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DIREITO DOS TRANSEXUAIS

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Apresentação em tema: "DIREITO DOS TRANSEXUAIS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DOS TRANSEXUAIS
Marina P. C. do Lago Thalita Marangoni

2 Plano da apresentação Regulamentação internacional
Esclarecimentos Regulamentação internacional Regulamentação interna Análise crítica

3 ESCLARECIMENTOS GERAIS
Transexual é o indivíduo que tem perfeita genitália externa e interna de um sexo, mas entende-se, psicologicamente, como pertencente a outro, possuindo desejo compulsivo de reversão sexual. (Matilde Sutter. Determinação e mudança de sexo – aspectos médico-legais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993) Medicina: abordagem como doença DSMV-IV e CID-10 F64.0: “um desejo imenso de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal e cirurgia, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o sexo preferido.” Etiologia – origem controvertida Teoria psicossocial Teoria neuroendócrina Concepção de sexo Genético Endócrino Somático Psicológico

4 ESCLARECIMENTOS GERAIS
Transexual não se confunde com... Homossexual Libido voltada para pessoa de idêntico sexo, ficando intacta sua identidade. (Matilde Sutter) Travesti “É o indivíduo que é compulsivamente levado a se vestir como sendo de sexo oposto ao seu e se apraz com isto”. (Matilde Sutter) Intersexual Possui condição congênita de ambiguidade das estruturas reprodutivas, quer dizer, o sexo não é claramente definido como exclusivamente masculino ou feminino. (Matilde Sutter)

5 HISTÓRICO Primeiras referências históricas a partir da Idade Antiga, durante o Império Romano. Relatos do filósofo Filo, morador de Alexandria (séc. I d.C): homens que se vestiam e viviam como mulheres, chegando até a se emascular. Eram conhecidos como “eunucos”. Imperadores romanos: Nero: Arrependido de chutar sua esposa grávida até a morte, o imperador teria procurado por alguém parecido com ela, encontrando essa semelhança física no escravo Sporus. Nero, então, ordenou aos seus cirurgiões que transformassem o escravo em mulher. Após a cirurgia os dois teriam se casado formalmente.

6 ESCLARECIMENTOS GERAIS
Durante a Idade Média: Papa João VIII: Segundo relatos históricos, o Papa, na verdade, seria uma mulher transvestida de homem, que teria engravidado e morrido ao dar a luz a um bebê. Especula-se que teria sido uma pseudo-hermafrodita feminina. Durante a Idade Moderna: Surgem os primeiros relatos de cirurgias para mudança de sexo a partir de 1920. Primeira cirurgia de transgenitalização bem sucedida (1952): O ex-soldado americano George Jorgensen, foi operado pela equipe do médico Christian Hamburguer, na Dinamarca. Após a cirurgia adotou o nome de Christine Jorgensen e seguiu carreira de atriz.

7 A partir de 1960 as questões ligadas aos transexuais ganharam terreno na mídia e na medicina
O médico alemão, Harry Benjamin, descobriu a denominada “síndrome do transexualismo” e a partir dos seus estudos sobre o assunto publicou a obra “Transexual Phenomenon”. Ainda na década de 60, o psicanalista Robert Stoller, diferenciou os conceitos de sexo e gênero. No início dos anos 70 a medicina considerou oficialmente o transexualismo como “síndrome”. Foram desenvolvidas extensas pesquisas, publicações e programas de tratamento. Primeira cirurgia de transgenitalização realizada no BRASIL (1971): realizada pelo médico Roberto Farina, em São Paulo. O cirurgião foi processado criminalmente sob a acusação de ter praticado o crime de lesão corporal grave. Foi e condenado em 1ª instância (2 anos de reclusão), sendo essa decisão reformada pelo TJSP.

8 Diferença entre sexo e gênero (Robert Stoller) adotada pela medicina: Sexo biológico: é definido por seis características anatômicas: cromossomos, gônodas, genitália interna, genitália externa, hormônios e caracteres sexuais secundários. Identidade de gênero: é a noção pertencente a cada indivíduo de ser homem ou mulher, está relacionada com a questão psicológica. É a partir da definição de identidade de gênero que o indivíduo desemprenhará o seu papel de gênero, ou seja, sua atuação comportamental como homem ou mulher perante a sociedade.

9 TRATAMENTO INTERNACIONAL
Lei alemã (Transsexuellengestz – TSG), de 10/09/1980. Pequena solução § 1: 3 anos Apenas para os alemães, salvo apátridas, asilados e refugiados Mínimo de 25 anos (Alteração jurisprudencial) Improbabilidade de mudança do sentimento de pertença a outro gênero § 4: Parecer de dois especialistas § 5: Proibição de divulgação do nome anterior sem consentimento do requerente, salvo interesse público Para o caso de filhos anteriores à mudança de nome, deve ser fornecido o nome em uso antes da decisão judicial § 6: Anulação da decisão no caso de casamento ou de nascimento de filho 300 dias após a mudança.

10 Grande solução § 8: Requisitos 1. Existência da incompatibilidade por pelo menos três anos (§ 1) 2. Não ser casado 3. Permanentemente incapaz para reprodução 4. Realização da cirurgia de transgenitalização Declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional Alemão em janeiro de (BvR 3295) – violação ao direito à autodeterminação sexual, à integridade física e à privacidade Críticas: Obrigatoriedade de diagnóstico como transtorno de identidade de gênero Inaplicabilidade aos indivíduos não alemães Demora das decisões judiciais/ preço dos pareceres Dificuldades existentes para aqueles que apenas mudam o nome (ex.: casamento - pessoas casadas que desejam permanecer casadas não podem obter mudança de sexo legal). Exigência de infertilidade viola o direito à integridade física

11 Número de pedidos judiciais
Dados empíricos sobre a aplicação da TSG nos 10 primeiros anos ( ) Número de pedidos judiciais

12 Distribuição por gênero – “pequena solução”

13 Distribuição por gênero – “grande solução”

14 Distribuição etária

15 TRATAMENTO INTERNO Postura do Conselho Federal de Medicina
Resolução n /1997 Resolução n /2002 Resolução n /2010 Projetos de Lei Projeto de Lei nº A, de 1979, proposto por José Coimbra, foi vetado pelo Presidente Figueiredo. Projetos de Lei nº /85 e 3.349/92, de autoria dos Deputados Boacayuva Cunha e Antônio de Jesus. Arquivados. Projeto de Lei (PL) nº. 70-B/95, de autoria do Deputado José Coimbra PL nº /97, de Wigberto Tartuce PL nº /05, de Elimar Máximo Damasceno PL nº /06, de Luciano Zica – PLC 72/2007 PL nº /2008, de Cida Diogo PL nº /2011, de João Paulo Lima

16  RESOLUÇÃO DO CFM Nº /1.997: Foi a primeira a tratar da cirurgia de transgenitalização – redesignação sexual. Considerou o paciente transexual como portador de desvio permanente de identidade sexual, sendo a etapa cirúrgica a mais importante do tratamento. Reconheceu a viabilidade técnica do procedimento cirúrgico. Reconheceu a inexistência da prática de infração penal por parte do médico cirurgião. Autorizou a transgenitalização a título experimental, podendo ser realizada somente em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados a pesquisa. Estabeleceu critérios mínimos para o diagnóstico do transexualismo. Estabeleceu critérios para a seleção dos pacientes aptos à intervenção cirúrgica. Instituiu a necessidade do consentimento livre e esclarecido do paciente, devido ao caráter irreversível da redesignação sexual.

17  RESOLUÇÃO DO CFM Nº. 1. 652/2002 (Revogou a Resolução nº. 1
 RESOLUÇÃO DO CFM Nº /2002 (Revogou a Resolução nº /1997) Inovações: Considerou o bom resultado cirúrgico obtido tanto do ponto de vista estético quanto funcional, nos casos de transformação do fenótipo masculino para o feminino (neocolpovulvoplastia). Considerou as dificuldades técnicas ainda presentes para a obtenção de bom resultado estético e funcional na transformação do fenótipo feminino para o masculino (neofaloplastia). Devido à estas constatações, o CFM estabeleceu que os procedimentos cirúrgicos do tipo neofaloplastia continuarão restritos aos hospitais universitários ou hospitais públicos adequados a pesquisa, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoamento da técnica aplicada. Quanto aos procedimentos cirúrgicos do tipo neocolpovulvoplastia, poderão ser praticados em hospitais públicos ou privados, independente da atividade de pesquisa, devido aos bons resultados alcançados.

18 Contudo, ao permitir a realização das cirurgias de transgenitalização em hospitais privados, o CFM determinou que fossem adotados os mesmos critérios de diagnóstico e seleção de pacientes determinados nesta resolução e já seguidos pelas instituições públicas de saúde. (mantidos conforme resolução anterior). Além disso, esse hospitais particulares deverão possuir Comissão de Ética constituída e em funcionamento, dentro do previsto pela legislação pertinente.  RESOLUÇÃO DO CFM Nº /2010 Trata-se apenas de uma revisão da Resolução anterior, da qual não constam modificações. Foi mantida a restrição quanto aos procedimentos cirúrgicos do tipo neofaloplastia, que continuarão sendo realizados somente em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados a pesquisa. *Portaria 1.707/2008 do Ministério da Saúde: Instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) o processo transexualizador.

19 Projeto de Lei (PL) nº. 70-B/95
Alteração do art. 129, CP Acréscimo do §9º - exclui a tipicidade da conduta do cirurgião na operação redesignatória. Art. 58, da Lei de Registros Públicos (LRP) Art. 58. O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo. § 1º Quando for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não houver impugnado. § 2º Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário. § 3º No caso do parágrafo anterior deverá ser averbado ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser pessoa transexual.

20 A CCJR insurgiu-se contra a determinação de averbação transexualidade no registro, conforme previsão do parágrafo terceiro, por vislumbrar ofensa ao art. 5º, X, da Constituição. Substitutivo ao parágrafo: “no caso do parágrafo anterior, deverá ser averbado no assento de nascimento o novo prenome, bem como o sexo, lavrando-se novo registro”. O Projeto de Lei já foi aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família. PL 3727/1997: Exige intervenção cirúrgica Acrescenta parágrafo ao art. 57 da LRP, admitindo a mudança do nome mediante autorização judicial nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo. PL 5872/2005: Busca proibir a mudança de prenome nos casos de transexualidade “O transexual, em retirando os caracteres sexuais com os quais a natureza o contemplou, atira em Deus a sua revolta”.

21 PROJETO DE LEI Nº /2006: Propõe a alteração do art. 58 da LRP, para autorizar a alteração do prenome de pessoas transexuais sem necessidade de prévia realização de cirurgia de readeqüação genital, já tendo recebido aprovação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição, mediante sentença judicial, nos casos em que: I – o interessado for: a) conhecido por apelidos notórios; b) reconhecido como transexual de acordo com laudo de avaliação médica, ainda que não tenha sido submetido a procedimento médico-cirúrgico destinado à adequação dos órgãos sexuais; ... Parágrafo único. A sentença relativa à substituição do prenome na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste artigo será objeto de averbação no livro de nascimento com a menção imperativa de ser a pessoa transexual.”

22 PL 2976/2008  “Possibilidade das pessoas que possuem orientação de gênero travesti, masculino ou feminino, utilizarem ao lado do nome e prenome oficial, um nome social”. “Art. 58-A.. Qualquer cidadão com orientação de gênero travesti, masculino ou feminino, poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, de nascimento ou em qualquer outro documento oficial, ao lado do nome e prenome, de um nome social público e notório que identifique sua condição de gênero.” PL 1281/2011  Possibilitar alteração do nome sem decisão judicial “Art. 58A. A pessoa transexual que realizar mudança de sexo, devidamente comprovada por laudos médicos competentes, poderá trocar o seu prenome no registro civil, independentemente de decisão judicial.”

23 TRATAMENTO DOUTRINÁRIO
Posição doutrinária conservadora: Apresenta resistência em admitir a mudança de sexo e nome do transexual, pois acredita que o registro deve ser preciso e regular, constituindo expressão da verdade. Para essa corrente a transgenitalização atribui ao interessado um sexo que não tinha e nem poderá ter, não se atingindo o fim da procriação. Seus partidários argumentam que a cirurgia seria penas cosmética. Operando uma transformação aparente, sem realizar uma verdadeira mudança de sexo, uma vez que não haveria alteração dos órgãos internos. Alguns defensores: Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes. Posição doutrinária intermediária: Admite a retificação do sexo e nome do transexual, desde que haja referência às informações anteriores à realização da cirurgia de transgenitalização, garantindo a segurança dos registros. Alguns defensores: Caio Mário da Silva Pereira e Luiz Flávio Borges D’Urso.

24 Posição doutrinária moderna:
Pautada nas garantias constitucionais da dignidade humana, cuja interpretação deve considerar o ser humano integral, agregando-se o estado psíquico, objeto de proteção estatal. Defende a mudança de nome e sexo do transexual para a devida adequação à realidade vivenciada, pois é papel do legislador constituinte a satisfação precípua da felicidade geral estatuída no artigo 3º, inciso III, da Carta Magna vigente. Para essa corrente é inadmissível qualquer referência discriminatória na carteira de identidade, de trabalho, título de eleitor, CPF, etc. Defende, ainda, a alteração no registro de nascimento sem que conste neste documento averbação com a informação “transexual”. Alguns defensores: Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Henrique Olegário e Flávio Tartuce.

25 TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL
Embora, atualmente, a posição da jurisprudência seja favorável a retificação de nome e sexo do transexual, nem sempre foi assim... Alguns argumentos contrários mais utilizados: Entendimento de que o transexual teria apenas modificado sua aparência externa, não podendo, em termos científicos, ser classificado como pertencente ao sexo oposto ao do seu nascimento. Inexistência de lei que autorize a retificação de gênero em registro público, em decorrência de situações de transexualismo. Entendimento de que o nome não poderia ser mudado pois sua principal função é garantir a identificação da pessoa. Inexistência de erro no assento de nascimento. Incapacidade reprodutiva do transexual. Transexual não operado, pois o registro civil seria contraditório (fato anotado e fato naturalístico). TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL

26 Jurisprudência favorável:
  - Apelaçãp Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: Ribeirão Pires Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/10/2012 Data de registro: 22/10/2012 Ementa: REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E SEXO DA REQUERENTE EM VIRTUDE DE SUA CONDIÇÃO DE TRANSEXUAL. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE PROVADA, PELA PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR, A DESCONFORMIDADE ENTRE O SEXO BIOLÓGICO E O SEXO PSICOLÓGICO DA REQUERENTE. REGISTRO CIVIL QUE DEVE, NOS CASOS EM QUE PRESENTE PROVA DEFINITIVA DO TRANSEXUALISMO, DAR PREVALÊNCIA AO SEXO PSICOLÓGICO, VEZ QUE DETERMINANTE DO COMPORTAMENTO SOCIAL DO INDIVÍDUO. ASPECTO SECUNDÁRIO, ADEMAIS, DA CONFORMAÇÃO BIOLÓGICA SEXUAL, QUE TORNA DESPICIENDA A PRÉVIA TRANSGENITALIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO, CONTUDO, QUANTO À FORMA DAS ALTERAÇÕES QUE DEVEM SER FEITAS MEDIANTE ATO DE AVERBAÇÃO COM MENÇÃO À ORIGEM DA RETIFICAÇÃO EM SENTENÇA JUDICIAL. RESSALVA QUE NÃO SÓ GARANTE EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS QUE MANTIVERAM RELACIONAMENTO COM A REQUERENTE ANTES DA MUDANÇA, MAS TAMBÉM PRESERVA A DIGNIDADE DA AUTORA, NA MEDIDA EM QUE OS DOCUMENTOS USUAIS A ISSO NÃO FARÃO QUALQUER REFERÊNCIA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. RECURSOS PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.

27 Apelação Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/09/2012 Data de registro: 05/09/2012 Ementa: Civil. Processo Civil. Ação de modificação de assento de nascimento. Mudança do prenome formulado por portador de desvio permanente de identidade sexual. Requerente que ainda não se submeteu à cirurgia de transgenitalização. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos contidos na Resolução 1.955/2010, do Conselho Federal de Medicina. Ausência de prova inequívoca da alegada neurodiscordância de gênero, ante a ausência de "avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios a seguir definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto". Sentença devidamente fundamentada. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido.

28 Apelação Relator(a): Paulo Eduardo Razuk Comarca: Porto Ferreira Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/04/2012 Data de registro: 18/04/2012 Ementa: REGISTRO CIVIL Assento de nascimento O apelante, indivíduo do sexo masculino, postula a retificação do seu assento de nascimento, com alteração do nome e do sexo para feminino, tendo em vista a sua aparência Laudo particular, firmado por psicóloga, que identificou caracteres condizentes com a identidade transexual O apelante não foi submetido a diagnóstico específico e avaliação por equipe multidisciplinar, por pelo menos dois anos, que demonstrasse a transexualidade - Resolução nº 1652/02 do Conselho Federal de Medicina A cirurgia de transgenitalização não foi realizada, conservando o apelante o fenótipo masculino O registro civil goza de fé pública, devendo espelhar a verdade, que resultaria ferida com a alteração pretendida Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal não veio a atender o pedido Recurso improvido.

29 Apelação Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: Dracena Data do julgamento: 28/04/2011 Data de registro: 06/05/2011 Ementa: REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME E SEXO DO REQUERENTE EM VIRTUDE DE SUA CONDIÇÃO DE TRANSEXUAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA, CONTUDO, QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA OBSERVAÇÃO, NA AVERBAÇÃO, DA ORIGEM DA ALTERAÇÃO DO ASSENTO EM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE DIREITOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTE RELATOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ENTRE A PESSOA QUE JURIDICAMENTE EXISTE E AQUELA QUE FORMALMENTE EXISTIU. INEXISTÊNCIA NO CASO, ADEMAIS, DE SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. AVERBAÇÃO QUE TERÁ LUGAR APENAS NO ASSENTO DE NASCIMENTO. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO.

30 Discussões relevantes na jurisprudência contemporânea:
Precedentes mais significativos: STJ – Recurso Especial nº RS (2007): trata da averbação no registro público da mudança do nome por mudança de sexo. O Recurso em questão teve como recorrente o Ministério Público, visando proteger boa-fé de terceiros (segurança jurídica), contra a decisão do TJ-RS, que decidiu pela não publicidade da condição de transexual do indivíduo recorrido. Segundo o entendimento da 3ª Turma do STJ, deve ficar averbado no registro civil do indivíduo que a modificação em questão do seu nome e sexo decorreu de uma decisão do Poder Judiciário, (segurança jurídica). Além disso, entendeu que referida averbação, decorrente de ato judicial provocado pela vontade do autor (transexual), é uma forma de proteção, de garantir e reconhecer o seu direito de retificação no registro civil.

31 STJ – Recurso Especial nº. 1. 008
STJ – Recurso Especial nº SP (2009): em decisão mais recente a 3ª Turma do STJ inovou quanto ao entendimento consolidado anteriormente, garantindo que o novo registro civil seja feito sem que nele conste averbação. A Corte entendeu que a averbação à margem do registro civil significaria a exposição do indivíduo a situações vexatórias e humilhantes. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários. STF – Ação Direita de Inscontitucionalidade nº (pendente de julgamento): Proposta pelo Ministério Público Federal em face do artigo 58 da Lei de Registros Públicos (Lei nº /73), na redação que lhe foi conferida pela Lei 9.708/98. Pleiteia uma interpretação conforme a constituição do referido artigo, reconhecendo aos transexuais o direito de alteração do nome e sexo no registro civil, independente de prévia cirurgia de redesignação sexual. Pedido baseado na legislação alemã, que reconhece o direito a mudança no registro civil antes e depois da cirurgia. Não é a cirurgia que concede o status de transexual , mas sim a total insatisfação prévia com a condição física biológica.

32 Algumas questões reflexas
Casamento Finalidade de procriação? Casais sem filhos, em idade avançada, com problemas de saúde etc. Não está entre as hipóteses de anulação de casamento Identidade de sexo entre os cônjuges? Erro essencial quanto à pessoa (art , I, CC/2002). Reconhecimento jurídico da adequação de sexo concedido apenas ao transexual solteiro, divorciado ou viúvo para evitar constrangimentos ao cônjuge ou à prole. (“Grande solução” – lei alemã) Caso Christine Goodwin vs. United Kingdom

33 Lei alemã (“grande solução”) e lei sueca: solteiro e estéril
Prole Lei alemã (“grande solução”) e lei sueca: solteiro e estéril Manutenção dos direitos e deveres TSG alemã – relação permanece intacta: § 11 Parent-child relationships The decision, that the applicant can be considered as belonging to the other sex, leaves the legal relationship between the applicant and his parents as well as between the applicant and his children unchanged, by adopted children, however, in so far as these have been adopted before the legal validity of the decision. The same is valid in relation to the descendants of these children. (grifos acrescidos) Decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos – Caso Alexia Pardo Vila vs. Espanha, julgado em 2010 Restrição do direito de visitas em razão de “instabilidade emocional”

34 Benefícios previdenciários
David Araújo: “Antes do mais, não seria imaginável que alguém, sob pretexto de melhorar sua situação previdenciária, portanto, no caso, apenas o transexual homem- mulher, se submetesse a uma cirurgia de redesignação sexual. Mas, havendo a redesignação sexual, o regime previdenciário passa a ser diferente”. (2001, p. 141) Entende pela aplicação de regra de proporcionalidade do tempo de serviço até o momento da redesignação, passando a computar, a partir de então, no novo regime. Caso Christine Goodwin vs. United Kingdom Ordem sucessória EUA – caso J'Noel Gardiner – transexual masculino-feminino, viúva do milionário Marshal G. Gardiner, que pleiteou na justiça o recebimento da herança, a qual fora contestada por enteado deste, que alegou nulidade do casamento e veio a ser reconhecida pela Suprema Corte do Kansas, por imperativo de ordem pública. “We are not blind to the stress and pain experienced by one who is born a male but perceives oneself as a female. We recognize that there are people who do not fit neatly into the commonly recognized category of male or female, and to many life becomes an ordeal. However, the validity of J'Noel's marriage to Marshall is a question of public policy to be addressed by the legislature and not by this court”. (SUPREMA CORTE DO KANSAS, Processo nº 85030, J. em 15/03/2002)

35 Competições esportivas
Maria Helena Diniz: no esporte considera-se o sexo hormonal, logo, poderia o transexual homem-mulher operado participar das competições femininas, desde que sua alteração hormonal apresentasse índice laboratorial condizente com o permitido. (O estado atual do biodireito, 2001, p. 242) No mesmo sentido, David Araújo Relações obrigacionais Segurança jurídica Contra: razões de ordem pública - necessidade social de certeza jurídica nas relações intersubjetivas quanto à identidade pessoal. A favor: Adequação da situação jurídica do indivíduo à realidade vivenciada. Manutenção do CPF e RG Apelação. Registro Civil. Transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo, postulado retificação de seu assentamento de nascimento (prenome e sexo). Adequação do registro à aparência do registrando que se impõe. Correção que evitará repetição dos inúmeros constrangimentos suportados pelo recorrente, além de contribuir para superar a perplexidade no meio social causada pelo registro atual. Precedentes do TJ/RJ. Inexistência de insegurança jurídica, pois o apelante manterá o mesmo numero do CPF. Recurso provido para determinar a alteração do prenome do autor, bem como a retificação para o sexo feminino.” (TJRJ, Apelação Cível nº , Quarta Câmara Cível, Relator Desembargador Luis Felipe Salomão, J. em 13/09/2005, grifos nossos)

36 Relações trabalhistas
Maria Helena Diniz (2001, p. 242) - não se admite qualquer discriminação ao trabalhador que se submeteu a uma cirurgia de mudança de sexo, por força do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR). Corte Europeia de Justiça - caso C-13/94 (P. v. S. e Cornwall County Council). Demissão após realização de procedimentos cirúrgicos "20. Sendo assim, o escopo da Diretiva não pode ser confinado simplesmente à discriminação baseada no fato de que uma pessoa seja de um sexo ou de outro. De acordo com o seu propósito e a natureza dos direitos que ela procura resguardar, o escopo da Diretiva é também aplicar à discriminação decorrente, como neste caso, da redesignação do gênero da pessoa em questão." 21. Esta discriminação é baseada, essencialmente se não exclusivamente, no sexo da pessoa em questão. Quando tal pessoa é demitida com base naquilo a que ela pretende submeter-se, ou submeteu-se, readequação de gênero, ele ou ela é tratado desfavoravelmente em comparação com pessoas do sexo para o qual se considerava que ele ou ela pertenciam antes de submeter-se à readequação de gênero."

37 ANÁLISE CRÍTICA A doutrina e a jurisprudência tem evoluído para reconhecer aos transexuais o direito à redesignação de sexo e a consequente alteração do nome e sexo no registro civil. Busca dos transexuais de seu enquadramento na sociedade - direito de adotar o papel social reservado ao sexo oposto, por com ele se identificar. Verifica-se, porém, que a fundamentação do legislador, da doutrina e dos tribunais para aceitação se baseia na visão da transexualidade como doença (transtorno de identidade). “Concessão estratégica”? Em que pese a preocupação dos movimentos sociais com a despatologização, a consideração da transexualidade como doença, paradoxalmente, tem justificado à sociedade a realização das mudanças necessárias.

38 Por que diagnosticar o gênero?
Historicamente, a variação de gênero sempre foi uma constante, sem a caracterização como doença. Portanto, uma visão histórica do conceito de gênero permite que seja, de fato, afastada a visão da transexualidade como doença. A atual distinção de gênero atende a um paradigma liberal e funcionalista, preocupado com a divisão de papéis sociais e com a reprodução da classe trabalhadora. Normatização x exclusão

39 Por que é necessário definir o sexo?
“Hegemonia de gênero” - considera autoritária a ideia de identidade sexual fixa. Eduardo Rabenhorst (Intersexualidade e direito, 2007): “[...] o direito dificilmente pode renunciar à tentação de reduzir complexidade do real à simplicidade das categorias jurídicas. Neste sentido, é difícil para o direito aceitar a tese da teoria queer de que toda identidade fixa é autoritária. Por conseguinte, por mais que a luta pelo reconhecimento dos direitos dos gays, lésbicas, bissexuais e transexuais tenha avançado, a visão tradicional dos papéis sexuais tende a persistir.”

40 Direito à integridade física - direito da personalidade
CC/2002 – centralidade na pessoa x enfoque patrimonial Dignidade da pessoa humana Uma forte objeção à redefinição de sexo é a garantia da segurança jurídica. O que explicita a verdadeira preocupação com a garantia da propriedade privada. “Homem egoísta”, voltado a seu interesse individual. A própria disposição dos direitos da personalidade (art. 11 a 21, CC) de forma tipificada denota o enfoque patrimonial, uma vez que, caso considerado o ser humano, não seria possível enumerar as hipóteses de proteção. (Gustavo Tepedino)

41 O direito define a vontade do indivíduo?
Relacionamento das pessoas a partir da aparência e não da essência Preocupação com a garantia dos direitos da personalidade, de sigilo da alteração etc., enfrentam o problema da exclusão social? Assim, de modo contraditório, busca-se a inclusão do indivíduo transexual numa sociedade essencialmente segregacionista, baseada na divisão do trabalho e dos papéis sociais.


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