A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Transação e Arbitragem no Direito Tributário Proposta da PGFN para racionalização da cobrança do crédito público FIEMG, 7 de novembro de 2008.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Transação e Arbitragem no Direito Tributário Proposta da PGFN para racionalização da cobrança do crédito público FIEMG, 7 de novembro de 2008."— Transcrição da apresentação:

1 Transação e Arbitragem no Direito Tributário Proposta da PGFN para racionalização da cobrança do crédito público FIEMG, 7 de novembro de 2008

2 Formalidade do Processo Tributário  Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  inflexibilidade burocrática do processo de lançamento e constituição do crédito tributário

3 PERFIL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO  Dívida acumulada: R$ 450 bilhões (PGFN) e R$ 190 bilhões (INSS)  Quantidade atual de inscrições: 8 milhões  Quantidade de créditos no ajuizadas (inferiores a R$ 10 mil): 3,4 milhões (2% do valor em cobrança)  Quantidade de devedores: 3 milhões  Quantidade de inscrições em cobrança judicial: 3,3 milhões = 98% do valor do estoque em cobrança  Inscrições promovidas até 1996: 400 mil inscrições = R$ 22, 31 bilhões  Inscrições promovidas entre 1996 e 2006 (PGFN): 6,37 milhões de inscrições = R$ 317 bilhões (Crescimento de 1.600%)  Créditos tributários: cerca de 90% (6 milhões de inscrições = R$ 310 bilhões)  Débitos vencidos há mais de 5 anos: 90% das inscrições (6 milhões de inscrições = R$ 310 bilhões)  Encargos (multas e juros) correspondem à 70% do valor em cobrança.

4 Quantidade de Processos Judiciais  Justiça Federal: 2,5 milhões (36,8% do total)  Justiça SP: 7,5 milhões (51% do total)  Justiça RJ: 2,9 milhões (56% do total)  Justiça RS: 633 mil (24,9% do total)

5 Tempo médio de julgamento Fase Administrativa: 4 anos e 3 meses Execução Fiscal: 7 anos Embargos à Execução: 5 anos Exceção de Pré-executividade: sem estimativa Mandado de Segurança Total: 16 anos de tempo de litígio

6 Conseqüências do atual modelo  Modelo lento e de baixa eficácia  Produz insegurança jurídica em decorrência das mutações na jurisprudência dos Tribunais.  Reforça a necessidade dos instrumentos indiretos de cobrança (certidões negativas e obrigações acessórias)  Burocratiza a atividade econômica.

7 Demandas Judiciais - Itália Estatística do Contencioso Tributario Histórico anual de recursos pendentes AnoRecursos Pendentes  19962.187.127  19971.787.768  19981.420.579  19991.075.696  2000 931.970  2001 836.529  2002 800.302  2003 641.727  2004 545.656  2005 502.815 (Dados de 31 de dezembro de 2005)

8 No modelo atual, verifica-se a existência de pelo menos três possibilidades de discussão do mesmo débito. Em 16 anos (tempo estimado), dificilmente serão encontrados bens a penhorar, os penhorados mostrar-se-ão inservíveis por força da obsolescência ou o contribuinte já terá encerrado suas atividades. O valor do crédito em cobrança continua a crescer por conta dos encargos sobre ele incidentes e com ele todo o estoque da D.A.U.. Muitas vezes, o valor dos encargos supera, em muito, o valor do principal

9 Proposta de Novo Modelo Lei Geral de Transação Tributária Execução Fiscal Administrativa

10 Lei Geral de Transação Principais Características  O que é: Permitir o entendimento entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inclusive transigindo a respeito dos encargos incidentes sobre o principal, bem como modalidades alternativas de pagamento, a serem homologadas na própria esfera administrativa (os créditos em cobrança na PGFN tem 70% da sua composição com encargos).  Objetivo: Promover a solução de litígios tributários, permitindo a satisfação de créditos tributários Impedir controvérsias tributárias mediante a transação prévia com a Fazenda Pública  Presuposto Legal: artigos 156, inciso III, 171 e 172 do Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 1966

11 Lei Geral de Transação Admissibilidade  Admissibilidade: No caso de matéria jurídica controvertida No caso de fato imponível de difícil determinação No caso de demonstração da ausência da capacidade de pagamento

12 Lei Geral de Transação Principais Hipóteses  Conciliação Administrativa e Judicial  Conciliação por adesão  Conciliação na falência e insolvência  Transação por recuperação tributária  Ajustamento de conduta tributária  Arbitragem no curso da transação

13 Lei Geral de Transação Modalidades  Transação Administrativa no curso de processo administrativo, que observará as normas do regime geral de transação (Capítulo II) e será aplicável quando não for pertinente à matéria ou à situação do sujeito passivo outra das modalidades específicas de transação previstas neste artigo;

14 Lei Geral de Transação Modalidades  Conciliação em Processo Judicial terá por matéria o objeto do litígio, a ser indicada na respectiva proposta, definida nos limites do pedido, cuja solução consensual, para a matéria de fato ou de direito, poderá ser alcançada inclusive mediante o emprego de critérios não conhecidos no curso do processo

15 Lei Geral de Transação Modalidades  Insolvência Tributária ocorre nos casos de litígios em fase de execução fiscal, quando, no curso no processo, for declarada a insolvência civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 955; Lei nº 5.869, de 1973, arts. 748 e seguintes) ou a falência do empresário ou da sociedade empresária, segundo os arts. 75 e 76 da Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, competindo a Câmara de Transação e Conciliação - CTC da respectiva sede social propor ao juiz competente para conhecer do concurso universal de credores a conciliação tributária, para os efeitos de extinção do crédito tributário de modo definitivo

16 Lei Geral de Transação Modalidades  Recuperação Tributária Tem o objetivo de viabilizar a superação de situação transitória de crise econômico- financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e o interesse público relativo à percepção de tributos, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, em reconhecimento da função social do tributo e de seu papel na ordem econômica. O sujeito passivo poderá propor à Fazenda Nacional plano de recuperação tributária, nos termos da Lei

17 Lei Geral de Transação Modalidades  Transação por Adesão Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional encaminhar à CGTC, para fixação dos requisitos e dos termos específicos, as matérias que devam ser objeto de transação por adesão, quando serão estabelecidos todos os requisitos e condições para que os interessados possam habilitar-se e aderir aos seus termos. A resolução administrativa de adesão aplicável para a resolução de situações de massa, envolventes de conjuntos indeterminado de sujeitos passivos, terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos que a ela regular e tempestivamente se habilite.

18 Lei Geral de Transação Meios Complementares  Arbitragem Quando houver, no curso de procedimento de transação disciplinado nesta Lei, dúvida objetiva e razoável sobre questão de fato de evidente indeterminação, verificada nos casos em que os textos normativos não permitam adequada exatidão sobre as hipóteses alcançáveis ou sobre procedimentos exigidos ao sujeito passivo, a exigir conhecimentos técnicos singularmente especializados para sua perfeita compreensão, o sujeito passivo poderá, mediante pedido motivado formulado à CTC competente, apresentar pareceres técnicos de órgãos ou profissionais habilitados ou propor a realização de arbitragem, na forma desta Seção

19 Lei Geral de Transação Meios Complementares Ajustamento de Conduta Tributária No caso de débitos inscritos em dívida ativa, no curso de medidas administrativas ou judiciais de garantia do crédito tributário ou para fins da obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 1966, o sujeito passivo poderá propor ou submeter-se a termo de ajustamento de conduta perante a PGFN, conforme plano de regularidade tributária, que deverá ser cumprido integralmente, caso admitido, sob pena de revogação e cobrança dos valores integrais anteriormente devidos, devidamente atualizados, acrescidos de multa de dez por cento.

20 Lei Geral de Transação Modalidades  Prevenção de Conflitos Tributários No caso de potencial litigiosidade verificada quando os textos normativos não permitam adequada exatidão sobre as hipóteses alcançáveis ou sobre procedimentos exigidos ao sujeito passivo, a partir de solicitação do sujeito passivo a CGTC, dando cumprimento a ato conjunto da PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá adotar procedimento de prevenção de conflitos tributários, mediante resolução que conterá todos os elementos necessários à determinação das questões argüidas


Carregar ppt "Transação e Arbitragem no Direito Tributário Proposta da PGFN para racionalização da cobrança do crédito público FIEMG, 7 de novembro de 2008."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google