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II Congresso Internacional de Direito Eletrônico

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Apresentação em tema: "II Congresso Internacional de Direito Eletrônico"— Transcrição da apresentação:

1 II Congresso Internacional de Direito Eletrônico
“A Contratação Electrónica mediante Agentes Inteligentes - algumas implicações jurídicas” Manuel David Masseno . II Congresso Internacional de Direito Eletrônico Belém PA – 04/10/2006

2 O que são os Agentes Inteligentes (AI)?
Um Esboço de Pré-compreensão: de HAL à Amazon.com Uma Definição Técnica: “Um Agente é um sistema computacional, situado num dado ambiente, que tem a percepção desse ambiente através de sensores, tem capacidade de decisão, age de forma autónoma esse ambiente através de actuadores, e possui capacidades de comunicação de alto-nível com outros agentes e/ou humanos, de forma a desempenhar uma dada função para a qual foi projectado.” (L. P. Reis, 2002)

3 O que são os AI?-II Uma Definição Jurídica:
Um AI é “um programa de computador, ou um meio electrónico ou automatizado, usado por uma pessoa para desencadear uma acção, ou para responder a mensagens ou actuações, em nome de uma pessoa sem revisão ou acção por um indivíduo no momento da acção ou resposta para a mensagem ou actuação.” (UCITA - Uniform Computer Information Transactions Act (2001) - EUA)

4 Propriedades dos Agentes Inteligentes
Em síntese, os AI são caracterizados pelos seguintes atributos: Autonomia – os Agentes operam sem a intervenção directa de seres humanos ou de outros Agentes e têm algum tipo de controle sobre as suas acções e estado interno; Mobilidade – os Agentes são capazes de se deslocarem no seu Ambiente, dentro de redes de computadores; Reactividade – os Agentes têm a percepção do seu ambiente e respondem rapidamente às alterações que nele ocorrem; Pró-actividade – os Agentes não se limitam a agir em resposta ao seu ambiente, são capazes de tomar a iniciativa e ter um comportamento direccionado por objectivos; Habilidade Social e Cooperação – os Agentes são capazes de interagir com outros Agentes (e com seres humanos) através de uma dada linguagem de comunicação;

5 A Actuação Negocial dos AI
Comportamento cada vez mais próximo do humano, em termos de estratégias de cooperação e competição: dotação de padrões de comportamento ético-jurídicos destinados a proteger a confiança: não apenas vinculados por regras decorrentes da Boa-fé objectiva, mas também da Boa-fé subjectiva, no sentido da convicção de estar a violar direitos alheios; também de malícia negocial (dolus bonus), com diferenciações B2B e B2C

6 Os Contratos no Comércio Electrónico
Tipologia: Contratação Electrónica Inter-pessoal – o computador é utilizado apenas como um meio de comunicação que transmite e recebe mensagens processadas pelas partes; poder ser simultânea ou não simultânea; Contratação Electrónica Inter-activa – na qual uma das partes actua mediante um sistema informático: pode ser semi-automática ou inteligente; Contratação Electrónica Inter-sistémica – ambos as partes valem-se de sistemas informáticos que actuação sem intervenção humana: pode ser automática (EDI) ou inteligente; (E. Brandini Barbagallo)

7 Relevância Económica e Jurídica dos AI
Redução radical dos Custos de Transacção: recuperação de informações: transparência acrescida nos mercados; efectivação de contratos; Superação da Contratação Massificada: o Direito como Técnica ao serviço da celeridade e segurança negociais: a incorporação nos títulos de crédito, os contratos de adesão e as máquinas automáticas; a “desumanização” decorrente dos “scambi senza accordo”, maxime nos contratos electrónicos (N. Irti);

8 Relevância Económica e Jurídica dos AI-II
com a intervenção de AI, todas as cláusulas contratuais passam a poder ser negociadas individualmente os regimes de protecção dos consumidores aplicáveis aos contratos massificados não serão aplicáveis, v.g.: a Directiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores; o Art.º 54.º do CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

9 Enquadramento Jurídico Internacional
A Lei Modelo sobre o Comércio Electrónico da CNUDCI/UNCITRAL (Aprovada pela Assembleia Geral da ONU UN – Resolução 51/162, de 16 de Dezembro de 1996) “Entende-se por ‘remetente’ de uma mensagem electrónica a pessoa pela qual, ou em cujo nome, a referida mensagem electrónica seja enviada ou gerada antes de seu armazenamento” (Artigo 2.º); Nas “Observações-Artigo-por-Artigo”, “Previu-se que a alínea c) se aplique às mensagens de dados que sejam geradas automaticamente em um terminal informático ou computador sem intervenção humana directa (Ponto 35); “Nas relações entre o remetente e o destinatário, uma mensagem electrónica considera-se proveniente do remetente se ela foi enviada: Por um sistema de informação programado por, ou em nome do remetente, para operar automaticamente”. (Artigo 13.º n.º 2 alínea b)

10 Enquadramento Jurídico Internacional-II
“Na maioria dos ordenamento jurídicos, utiliza-se a noção de ‘pessoa’ para designar os titulares de direitos e obrigações abrangendo-se tanto as pessoa físicas quanto as sociedades legalmente constituídas ou demais pessoas jurídicas. Previu-se que a alínea c) se aplique às mensagens de dados que sejam geradas automaticamente em um terminal informático ou computador sem intervenção humana directa. Isso não se deve entender, porém no sentido de que a Lei Modelo autorize a atribuição da titularidade de direitos e obrigações a um terminal informático. As mensagens de dados geradas automaticamente em um terminal informático sem intervenção humana directa deverão ser considerados como ‘remetidas’ pela pessoa jurídica em cujo nome se haja programado o terminal informático. Questões relativas à representação ou ao mandato que se suscitem nesse contexto deverão ser resolvidas pela normativa aplicável à margem da Lei Modelo” (Ponto 35 das “Observações-Artigo-por-Artigo”);

11 Enquadramento Jurídico Europeu
Directiva sobre o comércio electrónico: Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno Como consta do “Sumário Executivo” da Proposta pretende-se que “Os Estados-Membros…não impeçam o uso de sistemas electrónicos tais como os agentes electrónicos inteligentes”; Sobretudo, “Os Estados-Membros assegurarão que os seus sistemas legais permitam a celebração de contratos por meios electrónicos. Os Estados-Membros assegurarão, nomeadamente, que o regime jurídico aplicável ao processo contratual não crie obstáculos à utilização de contratos celebrados por meios electrónicos, nem tenha por resultado a privação de efeitos legais ou de validade desses contratos, pelo facto de serem celebrados por meios electrónicos.” (Art.º 9.º n.º 1)

12 Uma Legislação Nacional: Portugal
Portugal: Lei do Comércio Electrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro) “Contratação sem intervenção humana 1 - À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é aplicável o regime comum, salvo quando este pressupuser uma actuação. 2 - São aplicáveis as disposições sobre erro: a) Na formação da vontade, se houver erro de programação; b) Na declaração, se houver defeito de funcionamento da máquina; c) Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino. 3 - A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe fosse exigível que dele se apercebesse, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de.” (Art.º 33.º)

13 Outros Ordenamentos: EUA
O U.S. Uniform Electronic Transactions Act (1999) Segundo a sua ‘Prefatory Note’, “o Act torna claro que as acções de máquinas (‘agentes electrónicos’) programados e usados por pessoas vincularão o utilizador da máquina, sem ter consideração se o humano verificou se ocorreu uma transacção específica.”; De qualquer forma, também declara que “Enquanto este Act assenta no paradigma segundo o qual um agente electrónico é capaz de agir apenas no âmbito dos constrangimentos técnicos que resultaram da sua programação, é concebível que, durante a vida útil deste Act, possam ser criados agentes electrónicos com capacidade de agir autonomamente, e já não apenas automaticamente. Isto é, através dos desenvolvimentos da Inteligência Artificial, um computador pode ficar apto a ‘aprender pela experiência, modificar as instruções do seu próprio programa, e até conceber novas instruções. Se tais desenvolvimentos ocorrerem, os Tribunais poderão construir uma definição adequada de agente electrónico, por forma a reconhecer tais novas capacidades.”

14 Outros Ordenamentos: EUA-II
“(1) Um contrato pode formar-se pela interacção de agentes electrónicos das partes, mesmo se ninguém estava ciente ou verificou a acção dos agentes electrónicos ou os termos e acordos resultantes” (2) Um contrato pode formar-se pela interacção de um agente electrónico e de um indivíduo, agindo em nome próprio ou no de outrem, incluindo uma interacção na qual o agente electrónico realize acções que indivíduo é livre de recusar realizar e que sabe ou tenha razões para saber que levarão o agente electrónico a completar a transacção ou actuação.” (Section 14)

15 Outros Ordenamentos: EUA-III
O U.S. Uniform Computer Information Transactions Act (2001) Nos respectivos Official Comments consta que “A relação jurídica entre a pessoa e o agente automático não é equivalente à agency da common law, mas toma em consideração que o ‘agente’ não é humano. De qualquer forma, as partes que usam agentes electrónicos estão normalmente vinculadas pelos resultados das suas operações.” “Uma pessoa que use um agente electrónico que seleccionou para fazer uma autenticação, desempenho, ou acordo, incluindo manifestação de assentimento, está vinculada pelas operações do agente electrónico, mesmo se ninguém estava a par ou não verificou as operações do agente ou os resultados das operações.” (Section 107, alinea d)

16 As Consequências de uma “Ficção”
Os AI são pouco mais que máquinas de venda de cigarros… juridicamente, veiculam propostas ao público, todas pré-programadas; as transacções efectivadas pelos AI são consideradas como feitas pelos seus operadores (T. Allen e R. Widdison); Id est, tem lugar uma “atribuição” (E. Wietzenboeck); Em todos os Ordenamentos, até agora, os AI são, quanto muito, considerados como núncios do seu operador: Os Regimes da Representação / Agency não têm sentido pois os AI não são Pessoas Jurídicas; apenas transmitem declarações de vontade - mesmo se essa pessoa nem sabe de nenhuma declarações ou que está em curso um negócio… só releva juridicamente em termos de forma da declaração;

17 As Consequências de uma “Ficção”-II
Consequentemente: o operador é responsável por tudo o que o AI faça, mesmo por comunicações inesperadas, porque é teoricamente possível que o programa a produza; Dá-se uma concentração do risco no operador, com o resultado, além de constituir uma situação injusta, de um menor desenvolvimento do Comércio Electrónico;

18 Possibilidades de Superação
Criar uma Sociedade de Responsabilidade Limitada que seria dona dos AI e responsável pelos actos destes (G. Sartor); Na generalidade dos Ordenamentos, sempre que uma Sociedade de Responsabilidade Limitada crie uma outra Sociedade de Responsabilidade Limitada, fica vinculada pelos actos desta – desconsideração;

19 Possibilidades de Superação-II
Atribuir Personalidade Jurídica aos Agentes Inteligentes Não em termos de um Direito inato à personificação, mas como um expediente fundado na sua relevância social, como no caso das Sociedades Unipessoais de Responsabilidade Limitada; Exigências Técnicas: Estabelecer um Registo Determinar um mínimo de património ou um seguro obrigatório que fique responsável pelos actos do AI; Em suma, uma situação similar à do Escravo no Direito Romano, no qual o peculium pertencia ao Dono mas era o único património a responder pelas dívidas contraídas pelo Escravo.


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