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31/03/10 Direito do trabalho. Profa. Luzia Zorzal, MS2 Direito do trabalho  Possui conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação.

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1 31/03/10 Direito do trabalho

2 Profa. Luzia Zorzal, MS2 Direito do trabalho  Possui conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas;  Visa assegurar melhores condições sociais e de trabalho ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são asseguradas.

3 Profa. Luzia Zorzal, MS3 Constituição Federal – estipula as principais normas; Leis – a principal é a CLT; Convenções e Acordos coletivos – firmados entre sindicatos e empresas; Sentenças normativas dos TRT ou do TST; Atos do Poder Executivo; Regulamentos da empresa e disposições contratuais; Usos e costumes. Fontes normativas

4 Profa. Luzia Zorzal, MS4 Princípios do Direito do Trabalho 1 – Da proteção – É uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este uma superioridade jurídica. Divide-se em três outros princípios: a) in dúbio pro operário - na dúvida, aplica-se a regra mais favorável ao empregado; b) da norma favorável ao trabalhador – havendo conflito de interesses, terá aplicação a norma que atenda melhor aos interesses do empregado; b1) hierárquica – havendo 2 ou mais normas a serem aplicadas deve-se sempre ter em mente que hierarquicamente, aplica-se a que mais beneficiar o empregado; b2) interpretativa – havendo obscuridade quanto ao significado destas, deverá prevalecer a interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se identifique com o sentido social do direito do trabalho; c) da condição mais benéfica – uma vantagem já conquistada não pode ser reduzida; devem-se respeitar os direitos adquiridos.

5 Profa. Luzia Zorzal, MS5 Princípios do Direito do Trabalho 2 – Da irrenunciabilidade dos direitos – Leis de ordem pública ou imperativas não podem ser objeto de renúncia ou transação. (Todo ato praticado destinado a fraudar, desvirtuar, ou impedir a aplicação da legislação trabalhista só é permitida a alteração nas condições de trabaho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade.) 3 – Da primazia da realidade – Não importam as cláusulas de um contrato de trabalho, mas sim o que o empregado faz. Os fatos é que são relevantes. 4 – Da continuidade da relação de emprego - Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, exceto aqueles por prazo determinado.

6 Profa. Luzia Zorzal, MS6 Princípios do Direito do Trabalho 5 - Princípio da irredutibilidade do salário (art.7°, VI da CF) – proíbe a redutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, em casos especiais. 6 - Princípio da não discriminação – (art.7°, XXX a XXXII da CF) proíbe distinção entre trabalhadores quando da admissão.

7 Profa. Luzia Zorzal, MS7 Consolidação das Leis de Trabalho - CLT É formada por 11 títulos - abrange todo direito do trabalho vigente, dispondo ainda da organização da Justiça do Trabalho e das normas processuais do trabalho. Título I trata dos conceitos e princípios fundamentais do texto consolidado (define empregado, etc.) - (art. 1° ao 12) ; Título II cuida das normas gerais (duração da jornada, férias, etc) - (art. 13 ao 223) ; Título III regulamenta as normas especiais da tutela do trabalho (contemplando o trabalho dos bancários, professores, proteção à mulher e ao menor, dentre outros) - (art. 224 ao 441) ; Título IV trata do contrato individual do trabalho (condições, formas, garantias,etc), procedimentos rescisórios, estabilidade, etc. - (art. 442 ao 510) ;

8 Profa. Luzia Zorzal, MS8 Título V trata da organização sindical (art 511 a 610) ; Título VI diz respeito ao contrato coletivo de trabalho – Convenções Coletivas de Trabalho e Comissões de Conciliação Prévia (art 611 a 625-H) ; Título VII cuida do processo de multas administrativas (art 626 a 642) ; Título VIII, IX, X, XI referem-se à Justiça do Trabalho, desde a organização do judiciário até as normas de direito processual aplicáveis ao processo do trabalho (art 643 a 922) ;. CLT gira em torno do contrato individual de trabalho. Para o legislador o binômio empregado x empregador, é o conceito mais importante de toda legislação especial.

9 Profa. Luzia Zorzal, MS9 Contrato de trabalho Contrato é todo acordo de vontades com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar, ou extinguir direitos. Requisitos do contrato : agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não em lei. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art. 442 da CLT). (Nele as partes estabelecem as condições de trabalho mediante livre estipulação, sempre respeitando a legislação do trabalho e os acordos ou convenções coletivas).

10 Profa. Luzia Zorzal, MS10 “Contrato de trabalho é um negócio jurídico, pelo qual uma PF (empregado) se obriga, mediante o pagto de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito da outra pessoa, PF ou PJ (empregador), a quem fica juridicamente subordinado” (Maranhão, 1992). Quanto à forma: Verbal, escrito ou tácito. Quanto à duração: prazo indeterminado ou determinado “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (art. 443 da CLT).

11 Profa. Luzia Zorzal, MS11 Contrato por tempo indeterminado Presume-se que vai se prolongar indefinidamente. Terá vigência enquanto as partes quiserem, seja até a aposentadoria, por justa causa ou sem justa causa, rescisão indireta ou por morte. O aviso prévio é um direito típico decorrente do contrato por prazo indeterminado. Contrato por tempo determinado (art. 442, § 2° da CLT) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; Atividades empresariais de caráter transitório; Contrato de experiência.


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