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JOÃO BOSCO COSTA DIAS Direito Ambiental Aula 1.

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1 JOÃO BOSCO COSTA DIAS Direito Ambiental Email: boscodiasster@gmail.com Aula 1

2 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) As leis gerais de Portugal, ressalvados os casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil - Colônia e seu ajuntamento fez surgir três grandes ordenações: Ordenações Afonsinas (1446); Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603).As leis gerais de Portugal, ressalvados os casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil - Colônia e seu ajuntamento fez surgir três grandes ordenações: Ordenações Afonsinas (1446); Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603). Neste período, vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, baseado no Direito Romano e Canônico a qual fazia algumas referências que indicavam a preocupação com o meio ambiente (exemplo : proibição do corte de árvores frutíferas). Porém, em análise mais profunda pode-se verificar que acima dos interesses ambientais, havia uma maior preocupação com a “propriedade da nobreza e da Coroa”.Neste período, vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, baseado no Direito Romano e Canônico a qual fazia algumas referências que indicavam a preocupação com o meio ambiente (exemplo : proibição do corte de árvores frutíferas). Porém, em análise mais profunda pode-se verificar que acima dos interesses ambientais, havia uma maior preocupação com a “propriedade da nobreza e da Coroa”. (Período do Descobrimento) Delitos de lesa majestade (1) 1500 – ORDENAÇÕES AFONSINAS (1) O crime de lesa-majestade é o crime de traição contra sua majestade, ou violar a dignidade de um soberano reinante ou contra o Estado. Em alguns casos os condenados eram punidos com execução pública por meio de tortura, seus bens se tornariam propriedade da Coroa e sua família condenada a infâmia.

3 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) 1500 – ORDENAÇÕES AFONSINAS Código Afonsino

4 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) As leis gerais de Portugal, ressalvados os casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil-Colônia e seu ajuntamento fez surgir três grandes ordenações: Ordenações Afonsinas (1446); Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603).As leis gerais de Portugal, ressalvados os casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil-Colônia e seu ajuntamento fez surgir três grandes ordenações: Ordenações Afonsinas (1446); Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603). Ocorre nova ordenação jurídica. “Ordenações do Senhor Rey Dom Manuel” ou simplesmente Ordenações Manuelinas, citadas no Livro V, versando sobre o tema ambiental. Entre as mudanças ocorridas permaneceu como crime, o corte de árvores frutíferas, a proibição da caça de certos animais e a comercialização de colmeias sem a preservação da vida das abelhas. (cunho Patrimonialista)Ocorre nova ordenação jurídica. “Ordenações do Senhor Rey Dom Manuel” ou simplesmente Ordenações Manuelinas, citadas no Livro V, versando sobre o tema ambiental. Entre as mudanças ocorridas permaneceu como crime, o corte de árvores frutíferas, a proibição da caça de certos animais e a comercialização de colmeias sem a preservação da vida das abelhas. (cunho Patrimonialista) 1521 - ORDENAÇÕES MANUELINAS

5 Direto Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) 1521 - ORDENAÇÕES MANUELINAS Reprodução de uma xilogravura da edição de 1514 das Ordenações Manuelinas, impressa por João Pedro Buonhomini nas instalações de Valentim Fernandes, em Lisboa.

6 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) 1521 - ORDENAÇÕES MANUELINAS Reprodução de uma xilogravura da edição de 1514 das Ordenações Manuelinas, impressa por João Pedro Buonhomini nas instalações de Valentim Fernandes, em Lisboa.

7 Direto Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) 1521 - ORDENAÇÕES MANUELINAS Reprodução de uma xilogravura da edição de 1514 das Ordenações Manuelinas, impressa por João Pedro Buonhomini nas instalações de Valentim Fernandes, em Lisboa.

8 Legislação Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) Período do Descobrimento (1500) – Ciclo do Pau-Brasil ( Caesalpina echinata Lam ) Por quase meio século depois do descobrimento, a "árvore de tinturaria" foi o único interesse português no Brasil. A existência do Pau-Brasil despertou de imediato os exploradores e a localização das árvores, bastante acessíveis no litoral, dispensavam perigosas expedições ao interior. Não demorou muito para a primeira riqueza do país chegar perto da extinção. A exploração aliada à ocupação do litoral colocou em risco a existência do Pau-Brasil. No ano de 1530, em alguns locais litorâneos, o pau-brasil já é insuficiente, apesar do Brasil ter mantido a exportação da madeira até o início do século XIX. A exploração era tosca, destruindo boa parte de nossas florestas. Do início de seu tráfico restou somente 7 % de Floresta Atlântica e, por consequência, convivemos até hoje com o desmatamento indiscriminado que coloca em perigo nossa biodiversidade

9 Legislação Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) O pau-brasil só poderia ser retirado de nossas matas se houvesse uma autorização preliminar da Coroa Portuguesa e o acerto das taxas era estipulado por esta. O primeiro a usufruir dessa concessão, em 1501, foi Fernando de Noronha, o qual tinha como sócios vários comerciantes judeus, porém, em troca desta permissão, tinham por obrigação enviar embarcações à nova terra, encontrar pelo menos trezentas léguas de costa, pagar uma quantia pré - estipulada à Coroa e também edificar e conservar as fortificações, mantendo assim a segurança do novo território tão almejado pelos invasores. Era proibido aos colonos explorar ou queimar a madeira corante. Os espanhóis, por apreço ao que dizia o Tratado de Tordesilhas, retiraram-se do litoral brasileiro, ao contrário dos piratas franceses que, ignorando tal tratado, passaram a extrair a madeira ilicitamente, inclusive lançando fogo na parte inferior do tronco, causando muitos incêndios, o que veio a provocar sérios prejuízos à mata. O fim do ciclo econômico do Pau-Brasil ocorreu no século 19, pela enorme carência da espécie nas matas e pela descoberta de um corante artificial alternativo.

10 Legislação Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil

11 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) A partir de 1580, o Brasil passa para o domínio espanhol sob Filipe II. A primeira edição portuguesa original da legislação, é de 1603, com o Título “Ordenações do Reino de Portugal” recompiladas por mandado de “El Rei Dom Philippe de Portugal” a qual passa denominar-se “Ordenações Filipinas”, aplicadas ao Reino Português com extensão a todas as suas Colônias. D. Felipe II expediu uma Carta de Regimento,na qual delimitava as áreas das matas que deveriam ser “guardadas”, surgindo as primeiras iniciativas conservacionistas no Brasil(RESENDE, 2006) 1603 – ORDENAÇÕES FILIPINAS

12 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Brasil- Colônia (Séculos XVII e XVIII) A legislação pertinente ao meio ambiente vêm elencadas nesta Ordenação nos Livros I, IV e V. No Livro I, consta a proteção do ambiente paisagístico, posteriormente evidenciado no Brasil pela criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, em 1808. O JBRJ é considerado a primeira unidade de conservação do país. No livro IV, eram protegidas as sesmarias, de modo a instituir o dever de povoar as terras virgens da colônia. 1603 – ORDENAÇÕES FILIPINAS

13 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil 1603 O Livro V é o mais relevante por enfatizar a proteção do ambiente como um todo, uma vez que incluiu o conceito de poluição. O Livro V, Título LXXXVIII, §7º, redigia: “e pessoa alguma não lance nos rios e lagoas em qualquer tempo do ano (...) trovisco (1), barbasco (2), coca (3), cal em outro algum material com que se o peixe mate” (MILARÉ, 2005, p.135) (1)Trovisco = Arbusto (até 60cm) da família das timeleáceas (Daphne gnidium), (2) Barbasco =planta da família das longaniáceas (Buddléia brasiliensis) (3) Coca =Arbusto frondoso, da família das eritroxiláceas (Erythroxylum coca).Substância extraída desse arbusto, com a qual se narcotizam peixes.

14 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil 1603 Ainda nas Ordenações Filipinas, o indivíduo que cometesse o crime de “corte de árvores frutíferas” tinha como punição o degredo permanente para o Brasil, desde que, as árvores tivessem um valor igual ou superior a “trinta cruzados”. No período de 1605 a 1889 foram surgindo várias normas históricas importantes. Os mesmos respeitavam a legislação advinda do Reino e que foram se adaptando à realidade do Brasil-Colônia. Um deles, o Regimento do Pau-Brasil, que objetivava impor restrições à extração da maior riqueza do Brasil-Colônia.Ainda nas Ordenações Filipinas, o indivíduo que cometesse o crime de “corte de árvores frutíferas” tinha como punição o degredo permanente para o Brasil, desde que, as árvores tivessem um valor igual ou superior a “trinta cruzados”. No período de 1605 a 1889 foram surgindo várias normas históricas importantes. Os mesmos respeitavam a legislação advinda do Reino e que foram se adaptando à realidade do Brasil-Colônia. Um deles, o Regimento do Pau-Brasil, que objetivava impor restrições à extração da maior riqueza do Brasil-Colônia.

15 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil 1603 - 1603 - O regimento do Pau-Brasil fixava a exploração em 600 toneladas/ano com o objetivo de manter o preço através da limitação da oferta. 1605 - REGIMENTO DO PAU-BRASIL “Eu Ei-rei. Faço saber aos que este Meu Regimento virem, que sendo informado das muitas desordens que lia no certão do páo brasil, e na conservação delle, de que se tem seguido haver hoje muita falta, e ir-se buscar muitas legoas pelo certão dentro, cada vez será o damno mayor se se não atalhar, e der nisso a Ordem conveniente, e necessaria, como em cousa de tanta importancia para a Minha Real Fazenda, tomando informações de pessoas de experiência das partes do Brasil, e comunicando- as com as do Meu Conselho, Mandei fazer este Regimento, que Hei por bem, e Mando se guarde daqui em diante inviolavelmente. Parágrafo 1'. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dito páo brasil, por si, ou seus escravos ou Feitores seus, sem expressa licença, ou escrito do Provedor mór de Minha Fazenda, de cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se houver de cortar; e o que o contrário fizer encorrerá em pena de morte e confiscação de toda sua fazenda.”

16 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil A primeira Constituição do Brasil em 1824, denominada de Constituição Imperial Brasileira trouxe o avanço legislativo, fazendo surgir vários princípios constitucionais, os quais davam garantias aos proprietários possibilitando com isso um maior rigor na questão ambiental.A primeira Constituição do Brasil em 1824, denominada de Constituição Imperial Brasileira trouxe o avanço legislativo, fazendo surgir vários princípios constitucionais, os quais davam garantias aos proprietários possibilitando com isso um maior rigor na questão ambiental. Seguindo este mesmo caminho de evolução legislativa, em 1830 foi promulgado o Código Penal do Império reservando dois dispositivos (artigos 178 e 257) para a repreensão ao corte de árvores. (MAGALHÃES, 1990)Seguindo este mesmo caminho de evolução legislativa, em 1830 foi promulgado o Código Penal do Império reservando dois dispositivos (artigos 178 e 257) para a repreensão ao corte de árvores. (MAGALHÃES, 1990) LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830. Manda executar o Codigo Criminal. D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte. CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL Art. 178. Destruir, abater, mutilar, ou damnificar monunentos, edificios, bens publicos, ou quaesquer outros objectos destinados á utilidade, decoração, eu recreio publico. Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor do damno causado. BRASIL IMPÉRIO - 1822 a 1889

17 Direito Ambiental Histórico da Legislação Ambiental no Brasil Neste mesmo período, ficou estabelecido através da Lei nº 601/1850 (denominada “Lei de Terras” considerada, as sanções administrativas e penais para quem derrubasse árvores e realizasse queimada ilegal. Foi a primeira Lei de Terras que assegurou uma maior proteção ambiental ao país já que tratou do princípio da responsabilidade por dano ambiental. Instituiu poderes aos delegados e subdelegados de polícia a fim de que estes realizassem o trabalho de fiscais e conservadores das matasNeste mesmo período, ficou estabelecido através da Lei nº 601/1850 (denominada “Lei de Terras” considerada a primeira iniciativa no sentido de organizar a propriedade privada no Brasil), as sanções administrativas e penais para quem derrubasse árvores e realizasse queimada ilegal. Foi a primeira Lei de Terras que assegurou uma maior proteção ambiental ao país já que tratou do princípio da responsabilidade por dano ambiental. Instituiu poderes aos delegados e subdelegados de polícia a fim de que estes realizassem o trabalho de fiscais e conservadores das matas. LEI Nº 601, DE 25 DE JUNHO DE 1850. “Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes. Paragrapho unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos põem todo o cuidado em processal-os o punil-os, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a 200$000.” BRASIL IMPÉRIO - 1822 a 1889

18 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Princípio da legalidade CF Artigo 5º, inciso II “II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” Somente a Lei poderá criar obrigação de fazer ou não fazerSomente a Lei poderá criar obrigação de fazer ou não fazer “Lei” – está em sentido formal, ou seja, refere-se às espécies normativas regularmente produzidas pelo Poder Legislativo (artigo 59 /CF)“Lei” – está em sentido formal, ou seja, refere-se às espécies normativas regularmente produzidas pelo Poder Legislativo (artigo 59 /CF)

19 Direito Ambiental Hierarquia das Leis O ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Reza o art. 59 da Constituição Federal: "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

20 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Processo Legislativo

21 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Quorum para deliberação das matérias X Quoruns de Votação QUORUM É o numero de membros presentes exigidos em uma assembleia deliberante para que o voto seja válido. QUORUM PARA INICIO DAS SESSÕES PLENÁRIAS DAS CASAS LEGISLATIVAS As Sessões Plenárias das Casas só terão inicio com a presença de pelo menos : CD= 513 x 1/10= 51 deputados SF = 81 x 1/20 = 4 senadores (Regimento Interno do Senado Federal, art. 155, § 4º). QUORUM PARA DELIBERAÇÃO DAS MATÉRIAS As Casas Legislativas darão inicio a apreciação e votação das matérias com a presença da maioria absoluta de seus membros. CD= 513/2= 256,7≈257 deputados SF = 81/2 = 40,5 ≈ 41 senadores DOS QUORUNS

22 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Quoruns de Votação MAIORIA SIMPLES - no Congresso Nacional é necessário 513/2 ≈ 257 deputados para iniciar a votação da Lei Ordinária. E quantos votos precisa para aprovar? 257/2 = 129 deputados para aprovar a Lei Ordinária. O primeiro número superior a metade. Por exemplo, no 513/2 a conta dá 256,5, então é preciso 257. Na conta 257/2 = 128,5, então 129 deputados. Se presente 300 deputados, é preciso 151 votos a favor. MAIORIA ABSOLUTA –No Congresso Nacional é necessário 513/2 ≈ 257 deputados para iniciar a votação de Lei Complementar. E quantos votos para aprovar? São aprovadas por maioria ABSOLUTA. Ou seja, presentes 257 deputados, é preciso os 257 votos a favor. Se presentes 300 dep., é preciso 257 a favor, se 400 é necessário 257 votos a favor, se 513, 257 a favor (todavia pode ser 400/ 336 a favor; 450/ 450 a favor; 513/ 350 a favor, etc). QUORUM QUALIFICADO – Para EC é necessário um quorum de 3/5 dos Votos dos membros de cada Casa (CD e SF) Presentes a maioria absoluta dos membros.

23 Direito Ambiental Hierarquia das Leis- “ Hierarquia das Leis- “As leis mais importantes prevalecem sobre as leis de nível inferior.”

24 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Constituição Federal - É Lei Máxima que rege o país (Magna Carta). Emenda Constitucional - É um acréscimo ou modificação de um texto constitucional Exemplo: EC Nº 26, de 14 de fevereiro de 2000 – Altera o artigo 6º da CF Quorum de votação = 3/5 dos deputados = 513 x 3/5 = 308 votos (quorum qualificado) 3/5 dos senadores=81 x 3/5= 49 votos (60 %)

25 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Leis Complementares - São Leis que tratam sobre assuntos de matérias específicas (tributárias, orçamentárias, financeiras e outras) que explicam a maneira como o Estado deve legislar no seu âmbito de jurisdição, as formas de eleição e outras características mais abrangentes, pertencentes aos entes federados. No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária pelo quorum para sua aprovação.No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária pelo quorum para sua aprovação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta.A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a CF não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a CF não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Segundo jurisprudência do STF não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que existe são campos de atuação diversos. Mas o STJ não concorda com esta jurisprudência, justamente por causa da diferença entre os quóruns, considerando a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária.Segundo jurisprudência do STF não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que existe são campos de atuação diversos. Mas o STJ não concorda com esta jurisprudência, justamente por causa da diferença entre os quóruns, considerando a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária.

26 Direito Ambiental Hierarquia das Leis No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou que fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou que fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde. Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares. Disto decorre que(doutrina): – Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é inconstitucional e não ilegal; – Lei votada com o procedimento de Lei Complementar e denominada como tal, ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar; – Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada à lei Complementar possuem natureza jurídica de Lei Ordinária.

27 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Exemplo 1: LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, (Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências) Quorum de votação na CD= Maioria Absoluta = 513/2 = 257 votos LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999 Exemplo 2: LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999 (Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).

28 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Leis Delegadas Leis Delegadas Decretos Legislativos Decretos Legislativos Resoluções Resoluções Medidas Provisórias Medidas Provisórias Normas Contidas em Tratados e Convenções Internacionais Normas Contidas em Tratados e Convenções Internacionais Decretos-Leis (fins didáticos, não existe mais) Decretos-Leis (fins didáticos, não existe mais) Normas equiparadas às Leis Ordinárias

29 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Leis Ordinárias - São formuladas pelo Congresso Nacional na esfera nacional ou pela Assembléia Legislativa na esfera estadual ou pela Câmara dos Vereadores na esfera Municipal. Podem ser originadas de medidas provisórias do Governo. Para serem aprovadas necessitam de maioria simples. (Quorum de votação:Maioria simples ( 50% + 1 dos presentes) Exemplo : LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.) Leis Delegadas - São leis semelhantes as leis ordinárias diferindo apenas nas formas de elaboração. São elaboradas pelo Poder Executivo mediante autorização prévia e específica do Poder Legislativo que fixa os critérios e padrões da futura lei. Essa delegação de poder se dá por meio de norma interna com efeito externo, chamada resolução. (Quorum de votação=Maioria simples – 50 % + 1 dos parlamentares presentes) Exemplo: LEI DELEGADA Nº 11, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962. Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.

30 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Decretos Legislativos - São normas expedidas pelo Congresso Nacional em assunto de sua competência como por exemplo aprovação de tratados internacionais ou autorização para o Presidente da República se ausentar do país. São promulgadas pelo Presidente do Senado. (Quorum de votação =Maioria Absoluta) Fonte : http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/quorum-de-votacao DECRETO LEGISLATIVO Nº 204, DE 07 DE MAIO DE 2004 Exemplo:DECRETO LEGISLATIVO Nº 204, DE 07 DE MAIO DE 2004 (Aprova o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001) Decreto- Lei - Está extinto na Constituição Federal, onde encontramos disposições semelhantes nas medidas provisórias art. 62 CF Exemplo: DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988 DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988. (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

31 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Resoluções - É um ato que não tem forma de lei, são de natureza administrativa expedidos por autoridades ou órgão colegiado, de qualquer dos Três Poderes Resoluções - É um ato que não tem forma de lei, são de natureza administrativa expedidos por autoridades ou órgão colegiado, de qualquer dos Três Poderes. Exemplos: RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 3, DE 2007 – (Altera o § 1º do art. 77 do Regimento Interno do Senado Federal, para permitir que os membros da Comissão Diretora, à exceção do Presidente, possam integrar outras comissões permanentes). RESOLUÇÃO DO STJ Nº 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2005 Art. 1º. O Superior Tribunal de Justiça conferirá prioridade no julgamento dos processos cuja parte seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

32 Direito Ambiental Hierarquia das Leis São normas com força de lei baixadas pelo Presidente da República, em caso de relevância ou urgência. Devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Tem validade por 60 dias, e se nesse período, não tiverem sua aprovação *(votação) encerrada no Congresso serão prorrogadas por 60 dias, uma única vez. Medidas Provisórias - São normas com força de lei baixadas pelo Presidente da República, em caso de relevância ou urgência. Devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Tem validade por 60 dias, e se nesse período, não tiverem sua aprovação *(votação) encerrada no Congresso serão prorrogadas por 60 dias, uma única vez. Se apesar da prorrogação não forem convertidas em lei perdem sua eficácia desde a edição, devendo o congresso disciplinar através de Decreto Legislativo as relações jurídicas delas decorrentes. Se apesar da prorrogação não forem convertidas em lei perdem sua eficácia desde a edição, devendo o congresso disciplinar através de Decreto Legislativo as relações jurídicas delas decorrentes.Exemplo: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1 o de março de 2008. Art. 1 o A partir de 1 o de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos). Art. 2 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

33 Direito Ambiental Hierarquia das Leis O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei: - Decretos (“Decreto de execução”)(*) - Deliberações - Regulamentos - Circulares - Portarias - Instruções normativas - Ordens de Serviço - Regimentos - Resoluções(**) Atos Administrativos Normativos (Infralegais) Normas em sentido lato sensu de caráter normativo, editado por autoridades de alto escalão (como Secretários de Estado) ou por dirigente de órgão colegiado (como o do Presidente do Conselho Nacional de meio Ambiente), com o objetivo de fixar normas sobre matéria de competência do órgão. A resolução se subordina, respectivamente, à Constituição, à lei, ao decreto regulamentar e, se houver, ao regimento. (**) Resolução – ato administrativo de caráter normativo, editado por autoridades de alto escalão (como Secretários de Estado) ou por dirigente de órgão colegiado (como o do Presidente do Conselho Nacional de meio Ambiente), com o objetivo de fixar normas sobre matéria de competência do órgão. A resolução se subordina, respectivamente, à Constituição, à lei, ao decreto regulamentar e, se houver, ao regimento.

34 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Obs: A criação ou modificação de direito ou obrigação por decreto configura “Decreto Autônomo”, espécie considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF. Decreto do Executivo Decreto Regulamentador ou Regulamento delegado - Detalhamento da lei permitindo a sua “fiel execução”/ Exemplo: DECRETO N o 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990 (Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências) Decreto de Execução -Adoção de providência administrativa situada sob a competência do chefe do Executivo. Exemplo: DECRETO Nº 5.472, DE 20 DE JUNHO DE 2005. Promulga o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001. Decreto Executivo (*) - É um ato pelo qual se manifesta a autoridade do Poder Executivo em matéria administrativa.

35 Direito Ambiental Hierarquia das Leis Simetria = Forma de Estado Federativa NO SISTEMA FEDERATIVO CF e EC CE’s e ECE’s, LODFLOM UNIÃO ESTADOS E DF MUNICÍPIOS

36 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 Conceitos iniciais Assembléia Constituinte Assembléia Constituinte - é um órgão colegial temporário e extraordinário eleito de maneira representativa entre seus colegas com a função de elaborar a constituição de um Estado, ou seja, para lançar as bases do ordenamento jurídico de um país ou entidade subnacional dotada de suficiente autonomia legislativa. Os Estados que passam por uma nova formação, derivada de muitos fatores como a independência, a democratização ou o fim de um período bélico, normalmente recorrem a um poder constituinte para moldar uma nova ordem político-institucional. A assembléia constituinte, constituindo um órgão extraordinário, é dissolvida assim que a nova constituição, por ela formulada, entra em vigor. A formação de uma assembléia constituinte pode-se dar de duas maneiras: convocam-se eleições ad hoc, ou seja, os cidadãos elegem representantes com o fim único de elaborar uma nova constituição, ou uma assembléia ordinária eleita entra em processo constituinte. Fenômeno jurídico pelo qual a nova ordem jurídica Recepciona a legislação infraconstitucional anterior no que NÃO lhe seja colidente. Instituto da Recepção de Leis - Fenômeno jurídico pelo qual a nova ordem jurídica Recepciona a legislação infraconstitucional anterior no que NÃO lhe seja colidente. Exemplo: LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.)

37 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal Conceitos iniciais Fenômeno da RECEPÇÃO Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i, da Constituição Federal Art 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i, da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. (revogado) Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (revogado) nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

38 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. “ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (LEI N o 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 - SNUC).. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (LEIS N o 9.985, DE 18/07/2000 e 11.105, de 24/03/2005 ).. III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção ; (LEI N o 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 - SNUC)..

39 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE “ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (LEI 6.938/81 e Nº 11.105/ OGM) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (LEIS Nºs 6.938/81, 7.802/89 e 11.105/2005- OGM). VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (LEI Nº 9.795/99) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (LEIS 9.605/98 e 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 - SNUC)..

40 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (DECRETO N o 97.632, DE 10 DE ABRIL DE 1989).. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas (LEI Nº 9.605/98), independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (ex -LEI Nº 4.771/65, atual LEI Nº 12.651/2012).

41 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

42 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal LEI 6938/81 Lei 9985/00 Lei 9605/98 Lei 7802/89 Lei Nº 9.795/99 Lei Nº 12.651/12 Resoluções do CONAMA IN, Portarias, OS, etc

43 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal Repartição de Competência (Arts. 21 a 24 da CF)– A CF atribui e distribui para as diversas entidades federativas, certo conjunto de matérias que formam o campo de atuação governamental ou legislativa de cada uma, isto é, sua área de competência. Materiais – quando se referem às atuações governamentais administrativas Legislativas – quando se Referem a elaboração de de leis Exclusiva – indelegável – art. 21 Comum - cumulatividade de atuação entre os entes Federados – art. 23. Exclusiva - indelegáveis Privativa – delegação e suplementariedade por LC Comum – “cumulatividade” U, E, DF e M Concorrente (suplementar)- 2 Leis U – normas gerais E, DF e M – “desdobrar” COMPETÊNCIAS

44 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. LC 140, de 08 de dezembro de 2011) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. ( LC 140, de 08 de dezembro de 2011)

45 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

46 Direito Ambiental Meio Ambiente na Constituição Federal Título III Título III Da Organização do Estado concorrentemente Capítulo II Da União Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário(...); II - (...)................................; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


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