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Audiência Pública PLS nº. 8, de 2015 Acrescenta o § 3º ao art. 6º da Lei nº. 8.918, de 14/7/1994 para determinar que as embalagens de bebidas açucaradas.

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1 Audiência Pública PLS nº. 8, de 2015 Acrescenta o § 3º ao art. 6º da Lei nº. 8.918, de 14/7/1994 para determinar que as embalagens de bebidas açucaradas contenham advertência sobre aos malefícios que o consumo abusivo dessas bebidas. (Autoria: Senador José Medeiros) (Relatoria: Senador Otto Alencar) Thalita Antony de Souza Lima Gerente-Geral de Alimentos Agência Nacional de Vigilância Sanitária Brasília, 16 de dezembro de 2015

2 Pelo § 1º, II, do art. 8º da Lei n. 9782, de 26/1/1999, a Anvisa é incumbida de regulamentar, controlar e fiscalizar alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários. Atribuições da Anvisa Publicação de regulamentos técnicos por meio de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC)

3 Rotulagem Obrigatória e Rotulagem Nutricional de Alimentos  Resolução RDC n. 259/02 - Rotulagem Geral (Resoluções GMC nº 21/2002 e 26/2003): Em revisão no Mercosul.  Resolução RDC n. 360/03 - Rotulagem Nutricional (Resolução GMC nº 46/2003: Solicitada inclusão na pauta do Mercosul. Regulamentos harmonizados no Mercosul: proposta de alteração dessas Resoluções deve ser rediscutida e harmonizada junto aos Estados-Parte do bloco econômico, sob pena de caracterizar um rompimento nos acordos comerciais e sanitários firmados.

4 Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS) Objetivo: reduzir as taxas de morbidade e mortalidade relacionadas à alimentação não saudável e ao sedentarismo (a)atingir um balanço energético adequado; (b)restringir o consumo de gorduras totais; (c)substituir o consumo de gorduras saturadas pelo de gorduras insaturadas; (d)eliminar o consumo de ácidos graxos trans; (e)aumentar o consumo de frutas, outros vegetais, grãos integrais e sementes; (f)restringir a ingestão de açúcares; e (g)limitar o consumo de sal e sódio.

5 PLS nº. 8, de 2015 Art. 7. As embalagens das bebidas açucaradas (1) deverão informar o teor calórico (2) e conter advertência sobre os malefícios decorrentes do consumo abusivo dessas bebidas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, acompanhadas de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. (3) (1) Bebidas Açucaradas: Ausência de definição de bebidas açucaradas na Lei n. 8.918/1994 DÚVIDAS SOBRE O ESCOPO DO PROJETO DE LEI Presença de açúcar em outros alimentos, além de bebidas, por exemplo, biscoitos, balas, achocolatados em pó. Além disso, o escopo reduzido pode levar à falsa interpretação pelos consumidores de que esses produtos são os únicos ou os principais responsáveis pelas Doenças Crônica Não Transmissíveis (DCNT).

6 PLS nº. 8, de 2015 (2) Teor calórico Item 3.1.1 da Resolução-RDC Anvisa nº. 360/2003 estabelece como obrigatória a declaração do valor energético. JÁ REGULAMENTADO

7 PLS nº. 8, de 2015 (3) (...) advertência sobre os malefícios decorrentes do consumo abusivo dessas bebidas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, acompanhadas de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. Doenças Crônicas Não-Transmissíveis (DCNT) tem relação com outros fatores de risco, além do consumo de açúcar. Frases de advertência e imagens podem não ser o mecanismo adequado para informação aos consumidores. Não há consenso sobre a melhor forma de apresentar as informações nutricionais nos rótulos dos alimentos. Internacionalmente diversos modelos tem sido adotados, frutos de estudos e iniciativas. O melhor modelo deve considerar as características socioculturais da população do país (ex. nível educacional, valores) e requer uma avaliação extensiva das evidências disponíveis.

8 Exemplos de iniciativas internacionais Algumas iniciativas internacionais são voluntárias. Reino Unido: Código Colorido de Nutrientes Austrália: Sistema de Classificação da Estrela da Saúde (Health Star Rating System) Equador: “Semáforo”.

9 Necessidade de estabelecimento prévio de faixas de nutrientes nos alimentos, de forma a caracterizar os teores baixo, médio e alto. NÃO HÁ CONSENSO INTERNACIONAL SOBRE ESSES VALORES

10 PLS nº. 8, de 2015 Outras considerações: (4) Resolução-RDC ANVISA nº. 54/2012¹, Dispõe sobre a Informação Nutricional Complementar (INC): qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais particulares, especialmente, mas não somente, em relação ao seu valor energético e/ou ao seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos e fibra alimentar, assim como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais Estabelece critérios para as alegações de: baixo (máx. 5g/100ml ou g), não contém (0,5g/100ml ou g) e sem adição de açúcares. Incentivo para as empresas reduzirem o teor de açúcares totais e adicionados aos alimentos e bebidas embaladas ¹ Regulamento também harmonizado no Mercosul. Incorporou a Resolução GMC nº. 01/2012

11 PLS nº. 8, de 2015 Outras considerações: Portaria n. 949, de 4/6/2014: Instituiu Grupo de Trabalho na ANVISA para auxiliar na elaboração de propostas regulatórias relacionadas à rotulagem nutricional. 24 meses para conclusão dos trabalhos; GT de rotulagem nutricional está discutindo propostas de novas listas de nutrientes para fins de rotulagem nutricional para, entre outros fatores, inserir a declaração de açúcares; formas alternativas de informar ao consumidor sobre a composição dos alimentos; Brasil solicitou inclusão de tema na pauta de discussões do Mercosul. A revisão das normas de rotulagem de alimentos é uma prioridade regulatória da ANVISA, pois é um instrumento de promoção da alimentação saudável e de garantia dos direitos dos consumidores.

12 PLS nº. 8, de 2015 Conclusão: Concordamos com a preocupação do Exmo. Senador quanto à necessidade de melhoria dos hábitos alimentares da população, da qualidade nutricional dos produtos industrializados e das informações aos consumidores; O conteúdo do PL é estritamente técnico, cujos instrumentos regulatórios mais apropriados seriam as Resoluções-RDC pela Anvisa, que possuem maior flexibilidade para serem alteradas conforme exigem as evoluções científicas e tecnológicas. Além disso, a regulamentação de temas dessa natureza deve ser harmonizada no MERCOSUL sob pena de caracterizar um rompimento nos acordos comerciais e sanitários firmados entre os Estados-parte.

13 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Obrigada! Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa SIA Trecho 5 - Área especial 57 - Lote 200 CEP: 71205-050 Brasília - DF Telefone: 61 3462 6000 www.anvisa.gov.br www.twitter.com/anvisa_oficial Anvisa Atende: 0800-642-9782 ouvidoria@anvisa.gov.br


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