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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO a) Princípio da Proteção: Refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se.

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1 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO a) Princípio da Proteção: Refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Este princípio é subdividido em três:

2 a.1) Aplicação da norma mais favorável: No caso de pluralidade de normas aplicáveis a uma relação de trabalho, aplica-se aquela que seja mais favorável ao trabalhador. Ex.: A CLT prevê que o trabalho noturno deve ser pago um adicional de 20% sobre a hora normal. Se no dissídio da categoria prever que o adicional é de 50% sobre o valor da hora normal, aplica-se o dissídio e não a norma da CLT

3 a.2) Aplicação da condição mais benéfica: O empregador não pode retirar do trabalhador as cláusulas contratuais que lhe sejam mais benéficas, ou substituí-las por outras menos benéficas.

4 a.3) In dubio pro misero: Existindo duas ou mais interpretações a um texto ou artigo legal, deve-se aplicar a que melhor atenda aos interesses do trabalhador. Ex.: Se num procedimento judicial subsistem dúvidas, o juiz deve optar pelo julgamento da causa em favor do empregado.

5 b) Princípio da Irrenunciabilidade: O trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele assegurados pela legislação trabalhista, haja vista a imperatividade das leis laborais, ou seja, são normas cogentes (obrigatórias). Está previsto no art. 9º da CLT.

6 c) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: Há sempre a presunção de que o trabalhador não deseja deixar o emprego, assim, sempre que existir uma relação de trabalho, presume-se que esta será com vínculo de emprego. Ex.: No caso de uma reclamação na Justiça, o empregador deverá provar que o trabalhador não era seu empregado, mas prestava serviços como autônomo.

7 d) Princípio da Primazia da Realidade: No Direito do Trabalho vale o que ocorre no mundo real e não no formal. No confronto com o real com o formal, a realidade terá maior peso que este. Ex.: Num processo onde o trabalhador alega que trabalhava 12 horas diárias, se a empresa apresentar cartão ponto onde prova que ele cumpria apenas 8 horas diárias, mas a prova testemunhal demonstrar a jornada alegada pelo reclamante, este terá o ganho de causa.

8 Elementos caracterizadores do vínculo empregatício * Pessoalidade * Onerosidade * Subordinação hierárquica * Habitualidade na prestação de serviços

9 Elementos caracterizadores do vínculo empregatício * Pessoalidade: É intuito personae em relação a pessoa do empregado, que não poderá ser substituído na execução das suas tarefas por quem quer que seja. * Onerosidade: Resultam obrigações contrárias e equivalentes (ao empregado cabe efetuar os serviços e ao patrão efetuar o pagamento do salário combinado). O trabalho voluntário descaracteriza a relação de emprego

10 * Subordinação hierárquica : O empregado recebe ordens do empregador de como deve executar o serviço, qual o horário de trabalho, podendo, inclusive, ser advertido ou suspenso por faltas cometidas no trabalho. * Habitualidade na prestação de serviços: O trabalho tem de ser prestado de forma contínua e habitual, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego. A prestação de serviços tem que ter relação com finalidade da empresa.

11 CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO - Exame médico: Art. 168,I Antes da contratação, o candidato deve ser submetido a exame médico pré-admissional - Documentos necessários: Devem ser exigidos os seguintes documentos - CTPS - Atestado médico com radiografia de tórax - Certificado militar - PIS, RG e CPF - Certidões de nascimento dos filhos e carteira de vacinas - Certidão de casamento - Solteiros: declaração de inexistência de filhos - Atestado de residência - Declaração de opção por Vale Transporte

12 - Anotação da CTPS – art. 29 * Ao admitir o empregado, a empresa deve exigir que este entregue a sua CTPS para as devidas anotações. * A empresa deverá fornecer recibo da entrega da CTPS * As anotações na CTPS, deverão ser feitas no prazo de 48 horas. * Deve ser anotada: - data de admissão - função ou cargo - remuneração - CBO – Código da Classificação Brasileira de Ocupações

13 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Contrato por Tempo Indeterminado Constitui a grande maioria dos contratos de trabalhos hoje existentes. Existe enquanto não se verifica uma circunstância que a lei atribui efeito de fazê-lo terminar (rescisão). Presume-se que todos os contratos individuais de trabalho são por prazo indeterminado. Cabe ao empregador provar que existe um termo anteriormente ajustado para a sua extinção.

14 * Direitos no caso de dispensa sem justa causa: - aviso prévio - férias vencidas - férias proporcional - indenização adicional - indenização compensatória (FGTS) - saque do FGTS - seguro desemprego - salário família – se for o caso

15 Contrato por Tempo Determinado ou a Prazo art. 443, § 1º e 2º da CLT É aquele em que as partes estabelecem um limite para a sua duração. O empregado ao ser contratado, fica ciente de que prestará os serviços por um período definido, que terminará numa data ou evento certo.

16 Formas de determinação do prazo: Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado (data certa) ou da execução de serviços especificados (treinamento de empregados) ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (colheita).

17 Validade Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; A atividade transitória pode coincidir com aquela que a empresa venha a desenvolver. Basta que haja uma necessidade momentânea para a qual o empregador venha a necessitar de maior número de empregados. Ex.: uma grande encomenda de última hora

18 b) de atividades empresariais de caráter transitório: Aqui, a própria empresa é que tem caráter transitório. Ex.: parques aquáticos no litoral.. c) de contrato de experiência Será analisado em separado

19 Prazo máximo de duração Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. Prorrogação Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

20 Parcelas devidas na extinção * Regra geral, são devidas as seguintes parcelas: - saldo de salários - férias proporcionais e/ou vencidas - décimo terceiro salário - salário-família – se for o caso

21 Parcelas Excluídas Não serão devidas as seguintes parcelas: - aviso prévio - indenização compensatória – FGTS - indenização adicional

22 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O CE, também chamado de Contrato de Prova, constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de tempo prefixado. Duração Art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. * Nada impede que o CE possa ter o seu limite fixado em período inferior.

23 Anotação da CTPS O contrato de experiência deve ser a anotado na parte destinada as “anotações gerais”. Prorrogação A prorrogação do CE somente é admitida por uma única vez, mesmo que a sua duração tenha sido estipulada em período inferior a 90 dias – art. 451

24 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Lei 9.601/98 e Decr. 2.490/98 Art. 1º da Lei - As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

25 Finalidade principal: aumentar o número de empregados da empresa, portanto não pode ser utilizado para a substituição de pessoal do quadro efetivo de empregados. Celebração do contrato: deve ser obrigatoriamente através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, por escrito, sendo que deverá ser arquivada uma cópia do mesmo, junto a DRT. Atividades contratadas podem coincidir com qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.

26 Obrigatória a anotação na CTPS do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com a indicação do número da Lei. Prazo – Art. 3º Do Decreto Não foi estipulado prazo mínimo, porém o CT por prazo determinado será de no máximo de 2 anos, permitindo-se dentro deste período sofrer sucessivas prorrogações, sem que isto o transforme em CT por tempo indeterminado.

27 DURAÇÃO DO TRABALHO Duração Normal Semanal Art. 7º, XIII da CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Jornada Normal Diária Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

28 PERÍODOS DE DESCANSO O empregador deve conceder ao empregado período para repouso ou alimentação dentro da jornada e entre as jornadas de trabalho, não sendo essas interrupções computadas na duração do trabalho. art. 71, § 2º Descanso entre duas jornadas: Art. 66 CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

29 Descanso durante a jornada:Art. 71 CLT - Em trabalho contínuo, que exceda 6 horas, o intervalo para repouso será de no mínimo 1 hora e, salvo acordo ou contrato coletivo, não poderá exceder de 2 (duas) horas. - Se o trabalho for de 6 hs a 4hs o intervalo será de 15 min. - Os intervalos não são computados na duração do trabalho. - O limite mínimo de 1 hora poderá ser reduzido se o estabelecimento atender às exigências de organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem cumprido horas suplementares. - Quando o intervalo não for concedido, deverá o período correspondente ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

30 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Art. 67 a 70 da CLT e Lei nº 605/49 Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.

31 TRABALHO NOTURNO Art. 73 da CLT É aquele prestado entre às 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte * A hora noturna é computada com 52 mins. e 30 segs. Vale dizer: 7 horas de trabalho a noite, equivalem a 8 horas de trabalho diurno. * Pelo serviço noturno, o empregado terá o direito de um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna * Aos menores de 18 anos de idade não é permitido o trabalho em horário noturno.

32 JORNADA EXTRAORDINÁRIA Art 59 da CLT e art. 7º, XVI, CF É aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal. Podem ser assim esquematizadas: a) Prorrogação contratada b) Compensação c) Prorrogação por motivo de força maior d) Prorrogação por serviços inadiáveis

33 Prorrogação Contratada – Art 59 da CLT Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. Deve haver: * acordo individual escrito ou contrato coletivo * máximo de 2 horas a mais * adicional de no mínimo 50% - art. 7º, XVI da CF

34 Compensação de Horários - Art. 59, § 2º da CLT § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

35 Na compensação de horários deverá haver: * acordo escrito ou contrato coletivo * dispensa do acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. * limite máximo de 10 horas por dia * correspondente diminuição em outro dia * limite máximo de 44 horas semanais Alguns autores fazem a seguinte distinção: compensação de horários se dá individualmente, enquanto que o banco de horas é aplicado aos empregados de toda empresa ou de um setor

36 Prorrogação Por Força Maior – art. 61 e 501 Acontecimento inevitável em relação a vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu. Ex.: incêndio, inundação, etc. - prorrogação da jornada independente de acordo ou convenção coletiva - remuneração igual a hora normal – o que seria inconstitucional – adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. – art. 7º, XVI, CF - até o máximo de 10 horas diárias - comunicação a autoridade competente no prazo de 10 dias - período não superior a 45 dias por ano

37 Serviços Inadiáveis São serviços que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho. Ex.: concretagem de uma laje. - prorrogação da jornada independente de acordo ou convenção coletiva - adicional de 25% sobre a hora normal –art. 7º, XVI - até o máximo de 12 horas diária - comunicação à autoridade competente no prazo de 10 dias - período não superior a 45 dias por ano

38 BANCO DE HORAS - Lei 9.601/98 Permite a realização de horas extras em períodos que existe um maior acumulo de serviços possibilitando que tais horas sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho em outra época. Para a implementação do banco de horas deve haver: - Convenção ou acordo coletivo - Dispensa do acréscimo de salário - jornada não poderá ultrapassar 10 horas - num período máximo de 1 ano, o total de horas excedente deverá corresponder à soma da jornada de 44 hs permitidas em cada semana Rescisão sem compensação das horas extras: estas deverão ser pagas com o devido adicional – art. 59, § 3º

39 TRABALHO A TEMPO PARCIAL Art. 58-A da CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

40 * Trabalho a tempo parcial que é aquele cuja jornada não excede 25 horas semanais. * A jornada diária poderá ser fixada em qualquer período, porém não pode exceder o limite de 8 horas. * Os empregados não poderão prestar horas extras. * o salário será proporcional à jornada, com relação aos empregados que cumprem a tempo integral. * pode ser usado para novas contratações ou estendido aos empregados que já trabalham na empresa, porém, com a manifestação expressa dos mesmos.


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