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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL

2 O Direito pode ser instrumento de justiça.
Na linha da Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, foi superada a concepção liberal-burguesa dos direitos fundamentais que, além de ser individualista, dava ao Estado apenas o papel de conservador de direitos. A Constituição, no sentido de lei fundamental de um povo, abrangendo a totalidade da vida jurídica desse povo, surgiu apenas no séc. XVIII, e tem origem revolucionária (1ª Constituição da história ocorreu em 29 de junho de 1776, na colônia de Virgínia – EUA). Atualmente, a grande inovação quanto aos objetivos da Constituição é o reconhecimento da necessidade de utilizá-la para impor limites jurídicos ao poder econômivo.

3 - O que é a Constituição? A aceitação de aspectos exteriores como suficientes para caracterizar uma Constituição está ligada a uma concepção formalista do Direito. Uma variante dessa colocação é a concepção da Constituição como lei fundamental e fonte de todo o direito. Outros julgam a Constituição como instrumento de dominação, em “fatores reais de poder” ou dão a Constituição um sentido de síntese dos valores, aos quais os atos humanos devem estar subordinador, daí ela seria a “lei maior”. Há a concepção política que vê a Constituição como lei de organização do poder do Estado, que define os órgãos do governo e fixa suas contribuições e responsabilidades. E há a concepção humanista que entende a Constituição como lei que reconhece os direitos fundamentais dos seres humanos e prevê suas garantias.

4 Segundo Dalmo de Abreu Dallari, Constituição é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo. Elementos da definição: Vontade política de um povo: O que se deseja como organização social e vida social. Parte do princípio de que, como pessoas humanas, todos os indivíduos valem essencialmente a mesma coisa. Solenidade necessária: A vontade deve ser obedecida por meio de solenidades previamente estabelecidas. Lei superior: As regras constitucionais não podem ser contrariadas por nenhuma lei, nenhum tratado, nenhuma decisão judicial, nenhum acordo entre particulares e, em última análise, por nenhum ato que pretenda produzir efeitos jurídicos no país.

5 d) Proteção e promoção da dignidade humana: A ideia de proteção sempre foi ligada à conservação de situações estabelecidas, servindo de base para redução da mobilidade social. Ocorre que as leis e as suas interpretações, quase sem exceção, refletem os interesses dos que gozam de melhor condição econômica ou social, pois estes controlam os mecanismos de definição de direitos. João 23 define bem comum como “o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”. e) Direitos e responsabilidades dos indivíduos, do povo, dos grupos sociais e do governo: É errado dizer que o direito de um termina onde começa o direito do outro, pois os direitos de todos existem juntos e frequentemente os direitos de muitos são exercidos no mesmo lugar e ao mesmo tempo. E cada um exerce sempre seus direitos na convivência com outros.

6 A proclamação constitucional de igualdade não pode ser apenas um formalismo hipócrita. Constituição não é prova suficiente da existência de democracia. É preciso uma Constituição para ser aplicada e não apenas para tranquilizar a consciência dos que querem uma declaração de bons propósitos ou, pior ainda, para dar uma aparência moralmente respeitável a um sistema essencialmente injusto. Uma limitação mal estabelecida acaba não sendo respeitada e encoraja a prática de ações arbitrárias. A concessão de poderes excepcionais para o governo agir em situação de emergência deve ser expressamente prevista na Constituição e o controle precisa ser feito também pelos governados. Quem faz a Constituição? O poder constituinte legítimo é do povo, no qual se incluem todas as pessoas ligadas juridicamente a um Estado, do qual têm a cidadania. Vantagens da prática constitucional: a) consciência constitucional (círculos vicioso e virtuoso); b) solução pacífica de conflitos: sendo legítima e autêntica, a Constituição será o padrão objetivo do justo; c) certeza e segurança de direitos: enquanto só ricos e poderosos têm direitos, os demais nem chegam a perceber que o direito existe.

7 Consequências do desrespeito à Constituição:
Poder político sem limitações: Geralmente o poder político está a serviço do poder econômico. Segundo Lord Acton, o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente. Incerteza quanto a direitos e deveres: Constituição é ponto de referência obrigatório, elemento unificador, ordenador da convivência. Perda do padrão objetivo do justo: Mesmo supondo que as pessoas tenham boa fé, há grande variedade de concepções de justiça. Mudanças sociais desordenadas: As transformações não podem ser orientadas no sentido que interessa a grupos dominantes. Avanços sociais sem consolidação: A maior parte dos que se acham integrados à vida social sofre os efeitos de uma dominação injusta e contrária à dignidade humana. Os beneficiários da injustiça dispõem de força econômica, política e militar. A paz verdadeira é a paz de homens livres.


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