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SERVIDORES PÚBLICOS LEI DE 1990

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Apresentação em tema: "SERVIDORES PÚBLICOS LEI DE 1990"— Transcrição da apresentação:

1 SERVIDORES PÚBLICOS LEI 8.112 DE 1990

2 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. E que regime é esse? O regime jurídico único.O art. 39 da cf, trouxe a exigência que cada ente federado adotasse um regime único para todos os agentes da sua administração( excetuando a contratação temporária que segue um regime próprio- art. 37, Ix da cf. São 2 os principais regimes da administração? Celetista; Estatutário.

3 SERVIDORES PÚBLICOS Os estatutários
Tem caráter unilateral e decorrem de lei; São denominados servidores e ocupam cargos públicos e recebem uma retribuição pecuniária denominada remuneração ou vencimentos; É obrigatório para as funções típicas de Estado. Em vistas das garantias, tais como, estabilidade e também livre das ingerências políticos – partidárias

4 SERVIDORES PÚBLICOS Celetistas Tem caráter bilateral;
São denominados empregados públicos e ocupam empregos públicos e recebem salários; Por serem regidos pela CLT, não contempla qualquer garantia semelhante à estabilidade.

5 SERVIDORES PÚBLICOS REGIME JURÍDICO ÚNICO E A EXTINÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE PELA EC N. 19/1998 A EC 19/98 flexibilizou a estabilidade. Alterou o art. 169, § 4º, CF , de forma que o servidor estável pode perder o cargo por excesso de gasto orçamentário. Antes, porém: § 3º - redução de 20% dos cargos em comissão; depois, § 3º, II exoneração dos servidores não-estáveis.*

6 SERVIDORES PÚBLICOS * Quem são? Vide art. 19 ADCT, mais art. 33 EC 19/98. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

7 SERVIDORES PÚBLICOS I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

8 SERVIDORES PÚBLICOS Com a EC n. 19/98, pretendia:
o fim do concurso público para o emprego público; o fim do regime jurídico único; EC n. 19 , acabou com a obrigatoriedade do regime jurídico único, mas não o proibiu;

9 SERVIDORES PÚBLICOS Em 2000, a União acaba com o regime jurídico único mediante a edição da Lei n.º 9.962/2000 (atenção: não foi a EC 19 que deu fim ao regime, ela só flexibilizou sua adoção). Na União, há agora 2 regimes de contratação: o regime do cargo público (estatutário), ainda regido pela Lei n.º 8.112/90; e o regime de emprego público (CLT) da Lei n.º 9.962/ Tais regimes, no âmbito federal, são aplicados à Adm. Direta, autárquica e fundacional;

10 SERVIDORES PÚBLICOS  O STF em 02/08/2007, no julgamento da ADIN 2.135, liminarmente determinou a suspensão da vigência do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC n. 19/1998, restabelecendo sua redação original, com a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único; Essa decisão tem efeito ex nunc, ou seja, impede , por exemplo, que no âmbito da Adm. Direta, autárquica e fundacional federal continuem a ser admitidos agentes sob o vínculo celetista , com base na Lei n /2000; Atualmente, até que o STF decida definitivamente a questão ,podemos afirmar que a Lei n. 8112/90, tem natureza estatutária.

11 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

12 SERVIDORES PÚBLICOS  Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

13 SERVIDORES PÚBLICOS DIFERENÇAS Cargo - Art. 3º - é o conjunto de atribuições e responsabilidades dirigidas a um servidor, definidas em lei; Classe - é um conjunto de cargos da mesma profissão; Carreira - é um conjunto de classes da mesma profissão; Quadro - é um conjunto de carreiras da mesma profissão; Lotação – número total de cargos ou funções de um órgão ou entidade.

14 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

15 SERVIDORES PÚBLICOS : PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
DO PROVIMENTO Quando se dá a investidura? Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

16 SERVIDORES PÚBLICOS : PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
I - a nacionalidade brasileira ( ver art. 12, § 1 da cf); II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. Por que não consta como requisito básico a aprovação em concurso público?

17 SERVIDORES PÚBLICOS : PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

18 SERVIDORES PÚBLICOS : PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
§ 3º. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

19 SERVIDORES PÚBLICOS : PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Provimento - é o preenchimento de um cargo com a designação do seu titular. Ex.Falecimento de um servidor.

20 SERVIDORES PÚBLICOS : PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º. São formas de provimento de cargo público: Quais as duas formas de provimento? Originário -ocorre quando o indivíduo ingressa pela primeira vez na estrutura da Administração Pública. O indivíduo é concursado, nomeado, toma posse e entra no efetivo exercício das suas funções. Derivado - porque o indivíduo já se encontra na Administração Pública.

21 SERVIDORES PÚBLICOS : PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
I - nomeação; II - promoção; V - readaptação - é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica;

22 SERVIDORES PÚBLICOS : PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
VI - reversão - é a forma de provimento derivado que implica no retorno do servidor aposentado à atividade, quando não mais presentes os requisitos que deram origem a sua aposentadoria.; VII – aproveitamento - O aproveitamento consiste em trazer de volta o servidor cujo cargo foi extinto para ter exercício em outro cargo.

23 SERVIDORES PÚBLICOS : PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
VIII- reintegração - é a volta do servidor público demitido ao cargo que ocupava, por força de invalidação da sua demissão através de sentença judicial (Art. 41, CF).; IX – recondução- o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo( art. 29 da lei 8.112/90). .

24 SERVIDORES PÚBLICOS O PROVIMENTO ORIGINÁRIO: NOMEAÇÃO
Art. 9º. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. comissão ou de natureza especial são sinônimos. Notem que aqui é uma exceção ao art. 4, que veda a prestação de serviço gratuito.

25 O PROVIMENTO ORIGINÁRIO: NOMEAÇÃO
SERVIDORES PÚBLICOS O PROVIMENTO ORIGINÁRIO: NOMEAÇÃO A nomeação faz parte do procedimento de investidura, que compreende os seguintes atos administrativos: nomeação, posse e exercício.   A nomeação só se dá após o concurso público.   Prevalece nos tribunais e na doutrina o entendimento de que, uma vez aprovado em concurso público, o candidato não tem direito à nomeação, mas, apenas, expectativa de direito. Obs: Há uma decisão do STF que determinou o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso. Entretanto, naquele caso específico, houve preterição de candidatos, com o encerramento do concurso, sem a nomeação de alguns candidatos aprovados, antes do término de seu prazo de validade, e imediata abertura de novo concurso, em concurso para a magistratura do estado do Piauí. Esta decisão não muda a regra de que a nomeação é uma faculdade, e não um dever da Administração.

26 SERVIDORES PÚBLICOS  POSSE  Há uma decisão do STF no sentido de que “uma vez nomeado, o funcionário tem direito à posse”. A redação é equivocada, pois, antes da posse, o candidato ainda não é funcionário. O candidato nomeado, aprovado em concurso, só é servidor com a assinatura do termo de posse. É freqüente que, com na assinatura do termo de posse, o candidato tenha que apresentar declaração sobre seu patrimônio e sobre exercício de outro cargo.

27 SERVIDORES PÚBLICOS Obs. Se o candidato ocupa outro cargo, não precisa pedir exoneração. Ele não pode ter exercício remunerado em outro cargo. Pode, portanto, pedir licença sem remuneração, no cargo de origem, e declarar que não tem exercício em outro cargo. Não é hipótese de acumulação, e é permitido.  Uma vez nomeado, o candidato aprovado tem direito à posse.

28 SERVIDORES PÚBLICOS O EXERCÍCIO
Em que momento começa a contar o prazo para a aquisição da estabilidade ? A resposta é o exercício efetivo do cargo. O efetivo exercício é o momento em que o funcionário começa a adquirir a maioria dos direitos: estabilidade, férias, 13º, tempo de serviço, contagem de tempo de serviço para fins de promoção, etc. Vale destacar o teor do caput do art. 41: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

29 SERVIDORES PÚBLICOS O conceito de exercício pode ser encontrado no artigo 15 da Lei 8.112/90, e o prazo para entrar em exercício é de 15 dias, contados a partir da data da posse. Art Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de ) § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de ) Cabe observar que períodos em que o servidor esteja em licença médica interrompem a contagem do prazo, que recomeça, com o retorno do servidor ao efetivo exercício.

30 PROVIMENTOS DERIVADOS
SERVIDORES PÚBLICOS  A PARTIR DO EXERCÍCIO É QUE PODEM OCORRER OS PROVIMENTOS DERIVADOS. PROVIMENTOS DERIVADOS DE REINGRESSO 1. A Reintegração A reintegração é a prova cabal de que não existe coisa julgada administrativa no Brasil.

31 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 41. (...), CF:
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável*, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - Grifo nosso. * QUANDO o legislador (ou constituinte) deseja restringir determinada vantagem ou direito apenas ao servidor estável, tem que fazê-lo de forma expressa.   Se, em juízo, o servidor pede a reintegração, a decisão administrativa pode ser anulada, tratando-se de servidor estável. Pode ocorrer de servidor ainda no estágio probatório ser excluído, e este poderá ir ao judiciário e obter sentença favorável, invalidando a decisão administrativa, e retornar ao serviço público. Entretanto, este retorno não é chamado de reintegração. Ele volta ao estágio probatório, pelo efeito da anulação da decisão administrativa, que tem efeitos ex tunc.  A reintegração também tem outros 2 caminhos, além da decisão judicial (que é o caminho clássico).

32 1º caminho: DECISÃO ADMINISTRATIVA
SERVIDORES PÚBLICOS 1º caminho: DECISÃO ADMINISTRATIVA A reintegração pode ocorrer em virtude de decisão administrativa, nos termos do art. 28 da Lei 8112/90: Art A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

33 SERVIDORES PÚBLICOS O recurso administrativo, salvo exceções, tem efeito devolutivo, e não suspensivo. Portanto, neste caso, que segue a regra geral, o servidor, é demitido, entra com recurso e permanece demitido, até decisão definitiva porventura proferida em seu favor, caso em que será reintegrado.

34 2º caminho: EFEITO DE SENTENÇA PENAL sobre a esfera administrativa
SERVIDORES PÚBLICOS 2º caminho: EFEITO DE SENTENÇA PENAL sobre a esfera administrativa Os artigos 121 a 126 da Lei 8.112/90 tratam das responsabilidades do servidor. Art O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

35 SERVIDORES PÚBLICOS Em alguns casos, a absolvição penal tem efeito em outras esferas. É o caso do artigo 126, supra, que abrange apenas as hipóteses em que seja negada a existência do fato ou autoria. Ou seja, a absolvição por outros motivos (ausência de provas, prescrição, etc) não vai afastar a responsabilidade administrativa do servidor. Uma vez reintegrado, o servidor tem direito ao ressarcimento de todas as vantagens funcionais. Ou seja, incluem-se, além das vantagens pecuniárias, o direito à contagem do tempo de serviço, para promoção por antiguidade, etc.  Na reintegração, o servidor tem direito a reparação por dano moral ?

36 SERVIDORES PÚBLICOS Ao ser reintegrado, o servidor volta ao mesmo lugar em que estava, e quem estiver preenchendo sua vaga será reconduzido ao cargo de origem. 

37 SERVIDORES PÚBLICOS 2. A Recondução Art. 41. (...), CF:
 § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável*, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifo ) A recondução só se aplica ao servidor estável.

38 SERVIDORES PÚBLICOS Súmula 22 do STF: o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo; O servidor é desligado do serviço, e não demitido, já que a demissão é uma punição; A recondução ocorre, nos termos do art. 41, § 2º, em conseqüência de uma reintegração – não acontece isoladamente; A recondução só se aplica ao servidor estável; A lei 8122 criou uma hipótese de recondução com vida própria, que não é conseqüência de uma reintegração. Art Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

39 SERVIDORES PÚBLICOS Esta hipótese se aplica a servidor público estável, que faz outro concurso público federal, passa, e vai para uma nova função. A estabilidade não é no cargo, é no serviço público – e não se comunica entre os entes. O servidor, ao passar em novo concurso, pode pedir vacância em cargo não acumulável, para assumir o novo cargo. Caso não passe pelo estágio probatório, volta ao cargo de origem. Isto, entretanto, não vale quando o servidor vai ocupar novo cargo em outro ente da federação.

40 SERVIDORES PÚBLICOS Vale citar a decisão do STF no MS 2453/DF: MS / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 21/08/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ PP EMENT VOL PP EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. C.F., art 41. I.- O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. II.- No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando, inclusive, já estável: C.F., art. 41. III.- M.S. indeferido.

41 SERVIDORES PÚBLICOS A AGU também se manifestou no mesmo sentido, na Súmula Administrativa 16/02: AGU – SÚMULA ADMINISTRATIVA 16/02 “O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Não se interporá recurso de decisão judicial que reconhecer esse direito.” Cabe observar que a súmula refere-se a servidor federal. Há um parecer da AGU no sentido de que a recondução só se aplica quando o servidor federal assume novo cargo público também federal.

42 SERVIDORES PÚBLICOS 3. O aproveitamento Art. 41. (...), CF:
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O aproveitamento consiste em trazer de volta o servidor cujo cargo foi extinto para ter exercício em outro cargo. Não é inconstitucional, pois é a própria Constituição que cria esta exceção à regra de obrigatoriedade de ingresso no cargo pela via do concurso público.

43 SERVIDORES PÚBLICOS O aproveitamento é obrigatório tanto para a Administração como para o servidor, conforme art. 32 da Lei 8112/90:  rt. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. A cassação da disponibilidade de que trata o artigo 32, supra, tem efeito de demissão.  Observe-se que não cabe aproveitamento de servidor em cargo cuja remuneração seja muito maior à do cargo anteriormente ocupado. Caso o salário seja menor, o servidor continua ganhando a remuneração do cargo anterior, em virtude da garantia de irredutibilidade de vencimentos. Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

44 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de )

45 SERVIDORES PÚBLICOS DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

46 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. O importante aqui é lembrar é que é proibido a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado no concurso anterior e com prazo de validade não expirado.

47 SERVIDORES PÚBLICOS DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do artigo 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do artigo 102, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

48 SERVIDORES PÚBLICOS § 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

49 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. No art. 186 do estatuto impedem a posse do em cargos públicos federais: Tuberculose ativa; Alienação mental;

50 SERVIDORES PÚBLICOS Esclerose múltipla; Neoplasia maligna
Entre outras que conferem aos servidores públicos aponsetadoria por invalidez.

51 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. Com a posse o nomeado servidor formando seu vínculo funcional com administração. Só se dá o exercício com o efetivo desempenho das atribuições do cargo, que marcará o início das relações entre servidor e administração, que tem por base o tempo de serviço.

52 SERVIDORES PÚBLICOS § 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 18. § 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

53 SERVIDORES PÚBLICOS § 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

54 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Prazo para retomar as atividades – mínimo de 10 e Maximo de 30; Se o servidor estiver de licença ou afastamento – o prazo começa a correr com o término de impedimento;

55 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Ex. João servidor até dia 1/03/2012 exerceu o cargo de nível 1 da carreira de técnico administrativo, publicada a sua promoção em 02/03/2012 , a partir dessa data ininterruptamente, com relação ao período anterior, seu tempo de exercício passa a ser computado no cargo de nível mais elevado.

56 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

57 SERVIDORES PÚBLICOS ATENÇÃO
Resolução TSE nº , de , DJU , dispõe: Art. 9º O servidor em início ou reinício de exercício na Justiça Eleitoral terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, observado o disposto no Art. 14 desta resolução.

58 SERVIDORES PÚBLICOS § 1º O valor a ser pago no mês do cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias úteis trabalhados no mês, a contar da data do exercício, pelo valor diário do benefício, até o limite do valor mensal da respectiva unidade da Federação. § 2º O servidor que usufruir o período previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/90 continuará percebendo o auxílio com base no valor da unidade da Federação na qual estava em exercício até a data da efetiva apresentação na nova sede.

59 SERVIDORES PÚBLICOS Resolução CJF nº 470, de , DOU , que dispõe sobre a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 1º A concessão do período de trânsito, previsto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, observará o disposto nesta Resolução.

60 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 2º Considera-se período de trânsito, para os fins desta Resolução, o prazo concedido ao servidor que deva ter exercício funcional em outra localidade por motivo de remoção, redistribuição, cessão ou exercício provisório, desde que implique mudança de residência. Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é considerado como de efetivo exercício, fazendo jus o servidor durante esse período à remuneração do cargo efetivo.

61 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 3º O período de trânsito será de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, contados da publicação do ato de remoção, redistribuição, cessão ou exercício provisório. § 1º No caso de retorno do servidor, o prazo de que trata este artigo será contado: I - na hipótese de cessão, da publicação do ato de exoneração do cargo em comissão ou de dispensa da função comissionada ocupado no órgão cessionário; II - na hipótese de exercício provisório, da publicação do ato que determinar o retorno.

62 SERVIDORES PÚBLICOS § 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o período de trânsito será contado a partir do término do impedimento. § 3º As licenças e afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar. § 4º Ao servidor é facultado desistir, total ou parcialmente, do período de trânsito.

63 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 4º A concessão do período de trânsito caberá ao órgão competente para emissão do ato de cessão, remoção, exercício provisório e redistribuição. § 1º Caberá ao órgão de origem o pagamento da remuneração do seu cargo efetivo durante o período de trânsito. § 2º O período de trânsito deverá ser concedido juntamente com o ato de movimentação, mediante requerimento do servidor.

64 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 5º Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos magistrados federais. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

65 SERVIDORES PÚBLICOS Continuação do art. 18 da Lei 8812/90
§ 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de ) § 2º. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de )

66 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

67 SERVIDORES PÚBLICOS § 1º. O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

68 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis ) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade.

69 SERVIDORES PÚBLICOS § 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.

70 SERVIDORES PÚBLICOS § 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. A reprovação em estágio probatório não deve ser vista como uma penalidade; A inabilitação significa que a pessoa não tem aptidão para o exercício do cargo;

71 SERVIDORES PÚBLICOS Servidor é apenas exonerado do cargo e não demitido; Caso o servidor tenha estabilidade em outro cargo, nem mesmo a exoneração se aplica, pois o que ocorre é a recondução; STF – Entende que a reprovação em estágio probatório não tem o caráter punitivo entende que a medida deve ser procedida obrigatoriamente de processo administrativo.

72 SERVIDORES PÚBLICOS § 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

73 SERVIDORES PÚBLICOS O § 4 do art. 20 prevê as licenças e afastamentos passíveis de fruição pelo servidor durante o estágio probatório. São elas: Licença por motivo de doença em pessoa da família; Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; Licença para o serviço militar; Licença para a atividade política; Licença para tratamento da própria saúde;

74 Afastamento passíveis de gozo:
SERVIDORES PÚBLICOS Afastamento passíveis de gozo: Afastamento para o exercício de mandato eletivo; Afastamento para o estudo ou missão no exterior; Afastamento para servir organismos internacionais; Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação de concurso para outro cargo da ADM. Pública Federal.

75 SERVIDORES PÚBLICOS Só não suspendem o estágio probatório a licença para o serviço militar , afastamento para o exercício de mandato eletivo e o estudo ou missão no exterior.

76 Deve preencher os seguintes requisitos
SERVIDORES PÚBLICOS DA ESTABILIDADE Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (anos) anos de efetivo exercício. Deve preencher os seguintes requisitos 3 anos de efetivo exercício; Aprovação no estágio probatório e avaliação especial de desempenho; Uma vez atendida essas condições o servidor passa a ser estável.

77 Hipóteses que determinam a perda do cargo:
SERVIDORES PÚBLICOS Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar e seja assegurada ampla defesa. Hipóteses que determinam a perda do cargo: Demissão, em virtude do cometimento de falta grave; Exoneração, em virtude de reprovação em avaliação periódica de desempenho; Exoneração, em virtude de excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169 da Cf.

78 SERVIDORES PÚBLICOS DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de )

79 SERVIDORES PÚBLICOS DA READAPTAÇÃO
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

80 SERVIDORES PÚBLICOS § 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

81 SERVIDORES PÚBLICOS DA REVERSÃO
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: tenha solicitado a reversão;

82 SERVIDORES PÚBLICOS b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

83 SERVIDORES PÚBLICOS § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

84 SERVIDORES PÚBLICOS § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº , de , DOU Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

85 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº , de , DOU Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

86 SERVIDORES PÚBLICOS DA REITEGRAÇÃO
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 31. § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

87 SERVIDORES PÚBLICOS DA RECONDUÇÃO
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30.

88 SERVIDORES PÚBLICOS DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

89 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 31. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do artigo 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

90 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

91 SERVIDORES PÚBLICOS DA VACÂNCIA
Conceito – “ é fato administrativo que indica que determinado cargo não está provido, ou,em outras palavras esta sem titular” José dos Santos Carvalho Filho. Hipóteses de vacância Que não se relaciona ao provimento de um novo cargo pelo servidor; Simultaneamente, vacância de um cargo e provimento em outro; Ex. promoção e readaptação.

92 SERVIDORES PÚBLICOS Pode se dar ou não com o rompimento de vínculo entre administração e servidor; Pode resultar de ato voluntário do servidor; De um ato de ofício da própria administração, sem anuência do servidor; Fato jurídico, cuja ocorrência prescinde de qualquer manifestação de vontade.

93 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração; Pode se dá: A pedido; De ofício. A exoneração por ato de ofício pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

94 SERVIDORES PÚBLICOS Cargos em comissão;
Quando o servidor for reprovado no estágio probatório; Quando o servidor for reprovado na avaliação de desempenho; Quando o servidor estável ou não, for exonerado por excesso de despesa com o pessoal; Quando o servidor tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo legal;

95 SERVIDORES PÚBLICOS Quando o servidor, de boa – fé, incorrer na hipótese de acumulação proibida quando lhe será permitido optar por um dos cargos, sendo exonerado do outro; Quando o cargo do servidor não – estável é extinto ou declarada a desnecessidade Quando o titular do cargo é nele reintegrado, e o servidor que então ocupava não era estável.

96 SERVIDORES PÚBLICOS II - demissão; III - promoção; IV , V- (Revogado pela Lei nº 9.527, de ); VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.

97 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

98 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de ) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de )

99 SERVIDORES PÚBLICOS DA REMOÇÃO
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

100 SERVIDORES PÚBLICOS para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

101 SERVIDORES PÚBLICOS c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

102 SERVIDORES PÚBLICOS TRANSFERÊNCIA REMOÇÃO Muda o quadro
Muda a localidade Muda o órgão Era forma de provimento Mesmo quadro e cargo Não é forma de provimento Ex1: Do Min. da Fazenda para o Min. da Agricultura Ex2: Juiz da 1ª Região para a 2ª Região Mesmo órgão Ex1: De setor do Min. da Fazenda para outro setor do mesmo ministério Ex2: Juiz da 1ª Região, de um município para outro

103 SERVIDORES PÚBLICOS Transferência
Era forma de provimento prevista na Lei 8.112/90, pela qual permitia ao servido ocupar cargo de igual denominação que o seu, mas em quadro de pessoal diverso; O STF declarou inconstitucional essa forma de provimento, que permitia ao servidor sem concurso público, passar a receber remuneração em valor superior ao recebido originalmente. Em virtude disso, a Lei 9.527/1997 revogou a transferência do estatuto.

104 SERVIDORES PÚBLICOS DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de )

105 SERVIDORES PÚBLICOS I - interesse da administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de ) II - equivalência de vencimentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de ) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de )

106 SERVIDORES PÚBLICOS IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

107 SERVIDORES PÚBLICOS § 1º. A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

108 SERVIDORES PÚBLICOS §§ 3 e 4 tratam das eventuais conseqüências da redistribuição para o servidor: Hipóteses de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento; Hipóteses – o servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade , até seu adequado aproveitamento.

109 SERVIDORES PÚBLICOS DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

110 SERVIDORES PÚBLICOS § 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

111 SERVIDORES PÚBLICOS § 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

112 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

113 SERVIDORES PÚBLICOS REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
CONCEITO - remuneração de servidor público, até recentemente, correspondia a todos os valores que o servidor recebe. Normalmente era a soma dos vencimentos e das vantagens pecuniárias (adicionais, gratificação, etc).

114 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei § 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 62.

115 SERVIDORES PÚBLICOS § 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 93. Observe-se que, de acordo com o art. 41, a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes. Ou seja, vantagens pecuniárias transitórias não estão incluídas no conceito de remuneração do art. 41.

116 SERVIDORES PÚBLICOS § 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

117 SERVIDORES PÚBLICOS VANTAGENS DE CARÁTER NÃO - PERMANENTE - São as devidas ao servidor apenas enquanto exercer a suas atribuições em condições especiais.Exemplo: ASE; Remuneração- somatório do vencimento básico e das vantagens de natureza remuneratória, sejam permanentes ou não.

118 SERVIDORES PÚBLICOS Não integram o conceito de remuneração, os valores de natureza recebidos pelo servidor que visa recompor o seu patrimônio; Diferença entre Remuneração e Indenização; EX. Um determinado servidor foi removido de ofício para determinada localidade de fronteira, este receberá uma indenização denominada ajuda de custo. Que tem como função custear as suas despesas de deslocamento. Segundo o estatuto, todas as vantagens são pagas antecipadamente. Também, se na localidade de fronteira onde o servidor será deslocado é prevista uma vantagem, um adicional de fronteira, esta é uma vantagem de caráter remuneratório.

119 A lei 8852/94 traz os seguintes conceito:
SERVIDORES PÚBLICOS A lei 8852/94 traz os seguintes conceito: Art. 1º Para os efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I - como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares; c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;

120 SERVIDORES PÚBLICOS II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: a) diárias; b) ajuda-de-custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; c) auxílio-fardamento; d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991; e) salário-família; f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo terceiro salário; g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias; h) adicional ou auxílio-natalidade; i) adicional ou auxílio-funeral;

121 SERVIDORES PÚBLICOS j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual; l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração, previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão; n) adicional por tempo de serviço; o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;

122 SERVIDORES PÚBLICOS p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão; q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972,

123 SERVIDORES PÚBLICOS Vencimento Vantagens Vencimento básico
Todas as prestações pecuniárias recebidas pelo servidor que não se enquadram no conceito de vencimentos Vencimentos Vencimento básico + vantagens permanentes ou não (ou seja, o conceito de remuneração do art. 41 da lei 8.112/90. Remuneração Vencimento básico + vantagens permanentes + demais vantagens (ou seja, tudo o que o servidor recebe).

124 SERVIDORES PÚBLICOS Verificamos, portanto, que existe uma imprecisão terminológica. Diante desta imprecisão nos conceitos, a doutrina, ao tratar da matéria, vem evitando usar o termo remuneração: Celso Antonio Bandeira de Mello adotou o termo estipêndio. Diógenes Gasparini usa a palavra retribuição. Diogo de Figueiredo adotou a expressão espécies remuneratórias. Aconselho que se use o termo estipêndios, para fazer referencia a todas as vantagens – soma de tudo o que o servidor recebe.

125 SERVIDORES PÚBLICOS QUESTÃO : Diante desta imprecisão terminológica, cabe indagar qual o sentido de irredutibilidade de vencimentos. A irredutibilidade abrange apenas o vencimento ou a totalidade das vantagens pecuniárias?

126 SERVIDORES PÚBLICOS REVISÃO O inciso X do artigo 37 assegura aos servidores a revisão geral anual: CF, ART X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

127 SERVIDORES PÚBLICOS Observe-se que revisão não é aumento. O aumento não precisa ser geral, pode ser concedido a uma categoria específica, é ato discricionário da administração, pode ter por intuito valorizar determinada carreira, corrigir injustiças, etc.

128 SERVIDORES PÚBLICOS Já a revisão tem que ser concedida a todos os servidores, e tem por pressuposto corrigir perdas inflacionárias.

129 SERVIDORES PÚBLICOS Vale lembrar que, no governo FHC, foi concedido aumento para os militares, que posteriormente também foi concedido (mesmo índice) para o legislativo e para o judiciário. Os servidores do executivo pleitearam o mesmo reajuste, sendo alegado pelo então, ministro Bresser Pereira que aquele aumento quebraria o país. O STF entendeu que, como o aumento havia sido dado para militares, legislativo e judiciário (ou seja, em caráter geral, o mesmo índice, inclusive), tratava-se, na verdade, de reajuste, e determinou fosse estendido aos servidores do executivo.

130 SERVIDORES PÚBLICOS TETO
CF, ART XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (redação do inciso XI dada pela Emenda Constitucional 41/03, ceap de 31/12/03.

131 SERVIDORES PÚBLICOS O teto máximo remuneratório, para a União, é o subsídio dos ministros do STF, previsto no art. 39, § 4º: § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.

132 SERVIDORES PÚBLICOS O conceito de subsídio foi criado para acabar com os “penduricalhos” ou seja, com a infinidade de gratificações e adicionais concedidos a determinadas categorias de servidores, que acabavam inchar a folha salarial, de forma muitas vezes contrária aos interesses da administração e a princípios de direito administrativo.

133 SERVIDORES PÚBLICOS Entretanto, até hoje a questão não está bem resolvida. Ainda há Tribunais de Justiça no país que não adaptaram suas legislações, e não introduziram o subsídio. O CNJ, ao tentar disciplinar a questão do teto, teve que fazer duas resoluções, uma para os TJs que adotaram o subsídio como forma de remuneração, e outra para os TJs que continuam com o sistema anterior. E, no intuito de mitigar a rigidez na aplicação de um teto remuneratório, a EC 47, autorizou a exclusão do teto remuneratório de espécies indenizatórias.  

134 SERVIDORES PÚBLICOS § 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (§ 11 acrescentado pela Emenda Constitucional 47/05, ceap de 31/12/03) Desta forma, permanece válida a inclusão de “penduricalhos”, driblando a aplicação efetiva de um teto para os servidores públicos.

135 SERVIDORES PÚBLICOS É interessante notar que o STF só julgou o Mandado de Segurança impetrado por ex-ministros do STF após a emenda 47, que mitigou a norma anterior sobre teto remuneratório. Vale ainda observar o artigo 39 da lei 8112/90: Art Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

136 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do artigo 61. Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de )

137 SERVIDORES PÚBLICOS TETO REMUNERATÓRIO
Os Estados podem fixar o teto máximo, para cada um dos poderes, de acordo com o subsídio fixado para o poder judiciário. Em âmbito federal, o teto máximo é o subsídio dos ministros do STF, que vale para os três poderes da União. Os artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional 41 criaram norma de transição, determinando que fosse aplicado o art. 17 do ADCT, cuja redação fora ignorada, desde O artigo buscava “por ordem na casa”, ou seja, acabar com privilégios para certas categorias de servidores.

138 SERVIDORES PÚBLICOS EC N. 41
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

139 SERVIDORES PÚBLICOS ADCT
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Entretanto, o artigos 8º e 9º, que buscavam ressuscitar o art. 17 do ADCT, foi considerado inaplicável, com o fundamento de que uma Emenda Constitucional não poderia impor a aplicação de um artigo de disposição transitória, 15 anos depois de sua edição.

140 SERVIDORES PÚBLICOS O STF assim decidiu, ao julgar o MS : Teto Constitucional e EC 41/ Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Alegava-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões “pessoais ou”, contida no referido dispositivo, e “e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”, constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250) — v. Informativos 418 e 419. O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF.

141 SERVIDORES PÚBLICOS MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, (MS-24875)

142 SERVIDORES PÚBLICOS Teto Constitucional e EC 41/ No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu-se que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”, não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º). Além disso, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou-se, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional.

143 SERVIDORES PÚBLICOS MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/ No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, considerou-se que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu-se, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos — modalidade qualificada de direito adquirido — oponível às emendas constitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia, em parte, o writ, mas em maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim que o indeferiam integralmente.

144 SERVIDORES PÚBLICOS A decisão adotada fundamentou-se no entendimento de que a irredutibilidade de vencimentos seria categoria qualificada de direito adquirido. Assim, não poderiam os vencimentos ser reduzidos, ficando, entretanto, congelados, não sendo mais reajustados, até que, sendo alcançados pelo subsídio, seriam a eles igualados. A decisão buscou ponderar limite constitucional com o direito adquirido. Esta posição já havia sido defendida por José Afonso da Silva, que defende a existência de direito adquirido em face de emenda, e entende que o correto é congelar os excessos. A questão do direito adquirido não foi liquidada. Vale destacar que a votação foi apertada (seis votos a cinco).

145 SERVIDORES PÚBLICOS Obs. O STF reserva para si a ponderação de interesses. Entendo que a ponderação é um método perigoso, pois sua aplicação é casuística, e torna a questão da aplicação ou não da lei muito fluida, o que possibilita privilegiar o interesse de poderosos. O Conselho Nacional de Justiça editou 2 resoluções, para regulamentar a matéria. A Resolução 13 foi criada para regulamentar a aplicação do teto e o subsídio mensal dos membros da magistratura, e a Res. 14 dispôs sobre o teto remuneratório, nos Estados que não adotam o subsídio.

146 SERVIDORES PÚBLICOS O artigo 2º da Res 13/06 estabelece que verbas estão sujeitas ao teto, e o art. 4º exclui várias verbas da incidência do teto, algumas de caráter indenizatório, outras de caráter eventual, e ainda algumas de caráter permanente, tais como a remuneração decorrente do magistério e provenientes de entidades de previdência instituídas por entidades fechadas, ainda que extinta. Assim, como já foi dito, o teto remuneratório continua sendo uma ficção, pois, na prática, permanecem aplicáveis diversos adicionais e gratificações, o que interessa, principalmente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

147 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; ( II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

148 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

149 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

150 SERVIDORES PÚBLICOS § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. Obs. Esse esta desatualizado o valor máximo de desconto da parcela de indenização é 10 % da remuneração. Já da reposição é 25 % , salvo quando for constatado pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha, caso em que a reposição será feita em parcela única, pelo valor total da dívida.

151 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

152 SERVIDORES PÚBLICOS O art. 46 e 47 do estatuto tratam da indenizações e reposições. Indenização Reposição Decorre de atos culposos ou dolosos do servidor que causar prejuízo à ADM e a terceiros. Ocorre quando a ADM efetua pagamento indevido ao servidor

153 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Ex. Servidor que assume uma dívida para aquisição de um bem, eventual decisão condenatória não poderá alcançar diretamente a sua remuneração. O credor terá que executar o patrimônio do credor, mas a sua remuneração, pelo seu caráter alimentar, não pode ser atingida.

154 SERVIDORES PÚBLICOS DAS VANTAGENS
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.

155 SERVIDORES PÚBLICOS § 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. As vantagens pecuniárias, tais como, indenização, gratificação de adicional estão sempre excluídas da remuneração; OBS: alguns estatutos adotam o sistema de incorporação, admitindo que o servidor em algumas hipóteses, acresça aos seus vencimentos ou proventos valores percebidos por determinado períodos a título de adicional ou gratificação.

156 SERVIDORES PÚBLICOS Ex. Caso de um determinado estatuto prever que o servidor que exercer função de confiança terá direito de incorporar o valor da respectiva função à razão de 20 % por ano de exercício. Nesse caso, se o servidor exercer 3 anos de função incorporará ao seu vencimento 60% da gratificação, valor que receberá pelo restante de sua carreira funcional, independentemente de permanecer exercendo a função.

157 SERVIDORES PÚBLICOS O § 4 do art. 41 assegura a :
Isonomia de vencimentos para cargos de igual atribuições ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Princípio da igualdade; Ex. Nos 3 Poderes existe cargo de digitador, a igualdade ou semelhança de atribuição impõe um mesmo valor de vencimentos. O que a lei permite a aplicação de caráter diverso são as vantagens de caráter individual e relativas a natureza do trabalho.

158 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

159 SERVIDORES PÚBLICOS DAS INDENIZAÇÕES
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia.

160 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

161 SERVIDORES PÚBLICOS Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. § 1º. Correm por conta de administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º. A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

162 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

163 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

164 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

165 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do artigo 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

166 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Se o servidor, injustificadamente, não comparecer a nova sede no prazo de 30 dias, deverá restituir a ajuda de custo percebida.

167 SERVIDORES PÚBLICOS Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. A diária é paga por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

168 SERVIDORES PÚBLICOS § 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

169 SERVIDORES PÚBLICOS § 3º. Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

170 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

171 SERVIDORES PÚBLICOS Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

172 SERVIDORES PÚBLICOS Do Auxílio-Moradia
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

173 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

174 SERVIDORES PÚBLICOS VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º do art. 58 desta Lei, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos 12 (doze) meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V do caput deste artigo.

175 SERVIDORES PÚBLICOS Artigos 60 – C e 60 – D , ambos alterado pela MP n. 431, de 2008. Redação anterior – vedava a concessão do auxílio moradia por um período superior a 5 anos, em cada 8 anos. Atualmente , a vantagem não será concedida por prazo superior a 8 anos dentro de cada período de 12 anos;

176 SERVIDORES PÚBLICOS O art. 60 – D , determinava que o valor auxílio moradia era limitado a 25 % do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor, não podendo, ademais ultrapassar o valor do auxilio- moradia percebido pelo Ministro de Estado. Atualmente a regra é mais generosa: 25 % do valor do cargo em comissão do cargo de Ministro de Estado( antes não havia este último parâmetro); 25% da remuneração do Ministro de Estado( e não mais o valor de sua moradia).

177 SERVIDORES PÚBLICOS Obs. Independentemente do valor do cargo em comissão, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento de até R$ 1.800,00. Esta regra excepciona o primeiro limite acima indicado, permitindo por exemplo, que um servidor titular de cargo em comissão com remuneração de R$ 3.000,00, venha a receber um auxílio - moradia equivalente a 60% desse valor.

178 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

179 SERVIDORES PÚBLICOS DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de ) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de )

180 SERVIDORES PÚBLICOS II - gratificação natalina; III - (Revogado pela Medida Provisória nº , de , DOU Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, respeitadas as situações constituídas até ) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno;

181 SERVIDORES PÚBLICOS VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº , de , DOU , conversão da Medida Provisória nº 283, de , DOU )

182 SERVIDORES PÚBLICOS Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) Parágrafo único . Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

183 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

184 SERVIDORES PÚBLICOS Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único . (VETADO) Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

185 SERVIDORES PÚBLICOS Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

186 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

187 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

188 SERVIDORES PÚBLICOS Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

189 SERVIDORES PÚBLICOS Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.73.

190 SERVIDORES PÚBLICOS Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

191 SERVIDORES PÚBLICOS Das Férias Art. 77 O Servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 03/12/97) § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

192 SERVIDORES PÚBLICOS § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Acrescentado pela Lei nº 9.525, de 03/12/97).

193 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1° (Revogado pela Lei nº 9.527/97) § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527/97)

194 SERVIDORES PÚBLICOS § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216, de 13/08/91). § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216, de 13/08/91). § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Acrescentado pela Lei nº 9.525, de 03/12/97).

195 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 79 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527/97 ).

196 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

197 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

198 SERVIDORES PÚBLICOS VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

199 SERVIDORES PÚBLICOS Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

200 SERVIDORES PÚBLICOS Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

201 SERVIDORES PÚBLICOS Da Licença para o Serviço Militar Art. 85 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

202 SERVIDORES PÚBLICOS Da Licença para Atividade Política Art. 86 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

203 SERVIDORES PÚBLICOS Da Licença para Capacitação ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

204 SERVIDORES PÚBLICOS Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

205 SERVIDORES PÚBLICOS Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). I - para entidades com até associados, um servidor; ( Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). II - para entidades com a associados, dois servidores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

206 SERVIDORES PÚBLICOS III - para entidades com mais de associados, três servidores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

207 SERVIDORES PÚBLICOS Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1° Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2° Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 3° A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

208 SERVIDORES PÚBLICOS § 4° Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

209 SERVIDORES PÚBLICOS § 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

210 SERVIDORES PÚBLICOS Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

211 SERVIDORES PÚBLICOS Das Concessões Art. 97 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

212 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 98 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. ( Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. ( Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. ( Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

213 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 99 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

214 SERVIDORES PÚBLICOS Do Tempo de Serviço Art. 100 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. ( Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

215 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

216 SERVIDORES PÚBLICOS V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

217 SERVIDORES PÚBLICOS c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

218 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 103 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

219 SERVIDORES PÚBLICOS VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea 'b' do inciso VIII do art ( Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

220 SERVIDORES PÚBLICOS Do Direito de Petição Art. 104 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

221 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;         II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.         § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.         § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.        

222 SERVIDORES PÚBLICOS Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110.  O direito de requerer prescreve:         I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;         II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.         Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.         Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.        

223 SERVIDORES PÚBLICOS Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior


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