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O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Faculdade de Educação da USP Política e Organização da Educação Básica Profa. Maria Clara Di Pierro.

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1 O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Faculdade de Educação da USP Política e Organização da Educação Básica Profa. Maria Clara Di Pierro

2 Gasto Público Total com Educação como Percentual do PIB - 2002 Países Ed BásicaEd SuperiorTodos os Níveis Países Latino Americanos selecionados Argentina3,00,74,0 Brasil (2001)3,40,94,3 Chile (2003)3,30,54,2 Jamaica4,71,26,3 Paraguai3,30,74,5 Peru1,90,32,7 Uruguai1,70,62,6 México3,61,05,3 Média Países OCDE3,71,25,3 França4,11,05,8 Alemanha3,11,24,8 Coréia do Sul3,30,34,2 Portugal4,31,05,8 Espanha3,01,04,4 Suécia5,02,27,6 Grã-Bretanha3,71,15,3 Estados Unidos3,81,45,6

3 Tensões que percorrem a história do financiamento da educação no Brasil Padrão dual de distribuição de encargos entre níveis de governo:  União se encarrega do ensino das elites  Estados e Municípios cuidam da educação popular Coexistência dos ensinos público e privado  Ensino privado carreia subsídios públicos (compra de vagas, renúncia fiscal, crédito estudantil, etc.) Crônico sub financiamento da educação pública  minimizado pela vigência do princípio da vinculação constitucional de recursos.

4 A vinculação de percentuais mínimos da receita de impostos para educação foi instituída sob regimes democráticos e suprimida em períodos autoritários: Vinculação foi instituída na Constituição de 1934 (10% da receita de impostos da União e dos Municípios e 20% dos Estados). Constituição outorgada de 1937 suprimiu esse mecanismo. Constituição de 1946 vinculou 10% dos impostos da União e 20% dos Estados e Municípios ao ensino. LDB 4024 de 1961 ampliou o percentual de vinculação das receitas de impostos da União de 10 para 12%. Vinculação foi suprimida da Constituição de 1967 pelos militares. Parcialmente restabelecida em 1969 pela Emenda Constitucional da Junta Militar (20% da arrecadação dos municípios). Vinculação de impostos da União (13%), Estados e Municípios (25%) foi restabelecida pela Emenda Constitucional 24 de 1983. Art. 212 da Constituição de 1988 ampliou o percentual de vinculação das receitas da União para 18%. Desde 1995 a Desvinculação de Receitas da União (DRU)diminuiu esse percentual para 14,4%.

5 Fontes de recursos para a educação (art. 68 da LDB) Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios; II – receita de transferências constitucionais e outras transferências; III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV – receita de incentivos fiscais; V – outros recursos previstos em lei. As receitas da educação ficam sujeitas às variações de arrecadação decorrentes do desempenho da economia e das políticas tributária e fiscal

6 Receitas vinculadas à educação UNIÃO 18% da receita de impostos: importação (II), exportação (IE), renda (IR), produtos industrializados (IPI), operações financeiras (IOF), propriedade territorial rural (ITR), grandes fortunas (IGF) + contribuições [Quota Federal do Salário Educação (1/3)]. ESTADOS 25% da receita de impostos [circulação de mercadorias (ICMS), transmissão causa mortis, propriedade de veículos (IPVA), adicional 5% s/ IR] e transferências (FPE) + Quota Estadual do Salário Educação (2/3) MUNICÍPIOS 25% da receita de impostos [predial territorial urbano (IPTU), transmissão inter-vivos, combustíveis, serviços (ISS)] e transferências (FPM) + % da Quota Estadual do Salário Educação.

7 O salário educação (SE) é uma contribuição social que incide sobre a folha de constribuição das empresas à Previdência Social. A Lei 4440 de 1964 instituiu o SE como fonte adicional para o financiamento do ensino primário público (em 1971 passou a financiar o 1º grau). Inicialmente restrita ao setor privado, a contribuição foi estendida em 1965 a todos empregadores. A alíquota variou; em 1982 estabeleceu-se em 2,5% sobre a folha de contribuição previdenciária das empresas urbanas, recolhidos pelo INSS (que retém 1% a título de taxa de administração), que os repassa ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). É subdivido em quotas de 2/3 para os estados de origem e de 1/3 para a ação supletiva e redistributiva da União. A Lei 9766 de 1998 obrigou os estados a transferir aos municípios 50% da QESE proporcionalmente às matrículas no EF.

8 LDB 9394 de 1996 diz o que é manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE): Art. 70. Considerar-se-ão como de MDE as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III ­ uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

9 LDB 9394/96 diz o que não é manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE): Art. 71. Não constituirão despesas de MDE aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social*; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à MDE. * Art. 212 CF § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

10 Subsídios públicos ao ensino privado Art. 213 da CF e Art. 77 da LDB Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local. § 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

11 Financiamento e Padrão de Qualidade CF Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VII - garantia de padrão de qualidade. LDB Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. § único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir progressivamente as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.(...)

12 Transferências inter-governamentais Cumprem função redistributiva e visam corrigir disparidades regionais. São de dois tipos: Transferências compulsórias são definidas em lei, com mecanismos e prazos pré definidos para a transferência, por exemplo, as quotas do SE ou os valores do Fundef.  LDB fixou prazos e estipulou correção monetária, coibindo práticas de contenção de despesas utilizadas em períodos de inflação elevada. Transferências voluntárias são aquelas realizadas pelo MEC, FNDE ou Secretarias Estaduais com recursos do SE, de empréstimos ou do Tesouro, dependentes de políticas do governo e/ou de apresentação de projetos ou planos por parte da instância solicitante.

13 Características do FUNDEF e do FUNDEB Fundef = Fundo de natureza contábil criado em cada Estado, com vigência de 10 anos, até 2006. Fundeb = Fundo de natureza contábil, criado em cada Estado, com vigência de 14 anos, até 2020 (4 anos para completar o período de progressão de matrículas e de recursos financeiros + 10 anos para consolidação). Fundef = Alcance: apenas o ensino fundamental (EF) regular e educação especial no EF; Fundeb = Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em todas as modalidades (incorporação progressiva de 1/3 por ano) Número de alunos Fundef: 30,4 milhões de alunos no ensino fundamental regular público (Censo Escolar de 2005) Com o Fundeb: 46,5 milhões de alunos do ensino público da Educação Básica (Censo Escolar de 2005).

14 Percentuais de impostos vinculados FUNDEF = 15% de FPE - Fundo de Participação dos Estados FPM - Fundo de Participação dos Municípios ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços IPI Exp - Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações Lei Kandir 87/96 –Desonerações das Exportações Complementação da União, de acordo com o valor mínimo nacional por aluno/ano, fixado para cada exercício FUNDEB = 20%* de FPE - Fundo de Participação dos Estados FPM - Fundo de Partic. dos Municípios ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços IPI Exp - IPI proporcional às exportações Lei Kandir 87/96 - Desoneração de Exportações; ITCM - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores ITR - 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios Complementação da União, de acordo com o valor mínimo nacional por aluno/ano, fixado para cada exercício * Incorporação progressiva de 1/3 dos novos impostos nos três primeiros anos

15 Montantes previstos e complementação da União Montante de recursos previstos Fundef = R$ 29,9 bilhões (2005, sem complementação da União) Fundeb = R$ 44,5 bilhões (2005, sem complementação da União) Complementação da União ao Fundo Fundef = R$ 537,8 milhões (valor para 2005) Fundeb = R$ 2 bi em 2007, R$ 3 bi em 2008, R$ 4,5 bi em 2009. A Lei 11.494/2007 assegura participação financeira da União de um 10% do Fundo, a partir do 4º ano de sua vigência (2010). Entre 1996 e 2006 a União acumulou dívida de R$ 25 bilhões com o FUNDEF ao subestimar valor mínimo por aluno ano(em 2006 o valor foi R$ 682,60 quando deveria ser R$ 1.182,80).

16 Parâmetros de Operacionalização* FUNDEF Fatores de ponderação: 1ª a 4ª série = 1,0 5ª a 8ª série = 1,05 Ed. Especial = 1,05 Ensino Rural (só a partir de 2004) = 0,02 de acréscimo. FUNDEB Fatores de ponderação para 2009: Creche: 0,80 (tempo integral: 1,10) = R$ 977,07 Pré-Escola: 1 (tempo integral: 1,20) = R$ 1.221,34 Séries iniciais urbana: 1 (ti: 1,25) = R$ 1.221,34 Séries iniciais rural: 1,05 = R$ 1.282,40 Séries finais urbana: 1,10 = R$ 1.343,47 Séries finais rural: 1,15 = R$1.404,54 Ensino Médio urbano: 1,20 (ti: 1,30) = R$ 1.465,60 Ensino Médio rural: 1,25 = R$ 1.526,67 EJA: 0,80 (integrada à EP: 1,0) = R$ 977,07 Educação Especial: 1,20 = R$ 1.465,60 Educação Indígena: 1,20 = R$ 1.465,60 * Deliberados por Comissão Inter-governamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade formada por 11 representantes: 1 do MEC, 5 do CONSED e 5 da UNDIME.

17 Valores estimados das Receitas do FUNDEB em 2009 Estados, DF e Municípios (em 1 mil) SP R$ 18.524.055 (R$ 2.027,61 per capita) MG R$ 6.836.243 (R$ 1.469,80 per capita) RJ R$ 4.408.305 (R$ 1.376,06 per capita) BA R$ 3.902.371 ( R$ 1.221,34 per capita) PA R$ 1.813.460 (R$ 1.221,34 per capita) PI R$ 924.550 ( R$ 1.221,34 per capita) ES R$ 1.793.745 (R$ 2.134,79 per capita ) MA R$ 1.534.715 (R$ 1.221,34 per capita) _________________________________________________________________________ Total = R$ 67.629.933,20 93% Complementação União (em 1 mil) R$ 1.109.910 R$ 1.082.644 R$ 284.113.-.-.-.-.-.-. R$ 1.141.459 _____________________ Total = 5.070.150,00 7%

18 Participação das esferas de governo nos gastos educacionais, em % (1995-2005)

19 Empréstimos internacionais Anos 50 e 60 - cooperação bilateral Brasil-EUA para a educação básica por meio da Comissão Brasileiro-Americana de Educação das Populações Rurais (envolvendo os Ministérios de Educação e Agricultura e a Inter American Foundation para atividades da Campanha Nacional de Educação Rural) e da Agência Norte Americana para o Desenvolvimento Internacional (USAID). Anos 70 e 1ª metade dos 80 - Banco Mundial (BIRD) participa de programas de melhoria da educação em zonas rurais e periferias urbanas como o EDURURAL (1980/1987), PRONASEC e PRODASEC. Década de 90 - Empréstimos do Banco Mundial no setor educacional passam a representar uma parcela significativa do aporte total do órgão ao país (29% do total no período 1991/94) e o assessoramento técnico do Banco passa a repercutir de modo decisivo na formulação da agenda de política educacional. Segundo J. M. R. Pinto (2002), até 2002 o governo FHC estabelecera 5 projetos com empréstimos do BIRD totalizando US$579 milhões (Fundescola 1 e 2, Ceará, Bahia, suporte à reforma da C&T), estando em gestação outros dois (Fundescola 3 e Infância Precoce) no valor de U$ 280 milhões. Anos 2000 - Brasil passa a tomar empréstimos também do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para o Ensino Médio.

20 Empréstimos internacionais Avaliações críticas identificam os seguintes problemas: Reduzido aporte de recursos; Constrangimento de políticas nacionais a seus objetivos e metas; Escassa participação dos atores nacionais (parlamento, governos subnacionais e beneficiários) na elaboração e acompanhamento; Empréstimos onerosos: custos de gestão são elevados; custos financeiros crescem quando o parceiro nacional não pode desembolsar contrapartida; Reduzida eficácia com respeito aos objetivos pretendidos, tendendo mais a reforçar funcionamento rotineiro que a gerar mudanças estruturais.


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