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TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia

2 MEIOS DE IMPGNAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO ANULATÓRIA RECURSOS

3 ATOS JUDICIAIS RECORRÍVEIS
SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACÓRDÃO DECISÃO MONOCRÁTICA

4 SENTENÇA

5 CONCEITO DE RECURSO Meio de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento

6 NATUREZA JURÍDICA “O poder de recorrer deve ser visto como uma extensão do ato de ação, um aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo”. Barbosa Moreira

7 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Decorre do Princípio do devido processo legal (art. 5º LV) CF Possibilidade de provocar reexame da matéria, requerendo novo julgamento, por órgão hierarquicamente superior Não ocorrerá nos casos de competência originária do STF (art. 102 CF)

8 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Os recursos expressamente determinados e regidos por lei federal ( Ex. art. 496 CPC) APELAÇÃO AGRAVO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO ORDINÁRIO

9 PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE
*DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE * Para cada ato judicial recorrível há somente um recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de outro. * Para saber qual o recurso, deve-se analisar o conteúdo e alcance da decisão

10 Serve para os casos em que o direito brasileiro não se mostra claro, a respeito de qual recurso seria cabível em determinada situação Casos no CPC que contempla o princípio da Fungibilidade: Recursos Tutela cautelar Tutela cautelar e tutela antecipada Ações possessórias

11 Motivos: O CPC designa uma decisão interlocutória como sentença, ou vice-versa Doutrina e jurisprudência divergem quanto à classificação do ato e à espécie de recurso; c) O juiz profere um pronunciamento em lugar de outro (na atual conjuntura, não há preocupação a respeito, pois não importa a denominação)

12 REQUISITOS PRESENÇA DE DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO DO RECURSO CABÍBEL
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO ADEQUADO PARA O RECURSO CORRETO

13 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
*Não se aplica no caso de recurso interposto pelas duas partes * Exceção – Matéria de ordem pública

14 PRESSUPOSTOS RECURSAIS
INTRÍNSECOS: Cabimento (por analogia com condição da ação ‘interesse de agir’ Interesse recursal (necessidade da parte ter sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial) Legitimidade – art. 499 CPC Parte vencida MP (art. 9º e 82 CPC) Terceiro Prejudicado

15 Cont. PRESSUPOSTOS INTRINSECOS
d) Inexistência de fato extintivo do ato de recorrer RENÚNCIA – Preclusão lógica – art. 505 CPC ACEITAÇÃO – art. 503 CPC DESISTÊNCIA – art. 501 CPC

16 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regularidade formal Tempestividade: Exceções Fazenda Pública e MP – DOBRO (art. 188 CPC) Litisconsortes c/ advogados diferentes (art. 191 CPC) Interrupção – Embargos de declaração Suspensão – Exceções (arts. 265, III e 306 CPC)

17 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
C) PREPARO EXCEÇÕES: MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA JUSTIÇA GRATUITA AGRAVO RETIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

18 EFEITOS DOS RECURSOS a) Efeito devolutivo; b) Efeito suspensivo;
c) Efeito substitutivo;

19 a) Efeito devolutivo: devolve o conhecimento de toda a matéria impugnada para a instância ad quem – decorre do princípio dispositivo b) Efeito suspensivo: adia a produção dos efeitos da decisão impugnada, assim que interposto o recurso. Declaração do efeito ex officio – Hipóteses: art. 520, CPC – leis extravagantes c) Efeito substitutivo: decisão sobre o mérito do recurso, substitui a decisão recorrida.


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