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Exame de Propostas para Reforma do Processo Administrativo Fiscal Heleno Taveira Torres Professor Titular de Direito Financeiro Faculdade de Direito -

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Apresentação em tema: "Exame de Propostas para Reforma do Processo Administrativo Fiscal Heleno Taveira Torres Professor Titular de Direito Financeiro Faculdade de Direito -"— Transcrição da apresentação:

1 Exame de Propostas para Reforma do Processo Administrativo Fiscal Heleno Taveira Torres Professor Titular de Direito Financeiro Faculdade de Direito - USP

2 Desafios do Congresso Nacional Manter o CARF ou instituir órgão autônomo Manter ou extinguir a paridade da composição Acesso exclusivamente por concurso público na função de “juízes administrativos” ou manter o processo seletivo para os representantes (paridade) Admitir recursos para o TRF ou manter a coisa julgada administrativa (CTN - art. 156, IX – “a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”).

3 LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E DIREITO AO PROC. ADMINISTRATIVO Constituição, art. 5º: XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; LIV: Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. “Magna Charta” de 1215: “Clause 39 - No free man shall be imprisoned or deprived of his lands except by judgement of his peers or by the law of the land”.

4 Direito de Livre Acesso ao Judiciário Dualidade de jurisdições é um direito constitucional do contribuinte Princípio da da separação dos poderes - Art. 2º “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Princípio da da separação dos poderes - Art. 2º “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Princípio do livre acesso ao Judiciário - Art. 5º, “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Princípio do livre acesso ao Judiciário - Art. 5º, “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

5 Duração Razoável do Processo Emenda Constitucional nº 45 acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII: Emenda Constitucional nº 45 acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Direitos Fundamentais não podem ser objeto de PEC em reformas constitucionais – Art. 60, § 4º Direitos Fundamentais não podem ser objeto de PEC em reformas constitucionais – Art. 60, § 4º

6 Modelos de Processos Administrativos e Judiciais Modelos distintos de inserção dos órgãos competentes, mas que decorrem da própria estrutura constitucional de organização do Estado e do Poder Judiciário, além do modelo de julgamento dos atos da Administração. Diferenças de modelos - Tribunal administrativo é composto estritamente por membros da Administração Tributária (Estados Unidos, Espanha), por membros que são indicados e com mandatos temporários (Alemanha) ou por juízes com concursos especializados (Portugal, Itália, Argentina).

7 Modelo Atual Fase Administrativa (PGFN) AutuaçãoImpugnação Delegacias de julgamento Revelia Recurso Conselhos de Contribuintes Recurso Câmara Superior Não recorre À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Não recorre ‘

8 Novidades da Reforma do CARF DECRETO Nº 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015 PORTARIA Nº 343, DE 9 DE JUNHO DE 2015 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) Cooperação da OAB Medidas rápidas de transparência e notável evolução nos controles e procedimentos Renovação dos quadros com novos critérios de seleção – mantida a paridade

9 Propostas - Paridade Composição paritária - estimula o autocontrole interno, mediante construção de decisões com embate das teses contrapostas. Proteção dos direitos da Fazenda - o “voto de minerva” (ou de “qualidade) reservado ao julgador da Administração, como forma de evitar os empates, é espécie de “in dubio pro fiscum”. Este é o modelo que vigora no Brasil e, com variações, no Japão. Fundamento nos procedimentos democráticos. Provisoriedade da permanência dos julgadores. Garantias de controle com o impedimento para advogar e remuneração condizente. Modelo repetido nos demais conselhos (BACEN, CVM, CADE) Processo seletivo dos conselheiros da Fazenda e de concurso público para os representantes dos contribuintes.

10 Propostas – Criação de Tribunal Desafio Legislativo: PEC para criar Tribunal Administrativo como órgão do “Poder Judiciário”? Como conciliar com o direito fundamental de dualidade de jurisdições? Desafio Legislativo: PEC para criar Tribunal Administrativo como órgão do “Poder Judiciário”? Como conciliar com o direito fundamental de dualidade de jurisdições? Ingresso por concurso público e independência (garantias): Ingresso por concurso público e independência (garantias): “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

11 Emenda Constitucional nº 7/1977 Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e providenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, § 4º). Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e providenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, § 4º). Art. 203. Art. 203. Art. 204. A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa (Artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida. Art. 204. A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa (Artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida. Art. 204. Art. 204. Art. 205. As questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista procedimento anulatório dessa decisão. Art. 205. As questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista procedimento anulatório dessa decisão. Art. 205. Art. 205.

12 Propostas – Concurso Público Concurso Público como opção à indicação das Confederações A Constituição, prescreve, no art. 37, II, que a investidura em qualquer cargo ou emprego (e não fez exclusão dos temporários) faça-se preferencialmente por “aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”. A motivação da escolha deve ser a capacidade para assunção das funções, aferida por processo seletivo aberto para toda a coletividade, com transparência, “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”, ou seja, conforme o tipo de tributo de especialidade das câmaras do Conselho. O novo modelo de seleção atende aos requisitos constitucionais.

13 Propostas – Coisa Julgada Avaliar os avanços de imparcialidade e isenção das decisões após a reforma recente Coisa julgada administrativa (CTN - art. 156, IX – “a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”). Direito de a Administração recorrer ao Judiciário quando derrotada no CARF – avaliar se isto não seria um custo adicional para o Estado (certamente a PFN seria levada a recorrer de tudo, por dever de ofício), na medida em que a decisão administrativa terminativa é tomada por órgão do próprio Estado.

14 Modelo Atual – Fase de Execução (PGFN) Inscrição em DAUAjuizamento Contribuinte paga Contribuinte deposita para discutir Penhoram-se bens do contribuinte

15 PROCESSO JUDICIAL – DIFICULDADES ATUAIS Passivo tributário federal: R$ 1.400.000.000,00 Novos casos Execução Fiscal na JF em 2013: 512.860 Execuções Fiscais em andamento no 1º Grau : 7.280.197 Processos baixados na Justiça Federal em 2013: 677 Processos sentenciados em 2013: 1.692 Custo unitário médio de uma execução fiscal é de R$ 5.606,67. O tempo médio total de tramitação é de 9 anos e 9 meses Probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%. O índice de recuperação de créditos não chega a 2%. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015 (Lei 13.080/15), a Dívida Ativa chegou, em 2013, a R$ 1,273 trilhão. Desse total, apenas 1,8% (R$ 23,4 bilhões) foi recuperado pela LEF.13.080/15

16 Dados da Execução Fiscal – IPEA/CNJ Em 15,7% dos casos há penhora de bens, mas apenas um terço dessas penhoras resulta da apresentação voluntária de bens pelo devedor. Apenas 6,5% dos devedores opõem embargos à execução (14,3% a favor) Em 3,8% dos processos de execução fiscal ocorre preexecutividade (8,2%) Somente 2,8% das ações de execução fiscal resultam em algum leilão judicial, com ou sem êxito. Do total de processos, em apenas 0,3% dos casos o pregão gera recursos suficientes para satisfazer integralmente o débito, enquanto a adjudicação dos bens do executado extingue a dívida em 0,4% dos casos. Pouco mais de 3/5 dos processos de execução fiscal promovidos pela PGFN vencem a etapa de citação. Destes, 22,7% conduzem à penhora, mas somente 17,2% das penhoras resultam em leilão. Extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de baixa (36,8%)

17 Modelos de Execuções Fiscais Execução administrativa – Espanha, França, Bolívia Execução administrativa – Espanha, França, Bolívia Execução judicial com constrição administrativa de bens (penhora administrativa) – México, Peru, Chile, Argentina Execução judicial com constrição administrativa de bens (penhora administrativa) – México, Peru, Chile, Argentina Execução exclusivamente judicial - Brasil Execução exclusivamente judicial - Brasil Dualidade de meios – execuções administrativas e judiciais - EUA Dualidade de meios – execuções administrativas e judiciais - EUA Execução judicial com fases administrativas para atos de notificação e outras providências pela Administração Execução judicial com fases administrativas para atos de notificação e outras providências pela Administração

18 Projetos de Penhora Administrativa Proposta para instituir a penhora administrativa para União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, como modo alternativo à execução fiscal prevista pela Lei nº 6.830/80. Proposta para instituir a penhora administrativa para União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, como modo alternativo à execução fiscal prevista pela Lei nº 6.830/80. - Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174, de 1996, do Senador Lúcio Alcântara - PLS nº 10/2005, do Senador Pedro Simon Proposta para execução administrativa, não apenas a penhora: Proposta para execução administrativa, não apenas a penhora: - Projeto de Lei da Câmara de Deputados n. 5.615, de 2005, do Deputado Celso Russomano - Projeto de Lei 2.412/2007, do Deputado Regis de Oliveira Proposta de constrição preparatória da execução judicial Proposta de constrição preparatória da execução judicial - Projeto de Lei 5.080/2009

19 Propostas para Redução do Passivo Tributário da União Criação de medidas para simplificar a passagem da decisão final do processo administrativo fiscal para o início da Execução Fiscal Criação de medidas para simplificar a passagem da decisão final do processo administrativo fiscal para o início da Execução Fiscal Simplificar as comunicações entre PFN, SRFB e Judiciário e destes com o contribuinte (notificação da decisão administrativa, da inscrição na dívida ativa, citação judicial) Simplificar as comunicações entre PFN, SRFB e Judiciário e destes com o contribuinte (notificação da decisão administrativa, da inscrição na dívida ativa, citação judicial) Afastar os embargos e outras medidas judiciais claramente protelatórios Afastar os embargos e outras medidas judiciais claramente protelatórios Providências administrativas de monitoramento dos bens do contribuinte Providências administrativas de monitoramento dos bens do contribuinte Conexão de ações sobre o mesmo crédito e contribuinte quando opostos à Fazenda Pública, quando for comum o pedido ou a causa de pedir, quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Conexão de ações sobre o mesmo crédito e contribuinte quando opostos à Fazenda Pública, quando for comum o pedido ou a causa de pedir, quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Fase Administrativa para cumprir a decisão judicial quanto à forma constritiva após a decisão judicial dos embargos. Fase Administrativa para cumprir a decisão judicial quanto à forma constritiva após a decisão judicial dos embargos. Procedimento de desconsideração de PJ no início do Processo de Execução Procedimento de desconsideração de PJ no início do Processo de Execução

20 Considerações Finais Dever de “Compliance” fiscal e transparência Dever de “Compliance” fiscal e transparência O futuro do processo administrativo fiscal O futuro do processo administrativo fiscal Reforma do Decreto 70.235/72 Reforma do Decreto 70.235/72 Não se pode temer os ventos favoráveis das mudanças. Agradecimentos.


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