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Constituições do Brasil Militar

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Apresentação em tema: "Constituições do Brasil Militar"— Transcrição da apresentação:

1 Constituições do Brasil Militar
Aula 15: Constituições do Brasil Militar

2 1) Qual o contexto em que foi editado o AI n. 1?
2) O que foi o Poder Constituinte Congressual? Quais os vícios de legitimidade nele existentes? 3) Como se deu a elaboração da Constituição de 1967? 4) Qual a contribuição da Comissão de Juristas? 5) Qual o papel da oposição no processo constituinte? 6) EC 1/69: Emenda ou Constituição?

3 Preâmbulo do Ato Institucional n.1 (1964)
“O Ato Institucional hoje editado pelos comandantes em chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo Governo a ser instituído os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, política e moral do Brasil (...). A revolução vitoriosa necessita de ser institucionalizada e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe. (...) Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.”

4 Preâmbulo do Ato Institucional n.1 (09.041964)
“Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe nesse Ato Institucional, resultante do exercício do poder constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação. Em nome da revolução vitoriosa, (...) de maneira a (...) garantir ao País um Governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o comando supremo da revolução (...) resolve editar o seguinte:”

5 Ato Institucional n.1 ( ) Art.4º. O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.

6 Ato Institucional n.1 ( ) Art. 10. No interesse da paz, da honra nacional e sem as limitações previstas na Constituição, os comandantes em chefe que editam o presente Ato poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez anos e cassar os mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.

7 Preâmbulo do Ato Institucional n.2 (27.10.1965)
“Não se disse que a revolução foi, mas que é e continuará. Assim o seu Poder Constituinte não se exauriu, tanto é ele próprio do processo revolucionário, que tem de ser dinâmico para atingir os seus objetivos. (...) A autolimitação que a revolução se impôs no Ato institucional, de 9 de abril de 1964 não significa, portanto, que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa limitação, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe é inerente como movimento. A revolução está viva e não retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, política e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqüilidade.(...)”

8 Preâmbulo do Ato Institucional n.2 (27.10.1965)
CONSIDERANDO que o País precisa de tranqüilidade para o trabalho em prol do seu desenvolvimento econômico e do bem-estar do povo, e que não pode haver paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem; CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, Resolve editar o seguinte:

9 Ato Institucional n.2 (27.10.1965) Art 8º. (...)
§ 1º. Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de [Lei de Segurança Nacional] § 2º. A competência da Justiça Militar nos crimes referidos no parágrafo anterior com as penas aos mesmos atribuídas, prevalecerá sobre qualquer outra estabelecida em leis ordinárias, ainda que tais crimes tenham igual definição nestas leis. Art. 19. Ficam excluídos da apreciação judicial: I - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos complementares deste; II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou Vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação deste Ato.

10 Ato Institucional n.2 ( ) Art. 31. A decretação do recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do Presidente da República, em estado de sítio ou fora dele. Parágrafo único. Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente, fica autorizado a legislar mediante decretos-leis em todas as matérias previstas na Constituição e na Lei Orgânica. Art. 33. O presente Ato institucional vigora desde a sua publicação até 15 de março de 1967, revogadas as disposições constitucionais ou legais em contrário.

11 Preâmbulo do Ato Institucional n.3 (05.02.1966)
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no Ato institucional nº 2; CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a tranqüilidade e a harmonia política e social do Pais; (...) CONSIDERANDO que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República; (...) CONSIDERANDO, mais, que é conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado; (...)

12 Preâmbulo do Ato Institucional n.4 (07.12.1966)
Convocação do Congresso Nacional para discussão, votação e promulgação do Projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República. (...) CONSIDERANDO que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, represente a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução; CONSIDERANDO que ao atual Congresso Nacional, que fez a legislação ordinária da Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964; CONSIDERANDO que o Governo continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução; O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4:

13 Ato Institucional n.4 (07/12/1966)
Art 1º - É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967. § 1º - O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.

14 Preâmbulo do Ato Institucional n.4 (07/12/1966)
Art 8º. No dia 24 de janeiro de 1967 as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição, segundo a redação final da Comissão, seja a do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado de acordo com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de janeiro. Art 9º - O Presidente da República, na forma do art. 30 do Ato institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos Complementares, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional até 15 de março de 1967.

15 Voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no MS 24268/MG:
“(...) a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.”

16 Constituição de 1967 Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.

17 Constituição de 1967 Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

18 Constituição (?) de 1969 Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - pôr termo a perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

19 Constituição de 1967 Art (...) § 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.

20 Constituição de 1967 Art (...) § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

21 Constituição de 1967 Art (...) § 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

22 “A única forma natural de expressão da vontade das massas é o plebiscito, isto é, o voto-aclamação, apelo, antes do que escolha. Não o voto democrático, expressão relativista e cética de preferência, de simpatia, do pode-ser-que-sim-pode-ser-que-não, mas a forma inequívoca que não admite alternativas, e que traduz a atitude da vontade mobilizada para a guerra.” - Francisco Campos, “O Estado Nacional” (1941)

23 O caso João Goulart Constituição de 1967
Art Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; Art A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. Ato Institucional nº Art. 16. A suspensão de direitos políticos com base neste Ato e no art. 10 e seu parágrafo único do Ato Institucional de , além do disposto no art. 337 do Código Eleitoral e no art. 6º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta simultaneamente: I – a cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função. Art. 19. Ficam excluídos da apreciação judicial: I - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos complementares deste;

24 Aula 15: Constituições do Brasil Militar:
A Matriz Autoritária O AI-1 e a questão da legitimação Força + Aclamação: A inversão da lógica da legitimidade “A revolução vitoriosa, como poder constituinte, se legitima por si mesma.” Voto versus Aclamação popular A permanente necessidade de institucionalização (Const. 1967) Atos Institucionais versus Constituição A “dupla cadeia de validade” A exclusão da apreciação judicial dos atos baseados nos AIs

25

26 Constituição de 1967 Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

27 Súmula 394 COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O INQUÉRITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS APÓS A CESSAÇÃO DAQUELE EXERCÍCIO (CANCELADA).

28 Ato Institucional n. 2 (1965) Art 16 - A suspensão de direitos políticos, com base neste Ato e no, art. 10 e seu parágrafo único do Ato institucional, de 9 de abril de 1964, além do disposto no art. 337 do Código Eleitoral e no art. 6º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta simultaneamente: I - a cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;


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