor para as novas gerações? É uma tendência internacional ? Professores precisam de atualização?

7 BIBLIOGRAFIA GORAI, D.A.P. Ensino fundamental de 9 anos: estamos preparados para implantá-lo? Ensaio, no. 54, 2007, p MARANGON, C. O direito de aprender. Nova Escola on line, edição 208, dezembro de 2007. OSÓRIO, M.C. Currículo e avaliação devem respeitar o aluno. Terra – Educação, 19 de novembro de 2006 _______ Ensino fundamental de 9 anos visa à inclusão. Terra – Educação, 19 de dezembro de 2006 _______ Ensino fundamental: veja o que muda na prática. Terra – Educação, 19 de dezembro de 2006


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