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PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV

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Apresentação em tema: "PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV

2 PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA 2

3 INTRODUÇÃO Em que consiste o instituto da Pessoa Jurídica ??
Orlando Gomes: “grupos humanos dotados de personalidade jurídica para realização de um fim comum” Efeitos da Personalidade Jurídica: autonomia patrimonial limitação de responsabilidade 3

4 INTRODUÇÃO Origem / Histórico BANK OF UNITED STATES X DEVEAUX (1809)‏
SALOMON X SALOMON CO (1897)‏ RUBENS REQUIÃO (1979) CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (1990) 4

5 Teoria Maior Elaborada pelo jurista alemão Rolf Serick “Maior cautela”
“prova inequívoca de abuso ou fraude” Pressuposto: a manipulação fraudulenta e abusiva 5

6 Teoria Menor “Menor cautela” Obstáculo ao ressarcimento
Artigo 28 §5 CDC § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 6

7 Teoria Invertida /ao Inverso
Fraude ao credor particular Fraude meação “ Desconsidera-se a personalidade da pessoa jurídica a fim de responsabilizá-la por atos praticados por seus sócios” E. nº 283 do CJF “Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro” 7

8 Jurisprudência PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL DA SUCUMBÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Agravo de instrumento contra decisão em execução da sucumbência que desconsiderou a personalidade inversa para atingir bens do sócio que esconde seu patrimônio na empresa. Rejeita-se a preliminar de nulidade porque a decisão recorrida contém suficiente fundamentação. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa porque se o devedor não nomeia bens à penhora como determina a lei, o credor e o juízo podem buscar bens para garantia do juízo da execução independente da oitiva daquele. Não há violação ao segredo de justiça pelo uso como prova de documentos que instruem outro feito porque cuidam ambos de lides entre membros da mesma família e naquele outro a aqui credora representa os filhos, sempre pelo mesmo advogado. Considerando a inércia do devedor em auxiliar a prestação jurisdicional, a ausência de bens suficientes a garantir o juízo da execução e o claro abuso daquele porque adquiriu em nome da sociedade carro para uso pessoal, cabe desconsiderar de forma inversa a personalidade a fim de garantir o juízo com o referido veículo. É certo que a penhora poderia incidir sobre as cotas do devedor na empresa, mas a solução seria mais gravosa para este, o que não tolera a lei processual. Recurso desprovido. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 23/02/2011) 8

9 Jurisprudência “Separação judicial. Reconvenção. Desconsideração da personalidade jurídica. Meação. O abuso de confiança na utilização do mandato, com desvio dos bens do patrimônio do casal, representa injúria grave do cônjuge, tornando-o culpado pela separação. Inexistindo prova da exagerada ingestão de bebida alcoólica, improcede a pretensão reconvencional. É possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, usada como instrumento de fraude ou abuso à meação do cônjuge promovente da ação, através de ação declaratória, para que estes bens sejam considerados comuns e comunicáveis entre os cônjuges, sendo objeto de partilha. A exclusão da meação da mulher em relação às dividas contraídas unilateralmente pelo varão só pode ser reconhecida em ação própria, com ciência dos credores” (Ap. Civ. nº , Rel. Des. Letícia Sardas). 9

10 Teoria Indireta Grupo econômico Separação apenas de índole formal
Irradiação dos efeitos ao patrimônio das demais pessoas jurídicas do mesmo controle Mesma unidade laboral, patrimonial e gerencial !! 10

11 RESP /RJ “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (...) SEPARAÇÃO SOCIETÁRIA, DE ÍNDOLE APENAS FORMAL, LEGITIMA A IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS AO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE COM VISTAS A GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL DA EMPRESA QUE SE ENCONTRA SOB O CONTROLE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO” “PERTENCENDO A FALIDA A GRUPO DE SOCIEDADES SOB O MESMO CONTROLE E COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL, O QUE OCORRE QUANDO DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO EXERCEM SUAS ATIVIDADES SOB UNIDADE GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL, É LEGÍTIMA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA PARA QUE OS EFEITOS DO DECRETO FALENCIAL ALCANCEM AS DEMAIS SOCIEDADES DO GRUPO. (...)Verificados os pressupostos de sua incidência, PODERÁ O JUIZ, INCIDENTEMENTE NO PRÓPRIO PROCESSO DE EXECUÇÃO (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica... 11 11 11

12 Teoria Expansiva Busca ao patrimônio do sócio oculto
Presença de verdadeiros “testas de ferro” Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul Dissolução irregular 12

13 Jurisprudência “Execução. Embargos de terceiro. Improcedência. Demonstração, mediante prova nos autos, de que os embargantes eram sócios ocultos da empresa executada, vez que esta se caracterizava como empresa familiar, na qual toda a entidade familiar detinha vantagens com a atividade produtiva da empresa ervateira. Negado provimento ao apelo” (TJ/RS, Apelação Cível nº , Rel. Luiz Felipe Silveira Difini). “Embargos de terceiro – Execução contra empresa comercial – Sócio oculto – Fraude a credor. Desconsideração da pessoa jurídica – Possibilidade – Litigância de má-fé. O marido que se oculta por trás do nome da mulher para exercer atividade empresarial identifica-se como sócio oculto (Artigo 305 do Código Comercial) e responde com seus bens particulares pela divida da empresa, cuja personalidade jurídica pode ser desconsiderada. Configura fraude a credor firmar contrato de locação como falso representante da empresa locatária. Aquele que postula direito com fundamento em fato que sabe inverídico é litigante de má-fé (artigo 17, II, do CPC). Improvimento do apelo” (TJ/RS, Ap. Cível , Rel. Des. José Geraldo Antônio). 13

14 Pressupostos da Desconsideração
constituição regular da Pessoa Jurídica Sociedade irregular/em comum Sociedade em conta de participação Empresário Individual (Prova MP-RJ 2012) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (Prova MP-RJ 2012) Artigo 980 – A c/c enunciado 470 CJF 14

15 Pressupostos da Desconsideração
Abuso ou fraude Pressuposto mitigado pela Teoria Menor Prejuízo a terceiro Impossibilidade de sanção diversa Excepcional 15

16 16 16 16

17 Diferença da Desconsideração para Despersonificação ??
QUESTÕES DE PROVA Diferença da Desconsideração para Despersonificação ?? Diferença da Desconsideração para Atos Ultra Vires ?? 17 17

18 Desconsideração no Brasil
Tema multidisciplinar 18

19 C.D.C. Lei 8.078/90 Primeiro texto legal no Brasil
Artigo 28 § 5 – Teoria Menor Conflitando com “caso Salomon” Visão do Direito Empresarial x Direito Consumerista 19

20 Código Civil Lei 10.406/02 Artigo 50 – Teoria Maior
Harmonia com a doutrina e jurisprudência Internacional Indícios e presunções de atos fraudulentos são insuficientes Conflitando com C.D.C. 20

21 C.D.C. X Código Civil E. nº 51 do CJF E. nº 146 do CJF
“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema” E. nº 146 do CJF “Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)” 21

22 C.D.C. X Código Civil O Juiz pode de ofício desconsiderar a Personalidade Jurídica ou dependeria da iniciativa das partes ?? Direito Civil/Empresarial Direito do Consumidor (STJ Resp /SP) 22

23 A DESCONSIDERAÇÃO PODERÁ SER APLICADA DE OFÍCIO?
TJSP: Plano de saúde. Ilegitimidade passiva. Corequerida que, embora seja pessoa jurídica diversa da administradora do contrato de saúde do autor, pertence ao mesmo grupo econômico e pode ser demandada em nome dela. Desconsideração da personalidade jurídica que pode ser determinada de ofício. Inexistência de julgamento extra petita. Interesse de agir presente. Farta documentação que comprova a necessidade do autor do medicamento para tratamento coberto pelo contrato no período em que a apelante era responsável pelo reembolso. Obrigação bem reconhecida. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL /1)‏ 23

24 A DESCONSIDERAÇÃO PODERÁ SER APLICADA DE OFÍCIO?
Processual Civil. Comercial. Falimentar. Recurso Especial. Ofensa à norma constitucional. Interesse de agir. Prequestionamento. Decisão. Fundamentação. Reexame fático- probatório. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Indisponibilidade de bens. Ex-diretor de sociedade anônima. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência. - É inadmissível o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. - Está correta a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Anônima falida quando utilizada por sócios controladores, diretores e ex- diretores para fraudar credores. Nesse caso, o juiz falimentar pode determinar medida cautelar de indisponibilidade de bens daquelas pessoas, de ofício, na própria sentença declaratória de falência, presentes os requisitos do fumus boni iuris e os do periculum in mora. A contrariedade do julgado com o disposto na lei não se confunde com omissão ou a contradição que enseje embargos de declaração. Recurso Especial não conhecido. (REsp /GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 14/03/2005, p. 318) 24

25 Direito do Trabalho Há incidência da Desconsideração na Justiça do Trabalho ?? Teoria Mínima Está prevista expressamente na CLT ?? João Casillo - desconsideração artigo 2 §2 CLT Luciano Amaro – ampliação do polo passivo Qual fundamento legal ?? 25

26 Direito Tributário Luciano Amaro
“não há dispositivo no CTN que preveja a desconsideração, somente normas que mencionam a responsabilização solidária ou subsidiaria dos sócios ou administradores, desde que tenham agido com dolo ou culpa – artigos 134 VII e 135 III”. Ricardo Mariz Oliveira – Jurisprudência “haverá a desconsideração sempre para coibir a evasão fiscal”. 26

27 Direito Ambiental - Lei 9.605/98
Artigo 4 “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Teoria Menor Influência do C.D.C. 27

28 Direito Antitruste - Lei 8.884/94
Artigo 18 revogado pela Lei /11 “Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” Teoria Menor Influência do C.D.C. 28

29 Direito Administrativo
Administração Pública aplica a Desconsideração sem a intervenção do Judiciário Fraude na licitação Fundamento: Princípio da Moralidade Princípio da Indisponibilidade de bens e interesses públicos 29

30 RMS /BA (...) - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída... ...A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS TUTELADOS, DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA COM ABUSO DE FORMA E FRAUDE À LEI, DESDE QUE FACULTADO AO ADMINISTRADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003 p. 262)‏ 30 30 30

31 Lei 12.846/13 – Prática de atos contra administração Pública
Artigo14 “ A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.” 31 31 31

32 Desconsideração em benefício do sócio
Defesa – sob alegação de bem de família STJ Pressupostos: conceito de entidade familiar - LAR Lei 8.009/90 – enunciado 285 CJF Princípio da intangibilidade/indisponibilidade do Capital Social Pessoa Jurídica tem família ?? 32

33 PENHORA. BEM DE FAMILIA. LEI 8. 009/90. SOCIEDADE COMERCIAL
PENHORA. BEM DE FAMILIA. LEI 8.009/90. SOCIEDADE COMERCIAL. ENTIDADE FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. 1. O conceito de entidade familiar, no direito civil brasileiro, corresponde ao disposto na constituição da republica (art. 226 e parágrafos), não compreende a sociedade comercial, cujos sócios integram uma mesma família. Trata-se ai de um empresa familiar, mas não da entidade familiar referida no artigo 1. Da lei 8.009/90. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, não para beneficiar os credores, mas para proteger os sócios, além de implicar alteração nos fundamentos do instituto, somente pode ser examinada em recurso especial se atendidos os requisitos processuais específicos. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp /MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p )‏ 33

34 (. )Sendo a finalidade da Lei n. 8
(...)Sendo a finalidade da Lei n /90 a proteção da habitação familiar, na hipótese dos autos, demonstra-se o acerto da decisão de primeiro grau, corroborada pela Corte de origem, QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL ONDE RESIDE A FAMÍLIA DO SÓCIO, APESAR DE SER DA PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA É EMINENTEMENTE FAMILIAR. Recurso especial improvido. (REsp /RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJ p. 1)‏ 34

35 INFORMATIVOS DO STJ 35

36 LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inf. 422 X SP LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado: REsp SP, DJ 23/10/2000. REsp SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2010. 36

37 MORTE. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inf.428 MORTE. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber se, em uma ação de cobrança movida contra uma sociedade limitada, ocorrendo a morte de um dos sócios, a firma é automaticamente extinta, ficando autorizada a superação da personalidade jurídica da pessoa moral, de modo a atingir os bens pessoais da sócia remanescente. A Turma entendeu, entre outras questões, que o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente 37

38 .....explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão. Observou-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na espécie. Assinalou-se que a jurisprudência pátria, embora dispense ação autônoma para levantar o véu da pessoa jurídica, somente permite tal providência em casos de abuso de direito cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adota-se, assim, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a ocorrência objetiva dos referidos requisitos para sua configuração, afastando-se a teoria menor, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da sociedade para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente pelo passivo da pessoa jurídica. Precedente citado: REsp DF, DJ 22/6/1998. REsp RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010. 38

39 inf.463 DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS. Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito.... 39

40 .... No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. 40

41 .... Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp SP, DJ 17/12/2004; REsp TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp PR, DJ 10/4/2006. REsp DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011. 41

42 RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inf 482 RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).... 42

43 ... em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, ... 43

44 ... as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação dadisregard doctrine. REsp MG , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011. 44

45 INF 468 DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR. Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.

46 INF 468 Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp SP, DJe 10/11/2008; REsp SP, DJ 3/9/2007, e REsp RS, DJe 3/2/2009. REsp RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

47 INF 480 EXTENSÃO. EFEITO. FALÊNCIA. SOCIEDADE.
A Turma entendeu ser possível estender os efeitos da falência de uma empresa a outra, por decisão incidentalmente proferida, sem a oitiva da interessada, na hipótese em que não há vínculo societário direto entre as empresas, mas em que há suspeitas de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresárias conjuntas para esse fim. A análise da regularidade desse procedimento não pode desprender-se das peculiaridades do caso. Assim, não é possível, no processo civil moderno, apreciar uma causa baseando-se exclusivamente nas regras processuais, sem considerar, em cada hipótese, as suas especificidades e, muitas vezes, a evidência com que se descortina o direito material por detrás do processo. Hoje, tanto na doutrina como na jurisprudência, está claro que as regras processuais devem estar a serviço do direito material, nunca o contrário. A cadeia societária descrita no caso demonstra a existência de um modus operandi que evidencia a influência de um grupo de sociedades sobre o outro, seja ele ou não integrante do mais amplo. Logo, é possível coibir esse modo de atuação mediante o emprego da técnica da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que para isso lhe deva dar nova roupagem...

48 INF 480 ...A jurisprudência tem que dar resposta a um anseio social, encontrando novos mecanismos para a atuação do direito, tendo a desconsideração da personalidade jurídica que se encontrar em constante evolução para acompanhar todas as mudanças do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica. A Turma reafirmou ainda que se pode estender o efeito do decreto de falência a sociedades coligadas do falido sem a necessidade de ação autônoma. REsp SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2011.

49 INF 482 RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)... O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.

50 INF 500 SÚMULA n. 480 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.

51 INF 501 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.
A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.

52 INF 513 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO. É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.

53 INF 524 DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA. Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. É certo que, a despeito da inexistência de qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica. Todavia, no caso de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, a titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais. Nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade. REsp SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

54 INF 524 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE. O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008. REsp RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.

55 Enunciado V Jornada Direito Civil
470 Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

56 Enunciado I Jornada Direito Empresarial
9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.

57 Muito Obrigado!!! 57


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