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LEI N. 13.015/2014 ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 9ª REGIÃO Júlio César Bebber.

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1 LEI N. 13.015/2014 ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 9ª REGIÃO Júlio César Bebber

2 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. Aprimoramento técnico do sistema recursal 1.2. Tentativa de racionalização (otimização) da atividade judiciária para atender a tempestividade processual (CF, 5º, LXXVIII). Premissa eleita: segurança jurídica. 1.3. Segurança jurídica (CF, 5º, caput)

3 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Segurança jurídica estática (previsibilidade e constância na aplicação do direito). A “vida contenta-se melhor com um direito certo, embora com menos possibilidade de ser reto, do que com um direito que lhe ofereça largas virtudes de retidão, mas só à custa de menor certeza” (Manoel de Andrade). Segurança jurídica dinâmica (plasticidade). Apropriada para sociedades multiculturais, de grandes transformações e nas quais convivem valores diversos de diversos grupos, classes e movimentos.

4 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – É interessante “que as pessoas não se surpreendam com as alterações por via legislativa, mas se assustem com a falta de previsibilidade dos juízes” (Jerome Frank). – Medo das transformações sociais.

5 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER II – DIREITO INTERTEMPORAL (TRANSITÓRIO) 2.1. Efeito imediato e geral da lei processual Lei 13.015/2014, 3º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. 2.2. Isolamento dos atos processuais – “a lei processual (…) aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” (CPP, 2º). CLT, 912; CPC, 1.211; NCPC, 1.045; CF, 5º, XXXVI; LINDB, 6º; CPP, 2º.

6 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 2.3. Isolamento dos atos processuais e recursos (tempus regit actum) TST-Ato nº 491/2014, 1º. A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência. Decisões publicadas!!! Data da intimação da decisão. STJ: “É firme nesta corte o entendimento de que, em matéria de direito processual civil (intertemporal), no concernente às hipóteses de cabimento de recurso, aplica-se a Lei vigente ao tempo da sessão de julgamento e não da publicação do acórdão” (STJ-AERESP-200501628534, CE).

7 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 2.4. Procedimento e competência. TST-Ato nº 491/2014, 1º, Parágrafo único. As normas procedimentais da Lei 13.015/2014 e as que não afetarem o direito processual adquirido de qualquer das partes aplicam-se aos recursos interpostos anteriormente à data de sua vigência, em especial as que regem o sistema de julgamento de recursos de revista repetitivos, o efeito interruptivo dos embargos de declaração e a afetação do recurso de embargos ao Tribunal Pleno do TST, dada a relevância da matéria (art. 7º). IUJ: – procedimento – aplica lei nova. – processo (pressuposto recursal) – não aplica a lei nova.

8 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3.1. Pronunciamentos impugnáveis Acórdãos, sentenças e decisões interlocutórias. CLT, 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão (…) D1-377. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. NCPC, 1.021. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

9 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 3.2. Hipóteses de cabimento. Contradição (CLT, 897-A). Omissão (CLT, 897-A). NCPC, 1.021, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 487, § 1º.

10 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER NCPC, 487, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

11 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Omissão e prequestionamento – (S-TST-184 e 297, II e III). Voto vencido. NCPC, 940, § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

12 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Manifesto equívoco dos pressupostos recursais. CLT, 897-A. Caberão embargos de declaração (…) nos casos de (…) manifesto equívoco no exame dos pressupostos EXTRÍNSECOS do recurso. – Técnica de admissibilidade do TST (pressupostos intrínsecos – efetivo enquadramento do recurso nas hipóteses de cabimento). Obscuridade (CPC, 535, I; NCPC, 1.021, I). Erro material (CLT, 897-A, § 1º e 833). NCPC, 1.021. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III – corrigir erro material.

13 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 3.3. Efeito modificativo CLT, 897-A, § 2º. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Correção de vício – vícios de locução formal; vício de percepção material. E o erro de julgamento? (teratologia?). Efeito modificativo (S-278; D1-142, II). Contraditório (contrarrazões) (D1-142, I; NCPC, 1.022, § 2º).

14 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 3.4. Julgamento monocrático. S-421, I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. NCPC, 1.023, § 1º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

15 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 3.5. Fungibilidade – agravo interno S-421, II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. NCPC, 1.023, § 2º. O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.020, § 1º

16 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 3.6. Efeito interruptivo CLT, 897-A, § 3º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. CPC, 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. NCPC, 1.025. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

17 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Outros recursos. Não interrupção – intempestividade; irregularidade de representação, falta de assinatura. E na hipótese de não cabimento? Beneficiários: – partes. – terceiros e MPT? – hipótese de coligação?

18 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 3.7. Multa “A interposição de embargos de declaração sem que a parte embargante demonstre quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT caracteriza pretensão de índole procrastinatória, a ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC” (TST-ED-AgR-E-ED-RR-122000- 17.2006.5.16.0003, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 14-11-2014).

19 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO 4.1. Dispensa de depósito recursal CLT, 899. (...), § 8º. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 o deste artigo. Inversão da ordem lógica de julgamento.

20 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 4.2. Juízo de admissibilidade a quo: o órgão de origem poderá obstar o processamento do AI sem depósito recursal? Natureza liberatória do agravo. Racionalização: – ausência de alegação - RR contra violação S-OJ. – alegação manifestamente não pertinente e procedente (???). TST-Ato nº 491/2014, 23. Parágrafo único. Quando a arguição a que se refere o caput deste artigo revelar-se manifestamente infundada, temerária ou artificiosa, o agravo de instrumento será considerado deserto.

21 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 4.3. Acórdão com múltiplos capítulos – vinculando- se a um deles, apenas, a alegação de violação de súmula ou OJ. TST-Ato nº 491/2014, 23. A dispensa de depósito recursal a que se refere o § 8º do artigo 899 da CLT não será aplicável aos casos em que o agravo de instrumento se refira a uma parcela de condenação, pelo menos, que não seja objeto de arguição de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

22 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 4.4. Acórdão com um capítulo com múltiplos fundamentos – violação de súmula ou OJ e da lei federal. 4.5. Aplicação analógica para os outros recursos Interpretação estanque. Objetivo da lei: conferir segurança jurídica e prestigiar a jurisprudência uniformizadora dos tribunais de cúpula.

23 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER V – RECURSO DE REVISTA 5.1. Finalidade – tutelar o direito objetivo voltado à: unidade do direito – hegemonia da CF e das leis; uniformização da interpretação do direito em tese; garantia da autoridade da jurisprudência (S-Ojs). 5.2. Admissibilidade (técnica) Pressupostos intrínsecos – efetivo enquadramento do recurso nas hipóteses de cabimento.

24 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER “(…) o cabimento dos recursos de revista contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais está condicionado à existência de ofensas à literalidade da lei federal ou da norma constitucional (art. 896, c, da CLT), de divergências entre Regionais na interpretação da lei federal, estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultrarregional, de divergência entre a decisão Regional e a Seção de Dissídios Individuais do TST sobre a mesma matéria, ou ainda, entre decisão regional e súmula da jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF (art. 896, a e b)” (Alexandre Agra Belmonte).

25 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – divergência jurisprudencial com TRT distinto ou com a SDI (CLT, 896, a e b); – contrariedade à súmula e à OJ do TST (CLT, 896, § 1º-A, II e III); – contrariedade à súmula vinculante (CLT, 896, a); – violação literal de dispositivo da lei federal (CLT, 896, c); – violação direta e literal de dispositivo da CF (CLT, 896, c). – ausência de divergência jurisprudencial orgânica no TRT recorrido (CLT, 896, §§ 3º a 5º) – Lei n. 13.015/2014.

26 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 5.3. Ausência de divergência jurisprudencial orgânica no TRT recorrido (CLT, 896, §§ 3º a 5º) Uniformização obrigatória da jurisprudência CLT, 896, § 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). – Dever de uniformizar teses jurídicas mediante: a) incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, 476 a 479 com os acréscimos da Lei n. 13.015/2014). Obs.: NCPC – não há incidente de uniformização.

27 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER NCPC, 925. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. b) incidente de assunção de competência (CPC, 555, § 1º; NCPC, 946). – Dever de estabilidade da jurisprudência (mantê-la uniformizada, íntegra e coerente). TST-Ato nº 491/2014, 6º. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter e dar publicidade a suas súmulas e teses jurídicas prevalecentes mediante banco de dados, organizando-as por questão jurídica decidida e divulgando-as, preferencialmente, na rede mundial de computadores. NCPC, 925. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. – Dever divulgação da jurisprudência (organizar (banco de dados por questão jurídica e dar-lhe publicidade.

28 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Constatação de divergência orgânica regional após interposição de RR – remessa (retorno) para proceder-se a uniformização. CLT, 896, § 4º. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. CLT, 896, § 5º. A providência a que se refere o § 4 o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

29 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – Competência para constatar: a) presidente (ou vice-presidente) do TRT; b) presidente do TST, ministro relator ou Turma. – Constatação: de ofício ou por provocação da parte ou do MPT. – Irrecorribilidade da decisão. – Implicações: a) possibilidade de o órgão uniformizador emitir juízo sobre a efetiva existência de divergência orgânica regional? b) uniformização e juízo de retratação ou somente para casos futuros? Se há juízo de retração: pelo órgão uniformizador ou pela turma julgadora?

30 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Tese na uniformização não pode contrariar súmula, OJ ou tese prevalecente do TST. Por isso, admite-se o juízo de retratação, “com alteração do acórdão divergente da jurisprudência do TST” (Alexandre Agra Belmonte). Decisão regional pós uniformização conflitante com a súmula ou tese regional prevalecente TST-Ato nº 491/2014, 3º. Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

31 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – Essa norma: a) estabeleceu vinculação da tese regional para o recurso de que originou a IUJ e posteriores que discutam a mesma quaestio juris; b) criou o poder de cassação da decisão regional pelo TST. A que órgão do TRT compete o novo julgamento? Discussões: Súmula – sistema atual – maioria absoluta. Súmula – sistema do NCPC – forma e pressupostos fixados nos RIs (NCPC, 925, § 1º). Teses jurídica prevalecente – Conceito?

32 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 5.4. Divergência jurisprudencial (CLT, 896, a e b) Divergência – colisão de interpretações. Divergência analítica – específica (S-296, I) – ônus de demonstrá-la (CLT, 896, § 8º; 337, I, b) CLT, 896, § 8º. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial (…), mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Divergência comprovada (CLT, 896, § 8º; S-337). CLT, 896, § 8º. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, (…).

33 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – Obs. 1: internet - repositório jurisprudencial oficial ou credenciado (portais dos tribunais). – Obs. 2: súmula regional ou tese jurídica prevalecente: fonte de publicação (CLT, 896, § 6º; TST-Ato nº 491/2014, 4º). Divergência atual (CLT, 896, § 7º; S-333) CLT, 896, § 7º. A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. – Súmulas do TST ou do STF (vinculante e não vinculante). – Iterativa e notória – 3 ac. convergentes da SBDI; entendimento não divergente entre as 8 T. e entre estas e a SBDI (divergência); OJ e PN do TST (jurisprudência).

34 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Decisão paradigma (conflitante) – abrangente – fundamentos autônomos (S-23). S-23. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. – súmula ou tese jurídica prevalecente de outro TRT (CLT, 896, § 6º) – somente se não houver súmula ou tese jurídica prevalecente é que se admitem acórdãos. CLT, 896, § 6º. Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho (...) servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

35 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Obs.: a súmula ou tese jurídica prevalecente paradigmas não conflitantes c/ súmulas ou OJs do TST (e súmula vinculante – analogia). CLT, 896, § 6º. Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista, por divergência. – acórdão da SDI (plena, 1 e 2) do TST (CLT, 896, a). – acórdão do TP do TST (jurisprudência). – acórdão da SDC (jurisprudência).

36 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 5.5. Contrariedade à súmula do TST (CLT, 896, a) Particularidades formais: – Expressa indicação do número, inciso e alínea da súmula contrariada (CLT, 896, § 1º-A, II). CLT, 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a (…), súmula (…) do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; – Necessidade de uso de expressões como “contrariou, violou, feriu” (CLT, 896, § 1º-A, II; D1-257). D1-257. A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

37 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – Razões – fundamento (CLT, 896, § 1º-A, II e III; S-422). CLT, 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade (…). III – expor as razões do pedido de reforma (…) – Impugnação abrangente – fundamentos autônomos (CLT, 896, § 1º-A, III; S-23). CLT, 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (…).

38 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – Demonstração analítica da contrariedade (CLT, 896, § 1º-A, III). CLT, 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Reforça a necessidade de indicação expressa da súmula e da fundamentação pertinente. Exige que a parte demonstre que a base fática adotada no acórdão impugnado é idêntica à base fática justificadora da tese descrita na súmula.

39 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – Prequestionamento (CLT, 896, §1º-A, I; D1-62; S-STF- 282). CLT, 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento (…) Conceito e identificação (S-297, I e II; D1-256): S-297, I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. D1-256. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.

40 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER S-297, II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Elementos que o compõem: – estabelecimento da verdade fática – pronunciamento explícito sobre a matéria de fato; – enquadramento jurídico – desnecessidade de menção expressa a sumula ou norma (D1-118). Motivação per relationem – somente se transcritos os fundamentos da sentença (D1-256; D1-151). – Obs.: excepciona-se a D1-151 em procedimento sumaríssimo (CLT, 895, § 1º, IV).

41 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Prequestionamento dispensado. – Violação nascida na decisão impugnada (D1-119). – Prequestionamento implícito (S-297, II). S-297, III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. NCPC, 1024. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pós-questionamento. f) pós-questionamento. — Razões, fundamento (em que ponto; em que parte; porque) da contrariedade do dispositivo da lei federal (CLT, 896, § 1º-A, II e III). CLT, 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A mera alegação de afronta ao artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 não impulsiona o recurso de revista quando desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência desse dispositivo à hipótese e o equívoco na sua aplicação por parte da Corte de origem ( AIRR - 266200-39.2006.5.01.0261, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVOGAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO APLICADA PELO EMPREGADOR. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A mera alegação de afronta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República não impulsiona o recurso de revista, quando desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência desses dispositivos à hipótese e o equívoco na sua aplicação por parte da Corte de origem. Agravo de instrumento não provido ( AIRR - 33900-83.2009.5.01.0008, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014).

42 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 5.6. Contrariedade à OJ do TST (CLT, 896, § 1º-A, II) CLT, 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (…). S-214. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; (...). D1-219. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

43 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Particularidades formais: – Expressa indicação do número, inciso e alínea da súmula contrariada (CLT, 896, § 1º-A, II). – Necessidade de uso de expressões como “contrariou, violou, feriu” (CLT, 896, § 1º-A, II; D1-257). – Razões – fundamento (CLT, 896, § 1º-A, II e III; S-422). – Impugnação abrangente – fundamentos autônomos (CLT, 896, § 1º-A, III; S-23). – Demonstração analítica da contrariedade (CLT, 896, § 1º-A, III). – Prequestionamento (CLT, 896, §1º-A, I; D1-62; S-STF- 282).

44 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 5.7. Contrariedade à súmula vinculante (CLT, 896, a) Jurisprudência que: – não admitia – meio de controle é a reclamação (CF, 103-A, § 3º). Não está previsto no art. 896 da CLT; – admitia – status de norma jurídica. Particularidades formais: – Expressa indicação do número, inciso e alínea da súmula contrariada (CLT, 896, § 1º-A, II). – Necessidade de uso de expressões como “contrariou, violou, feriu” (CLT, 896, § 1º-A, II; D1-257). – Razões – fundamento (CLT, 896, § 1º-A, II e III; S-422).

45 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – Impugnação abrangente – fundamentos autônomos (CLT, 896, § 1º-A, III; S-23). – Demonstração analítica da contrariedade (CLT, 896, § 1º-A, III). – Prequestionamento (CLT, 896, §1º-A, I; D1-62; S-STF- 282). 5.8. Violação literal de dispositivo da lei federal (CLT, 896, c) Lei federal. Obs.: decretos e normas dos regimentos internos (CF, 96, I, a). Literalidade da violação – contexto.

46 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Interpretação razoável. S-221, II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito (Cancelado – Res. 185/2012). S-STF-400. Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal.

47 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Particularidades formais: – Expressa indicação do número, inciso e alínea da súmula contrariada (CLT, 896, § 1º-A, II). – Necessidade de uso de expressões como “contrariou, violou, feriu” (CLT, 896, § 1º-A, II; D1-257). – Razões – fundamento (CLT, 896, § 1º-A, II e III; S-422). – Impugnação abrangente – fundamentos autônomos (CLT, 896, § 1º-A, III; S-23). – Demonstração analítica da contrariedade (CLT, 896, § 1º-A, III). – Prequestionamento (CLT, 896, §1º-A, I; D1-62; S-STF- 282).

48 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 5.8. Violação direta e literal de dispositivo da CF (CLT, 896, c) Constituição federal – norma constitucional. Violação literal. Violação direta. Particularidades formais: – Expressa indicação do número, inciso e alínea da súmula contrariada (CLT, 896, § 1º-A, II). – Necessidade de uso de expressões como “contrariou, violou, feriu” (CLT, 896, § 1º-A, II; D1-257). – Razões – fundamento (CLT, 896, § 1º-A, II e III; S-422).

49 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – Impugnação abrangente – fundamentos autônomos (CLT, 896, § 1º-A, III; S-23). – Demonstração analítica da contrariedade (CLT, 896, § 1º-A, III). – Prequestionamento (CLT, 896, §1º-A, I; D1-62; S-STF- 282). 5.9. Procedimento sumaríssimo (CLT, 896, 9º) CLT, 896, § 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal.

50 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Violação literal e direta de dispositivo da CF. Contrariedade à Súmula do TST. Contrariedade à súmula vinculante. 5.10. Execução de sentença e demandas a ela incidentes (CLT, 896, § 2º; S-266). CLT, 896, § 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Violação literal e direta de dispositivo da CF.

51 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 5.11. Execução fiscal e BNDT e demandas incidentes (CLT, 896, § 10) CLT, 896. § 10. Cabe Recurso de Revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão de Débitos Trabalhistas, criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. Divergência jurisprudencial. Violação LITERAL da lei federal. Violação LITERAL E DIRETA de dispositivo da CF.

52 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Contrariedade à Súmula e OJ do TST??? Contrariedade à súmula vinculante??? Fundamentos do alargamento (já era adotado). – Em relação ao BNDT – há muitos pontos de acentuada cizânia nos TRTs. – Em relação à execução fiscal – título extrajudicial que admite ampla matéria de defesa (cognição ampla). – Em relação a ambos - há interesse institucional do TST em uniformizar a jurisprudência.

53 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 5.12. Defeito formal não grave (CLT, 896. § 11) CLT, 896. § 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. NCPC, 1.028, § 3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Finalidade – atender o interesse público de uniformizar e garantir a autoridade da jurisprudência do TST e do STF.

54 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Competência – somente o TST (relator ou Turma). Defeito formal – aspectos acessórios ou os próprios pressupostos de admissibilidade? Extrínsecos e intrínsecos? Defeito não grave – conceito indeterminado. Aplicação analógica para outros recursos – argumento topológico é decisivo? A desconsideração ou o saneamento do defeito – nem sempre garante o exame do mérito do recurso.

55 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER VI – RECURSOS REPETITIVOS 6.1. Requisitos de afetação CLT, 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

56 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Multiplicidade de recursos de revista – não importa o espaço geográfico Idêntica questão de direito (direito em tese) – não importa o ramo (civil, processual civil, administrativo, comercial, tributário e penal etc.). Relevância da matéria ou divergência de entendimento (entre os ministros da SDI ou das Turmas) – basta uma ou outra. Recursos admissíveis (Ato 491/2014, 8º). TST-Ato nº 491/2014, 8º. Nas hipóteses dos artigos 896-B e 896-C da CLT, somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

57 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Recursos com abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida (Ato 491/2014, 8º). TST-Ato nº 491/2014, 8º. Nas hipóteses dos artigos 896-B e 896-C da CLT, somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. NCPC, 1.035, § 6º. Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

58 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.2. Legitimidade para propor a afetação CLT, 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada (…), mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. TST-Ato nº 491/2014, 9º. Quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos do caput do artigo 896-C da CLT.

59 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Qualquer Ministro – nas turmas, porém, será necessária a deliberação desta. Legitimidade dos presidentes de TRT – inaplicabilidade dos arts. 543-B, § 1º e 543-C, § 1º, do CPC. Legitimidade das partes e do MPT – não prevista. Nada impede, entretanto, que haja requerimento. Nesse caso, será admissível recurso (e qual) da decisão? 6.3. Encaminhamento à SBDI-1 pela Turma O Presidente da Turma: – encaminhará ao Presidente da SBDI-1 a proposta (TST-Ato nº 491/2014, 9º). – comunicação os Presidentes de Turma (CLT, 896, § 2º).

60 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.4. Deliberação definitiva pela SBDI-1 TST-Ato nº 491/2014, 9º, Parágrafo único. O Presidente da Subseção submeterá a proposta ao colegiado no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento, após o que: Prazo para a deliberação – 30 dias (Ato 491/2014, 9º, parágrafo único). Quorum de deliberação. CLT, 896-C. (…) a questão poderá ser afetada (…) por decisão da maioria simples de seus membros (…). TST-Ato nº 491/2014, 9º, Parágrafo único, I - acolhida a proposta, por maioria simples (…). – Maioria simples ou maioria absoluta? (composição – 14 Ministros)

61 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Deliberação negativa – devolução dos autos à Turma para julgamento do RR (Ato 491/2014, 9º, parágrafo único, III). Deliberação positiva: – nova deliberação – definir o órgão julgador: SBDI-1 ou TP (Ato 491/2014, 9º, parágrafo único, I). – afetação de outros recursos – um recurso de cada relator? (STJ-Res. 8/2008, 1º, § 1º). 6.5. Distribuição – relator e revisor (CLT, 896-C, § 6º; Ato 491/2014, 9º, parágrafo único, II)

62 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.6. Suspensão dos recursos (e demandas) nos TRTs e VT O presidente do TST oficiará aos presidentes dos TRTs para que estes: – suspendam a tramitação dos RR (e RO-TST) até o pronunciamento definitivo do TST (CLT, 896-C, § 3º). Trata-se de ordem para não emissão de juízo de admissibilidade, exceto se o recurso for intempestivo. NCPC, 1.035, § 2º. O interessado pode requerer, ao presidente ou vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente. O recorrente deverá ser ouvido para, em cinco dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

63 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – oficiem aos integrantes do tribunal para que, na condição de relatores, suspendam o julgamento de RO, AP e demandas originárias contendo a matéria afetada (Ato 491/2014, 10 e 18). TST-Ato nº 491/2014, 10. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho determinar a suspensão de que trata o § 3º do artigo 896 da CLT dos recursos interpostos contra as sentenças em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos. TST-Ato nº 491/2014, 18. As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo Relator. – oficiem aos juízes das VT Trabalho para que suspendam o julgamento de demandas contendo a matéria afetada (interpretação do ato 491/2014, 21, III).

64 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER TST-Ato nº 491/2014, 21, III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior. Recursos e demandas com matérias afetadas e matérias não afetadas – Lei 13.015/2014 nada diz. TST-Ato n. 491/2014, 21, § 4º, sugere suspensão é integral. TST-Ato nº 491/2014, 21, § 4º. Quando for alterado o acórdão divergente na forma do parágrafo anterior e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao Presidente do Tribunal Regional, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento das demais questões.

65 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Obs.: independência e autonomia dos capítulos (CPC, 475-O, § 1º; NCPC, 518, III); Capítulos de sentença (NCPC, 354; 352, parágrafo único; 1.001; 1.008, § 2º; 1.012, §§ 1º e 5º; 1.014, II) – S-100,II. Intimação às partes da suspensão (Ato 491/2014, 18). Termo final da suspensão – “pronunciamento definitivo do TST” (CLT, 896-C, §§ 3º e 4º) – publicação do acórdão. CLT, 896-C, § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: II – serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

66 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.7. Suspensão no TST CLT, 896-C, § 5º. O relator do Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto idêntica controvérsia ao do recurso afetado como repetitivo. 6.8. Insurgência contra a suspensão Não cabe recurso, mas pedido de reconsideração. TST-Ato nº 491/2014, 19. A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado. Não há prazo para o pedido de reconsideração.

67 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Contraditório (Ato 491/2014, 19, § 1º) – prazo de 5 dias: TST-Ato nº 491/2014, 19, § 1º. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de cinco dias. Competência para decidir – juiz que suspendeu. NCPC, 1.036, § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido ao: I – juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II – relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III – relator do acórdão recorrido, se for sobrestado, no tribunal de origem, recurso especial ou extraordinário; IV – relator do recurso especial ou extraordinário, no tribunal superior, cujo processamento houver sido sobrestado.

68 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Recurso: – da decisão de juiz de VT – mandado de segurança; – da decisão de relator (TRT-TST) – agravo regimental (Ato 491/2014, 19, § 2º). TST-Ato nº 491/2014, 19, § 2º. Da decisão caberá agravo, nos termos do Regimento Interno dos respectivos Tribunais. NCPC, 1.036. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º cabe: I – agravo de instrumento, se o processo estiverem primeiro grau; II – agravo interno, se a decisão for de relator.

69 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.9. Instrução A instrução do processo cabe ao relator. Decisão de afetação (Ato 491/2014, 11). – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento (Ato 491/2014, 11, I); – poderá determinar a suspensão do processamento e julgamento dos RR, ERR (Ato 491/2014, 11, II) e RO; – requisitará aos TRTs a remessa de até 2 RR (ou 2 RO, ou 1RR e 1RO) representativos da controvérsia (Ato 491/2014, 11, III). Caberá ao presidente (ou vice- presidente) do TRT admitir 1 ou 2 recursos e encaminhá-los ao TST (CLT, 896-C, § 4º).

70 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Recursos não afetados – comunicará o presidente do TRT (TST-Ato nº 491/2014, 12; CLT, 896-C, § 4º). Recurso com matéria afetada e matéria não afetada – elaboração de decisões separadas (Ato 491/2014, 15). TST-Ato nº 491/2014, 15. Quando os recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. Solicitação de informação aos TRTs (CLT, 896-C, § 7º). Admissão de manifestação de terceiros como amicus curiae ou assistente simples (CLT, 896-C, § 8º). Audiência pública (NCPC, 1.037, § 4º).

71 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Vista às partes – 15d (CLT, 896-C, § 9º; Ato 491/2014, 11, IV). Vista ao MPT – 15d (CLT, 896-C, § 9º; Ato 491/2014, 11, IV). Elaboração do relatório e encaminhamento aos demais Ministros do órgão julgador (CLT, 896-C, § 10). Solicitação de dia para o julgamento (CLT, 896-C, § 10). 6.10. Julgamento Prazo para o julgamento – 1 ano (Ato 491/2014, 14). Ato 491/2014. 14. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos. – Termo inicial?

72 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER NCPC, 1.036, § 5º. Não ocorrendo o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos em todo o território nacional, que retomarão seu curso normal. Preferência (Ato 491/2014, 14). – Preferência absoluta? (LMS, 20; CPC, 1.211-A). Efeitos do decurso do prazo sem julgamento – cessação da afetação e da suspensão (Ato 491/2014, 14, § 1º). Ato 491/2014. 14, § 1º. Não se dando o julgamento no prazo de um ano, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos.

73 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – possibilidade de nova afetação (Ato 491/2014, 14, § 2º). Ato 491/2014. 14, § 2º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, é permitido a outro Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT, afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia. Veto à decisão de questão não delimitada na decisão de afetação. TST-Ato nº 491/2014, 13. É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do artigo 896-C da CLT, questão não delimitada na decisão de afetação.

74 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Obrigatoriedade de abordagem de todos os fundamentos. TST-Ato nº 491/2014, 17. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. NCPC, 1.037, § 5º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

75 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.11. Efeitos decorrentes do julgamento definitivo Efeitos sobre recursos sobrestados no TST – a decisões monocráticas dos relatores (CPC, 557); Efeitos sobre RR e RO sobrestados nos TRTs: – se o acórdão impugnado estiver em consonância com a decisão do TST – emissão de juízo de admissibilidade negativo (CLT, 896-C, § 11, I; Ato 491/2014, 21, I); CLT, 896-C, § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

76 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Obs. 1: a decisão de inadmissibilidade do recurso comporta impugnação? “Não cabe AI contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC” (STJ-QO no Ag 1154599/SP, CE, DJ 12-5-2011). Obs. 2: se comportar impugnação, qual será o recurso adequado: AI, AG ou o A (AIn)? Obs. 3: se não comportar impugnação, sendo a matéria constitucional caberá RE? Obs. 4: se o recurso possuir fundamento autônomo não tratado no julgamento do acórdão paradigma?

77 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – se o acórdão impugnado estiver em dissonância com a decisão do TST – os autos serão devolvidos aos órgãos julgadores para novo julgamento do recurso (CLT, 896-C, § 11, II) ou da demanda originária (Ato 491/2014, 21, II). CLT, 896-C, § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: II – serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. TST-Ato nº 491/2014, 21. Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior;

78 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Obs. 1: o juízo de retratação impõe a aplicação da tese do acórdão paradigma (Ato 491/2014, 20 e 21, III ). TST-Ato nº 491/2014, 20. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese. TST-Ato nº 491/2014, 21, III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.

79 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Obs. 2: Distinguishing – somente poder-se-á deixar de aplicar a tese se o caso estiver particularizado por hipótese fática distinta (diferença relevante) ou por questão jurídica não examinada na tese (CLT, 896-C, § 16; Ato 491/2014, 21, § 1º). CLT, 896-C, § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito do recurso repetitivo. TST-Ato nº 491/2014, 21, § 1º. Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

80 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Obs. 3: se o acórdão for mantido (com ou sem demonstração de distinção do caso), será emitido juízo de admissibilidade do RR (CLT, 896-C, § 12; Ato 491/2014, 21, § 2º), independentemente de ratificação. CLT, 896-C, § 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. TST-Ato nº 491/2014, 21, § 2º. Mantido o acórdão divergente pelo Tribunal de origem, o recurso de revista será remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, após novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional.

81 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Obs. 4: havendo retratação e aplicação da tese: – o RR, sendo somente esta capítulo impugnado, ficará prejudicado. Poderá a outra parte interpor RR? – o RR versando sobre outros capítulos será encaminhado ao TST, independentemente de ratificação (Ato 491/2014, 21, § 4º). Não fará juízo de admissibilidade por quê? TST-Ato nº 491/2014, 21, § 4º. Quando for alterado o acórdão divergente na forma do parágrafo anterior e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao Presidente do Tribunal Regional, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento das demais questões.

82 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Obs. 5: aplicada a tese do acórdão paradigma, o órgão julgador, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas (Ato 491/2014, 21, § 3º). TST-Ato nº 491/2014, 21, § 3º.Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. Obs. 6: alterado o acórdão pelo julgamento das questões não examinadas na primeira decisão, caberá (novo) RR ou RO da parte inédita do acórdão.

83 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER Efeitos sobre demandas sobrestadas nas VT e sobre RO e AP sobrestados no TRT – prosseguimento com julgamento para adoção da tese (Ato 491/2014, 21, III). TST-Ato nº 491/2014, 21, III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior. 6.12. Publicidade das teses e temas pendentes O TST organizará e manterá banco de dados para dar publicidade: – às teses já firmadas em recursos repetitivos e em assunção de competência (Ato 491/2014, 22);

84 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – às matérias pendentes de julgamento em afetação em recursos repetitivos e em assunção de competência (Ato 491/2014, 22); – às matérias recusadas em deliberação de afetação em recursos repetitivos e em assunção de competência. TST-Ato nº 491/2014, 22. O Tribunal Superior do Trabalho deverá manter e dar publicidade às questões de direito objeto dos recursos repetitivos já julgados, pendentes de julgamento ou já reputadas sem relevância, bem como daquelas objeto das decisões proferidas nos termos do § 13 do artigo 896 da CLT.

85 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.13. Revisão da tese – overruling Requisito: demonstração (em RR, RO ou demanda originária) de alteração da situação econômica, social ou jurídica (CLT, 896-C, § 17). CLT, 896-C, § 17. Caberá a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos, quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. – Obs.: o abandono da tese fundada em situação econômica ou social exige demonstração de que:

86 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER a) a ratio decidendi causa injustiças ou é inadequada; b) há razões substanciais (justiça) para a mudança que superam as razões formais (segurança jurídica) para a continuidade. Modulação dos efeitos da revisão – segurança jurídica (CLT, 896-C, § 17; Lei n. 9.898/1999, 27) – proteção dos jurisdicionados que atuaram com expectativa legítima na aplicação dos precedentes (prospective overruling). CLT, 896-C, § 17. Caberá a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos, quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

87 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.14. Desistência A desistência não obsta a decisão pelo TST in abstracto (divergência doutrinária). NCPC, 997, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

88 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER VI – RECURSO DE EMBARGOS 6.1. Finalidade – tutelar o direito objetivo voltado à: uniformização da jurisprudência orgânica do TST; controlar as decisões das Turmas que contrariem súmulas ou OJs do TST ou súmula vinculante. 6.2. Admissibilidade (técnica) Pressupostos intrínsecos – efetivo enquadramento do recurso nas hipóteses de cabimento: – existência de divergência jurisprudencial interna entre Turmas ou entre Turma e a SDI (CLT, 894, II);

89 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER – contrariedade à súmula e à OJ do TST (CLT, 894, II); – contrariedade à súmula vinculante do STF (CLT, 894, II); 6.3. Súmula do STF (supressão dessa possibilidade) Violação à súmula do STF (não vinculante) não autoriza a admissibilidade. A consonância com ela, porém, impede a admissibilidade do recurso (CLT, 894, § 1º). CLT, 894, § 1º. A divergência apta a ensejar os Embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

90 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.4. Súmula do TST de natureza processual Veto como regra geral – provoca ingresso na adm. do RR e os E seriam admitidos por violação legal (ao art. 896 da CLT). Exceção – conteúdo da decisão da turma contraria o teor da Súmula. Ex.: estabelecimento da verdade fática mediante revolvimento fático-probatório (S-126). CLT, 894, II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. CLT, 894, II (redação anterior) - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

91 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER VII – AFETAÇÃO DE RECURSO AO TRIBUNAL PLENO 6.1. Dispositivo legal CLT, 896, § 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno. Dificuldades de compreensão: – localização topográfica no art. 896 da CLT. – referência ao § 3º do art. 896 da CLT.

92 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.2. Recurso de embargos TST-Ato nº 491/2014, 7º. Para os efeitos do § 13 do artigo 896 da CLT, a afetação de julgamento ao Tribunal Pleno, em face da relevância da matéria, somente poderá ocorrer em processos em tramitação na Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. RR só estará na SBDI-1 se for repetitivo e o processamento já supõe deliberação pela SBDI-1 sobre o órgão julgador. 6.3. Requisito única para assunção de competência Relevância da matéria. TST-Ato nº 491/2014, 7º, Parágrafo único. A afetação a que se refere o caput deste artigo não pressupõe, necessariamente, a existência de diversos processos em que a questão relevante seja debatida.

93 LEI N. 13.015/2014 JÚLIO CÉSAR BEBBER 6.4. Efeito vinculante NCPC, 946, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.


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